TJCE - 3002349-17.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002349-17.2023.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VANIA FERNANDES SALES CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12680914) manejado por VANIA FERNANDES SALES CARVALHO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12456181) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada pelo município e dando parcial provimento ao apelo da parte autora. A recorrente fundamentam seu pleito no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega ofensa ao art. 7º, XVI, do texto constitucional. Afirma que, ao entender que, apesar de terem sido constatadas as horas trabalhadas em excesso pela recorrente, não seria deferido o pagamento de hora extra, acrescida de adicional de pelo menos 50%, o TJCE violou o dispositivo constitucional citado. Conclui que o direito às horas extras tem aplicação imediata, independentemente de regulação, razão pela qual se faz imperativa a reforma do julgado, de modo a garantir à recorrente a redução de carga horária com o acréscimo do art. 7º, XVI, CF. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 11199338). Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Quanto ao pleito formulado pela autora/apelante em seu recurso, ressalta-se que, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), caberia ao professor formalizar a opção pelo abono ou pela redução do número de horas-atividades, a saber: [...] E, no caso da autora, houve o expresso requerimento pela concessão de redução da jornada de trabalho em seu protocolo administrativo (id 11199318) e na inicial da ação ora em debate, cujo pedido foi formulado nos seguintes termos: […] Nota-se, portanto, que o pedido principal formulado foi o de concessão da redução da jornada de trabalho sem a redução do vencimento, o que foi efetivamente deferido na sentença recorrida.
Assim, não há que se falar em sentença extra petita.
Ocorre que, quanto aos valores devidos desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação, o julgador a quo, com base no normativo municipal, concedeu à requerente o pagamento das verbas retroativas na forma do abono equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Vale ressaltar que não há previsão naquele ato normativo sobre a concessão de horas-extras e que, no caso de servidores, o pagamento de serviço extraordinário depende de autorização prévia da chefia, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o direito ao horário reduzido sequer havia sido constituído.
Confira-se: [...] Contudo, assiste razão à requerente ao afirmar que não lhe seria justo obter, a título de indenização pelas horas adicionais laboradas, o abono de 30% sobre o vencimento-base, uma vez que formalizada a opção da servidora pela redução da carga horária.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente.
Tal entendimento revela-se ainda mais coerente com a própria natureza da verba, uma vez que se trata de verba indenizatória, devendo ser considerada, nesse caso, não apenas a função punitiva, mas também preventiva da indenização. É certo que, ao manter o valor do abono de 30% sobre o vencimento-base no caso de desrespeito à opção pela redução da carga horária, não haveria desestímulo para que o Poder Público se abstivesse de desobedecer aos ditames normativos e à opção do servidor.
Importa ressaltar que tal posicionamento se encontra harmônico em relação ao pleito da apelante, uma vez que ao requerer o pagamento de hora-extra, a recorrente pretende obter o valor equivalente a sua hora de trabalho acrescida de adicional de pelo menos 50%.
Não obstante, pelos fundamentos já expostos neste decisório, entendo que o acréscimo referente à hora-extra, no caso, não é devido.
Nesses termos, o parcial provimento ao apelo da requerente é medida que se impõe, devendo o decisório de primeiro grau ser reformado apenas para que conste como base de cálculo do valor indenizatório devido à autora pelas horas excedentes o valor-hora integral concernente à remuneração da autora, a ser apurado em liquidação de sentença." GN. Como visto, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, antes destacados, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002349-17.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: VANIA FERNANDES SALES CARVALHO.
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado. 4.
Já no que diz respeito ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, faz jus a autora ao pagamentos das horas trabalhadas, cingindo-se a discussão sobre a base de cálculo dos valores. 5.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente. 5.
Assim, o parcial provimento do apelo da requerente é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação do Município conhecida e não provida. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3002349-17.2023.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso do Município e dar parcial provimento ao apelo da autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça Juíza Convocada - Portaria nº 913/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis interpostas com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na exordial.
O caso/a ação originária: Vania Fernandes Sales Carvalho ingressou com ação ordinária em face do Município de Maracanaú aduzindo possuir direito à redução da carga horária, com a preservação de seus vencimentos, de acordo com a disposição do art. 101 da Lei nº 137/1989, que trata do Estatuto do Magistério de Maracanaú.
Todavia, teve o seu pleito indeferido.
Daí a postulação pela concessão do benefício, por entender preencher os requisitos legais.
Em contestação (id 11199354), o ente público sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da redução da carga horária, o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado e a impossibilidade de deferimento do pleito em observância aos termos da LRF.
Por tais razões, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Sentença (id 11199356), em que o magistrado a quo decidiu pela parcial procedência do pedido autoral.
Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado à redução da jornada de trabalho da promovente em cinquenta por cento, nos termos do artigo 101, I do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do artigo 101, parágrafo único do Estatuto do Magistério, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial na data do pedido administrativo (ID: 65666935) até a efetiva implantação da redução de jornada, confirmando, na oportunidade, a tutela de urgência de ID: 70489478.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.".
Inconformada, a autora interpôs apelação cível (id 11199370), sustentando que a sentença teria sido extra petita por não considerar a incidência de horas-extras sobre a remuneração integral da demandante, consoante requerido na inicial, e ao determinar o pagamento de abono equivalente a 30% sobre o vencimento-base, nos termos do art. 101, parágrafo único, do Estatuto do Magistério.
Alega que, por ser o referido abono faculdade do servidor, deveria ter ocorrido a conversão do período laborado em hora reduzida, com a determinação de pagamento do respectivo acréscimo pelas horas extraordinárias trabalhadas.
Nesses termos, requereu a reforma parcial da sentença recorrida.
Irresignado, também o Município de Maracanaú interpôs recurso apelatório (id 11199375), reiterando o argumento de que os requisitos não foram implementados.
Sendo assim, postulou pela reforma do decisório a quo.
Contrarrazões ofertadas apenas pela parte autora (id 11199379).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 11862609), opinando pelo não provimento da remessa e do apelo do Município, mas pelo provimento do recurso interposto pela autora. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório e dos recursos interpostos.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
O cerne da questão controvertida cinge-se na interpretação do art. 101 da Lei nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com alterações decorrentes da Lei Municipal nº 2.056/2013, no qual elenca os requisitos para a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal no magistério público, sem prejuízo de seus vencimentos, que assim dispõe: "Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas/atividades, sem prejuízo dos seus vencimentos quando, alternativamente: I.
Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município não seja inferior a 15 (quinze) anos; II.
Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município." No caso em exame, a autora/apelante demonstrou que fora nomeada no serviço público municipal de Maracanaú desde 22 de maio de 2006, para ocupar o cargo efetivo de Professora, contanto, portanto, com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo exercício (id 11199315).
Compulsando detidamente os autos, a servidora completou 50 (cinquenta) anos de idade em 13/06/2012 e implementou 15 (quinze) anos de efetivo exercício público em 22/05/2021.
Ademais, verifica-se que o pedido administrativo ocorreu em 23 de setembro de 2022 (id 11199318), momento em que a requerente fazia, portanto, jus ao benefício postulado.
A legislação municipal não deixa dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos, destacando o art. 101 da Lei nº 137/89, com alterações decorrentes da Lei Municipal nº 2.056/2013, que o servidor deverá, alternativamente, implementar o seguinte: a) 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município não seja inferior a 15 (quinze) anos, ou; b) 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.
Nessa perspectiva, uma vez que a servidora implementou o requisito insculpido no inciso I da norma, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido, extraio julgados das 3 (três) Câmara de Direito Púbico deste egrégio Tribunal de Justiça que, analisando idêntica matéria, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LABORAL SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 101 DA LEI Nº 137/89 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA PREENCHEU A HIPÓTESE DO INCISO II DO MENCIONADO DISPOSITIVO, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 85, §§ 3º, 4º E 11 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA." (Apelação/Remessa Necessária - 0010880-27.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/02/2019, data da publicação: 25/02/2019) (destacado). * * * "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%.
PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
DETERMINAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (Apelação / Remessa Necessária - 0016743-56.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) (destacado). * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "a", "b" e "c"; ART. 40, § 5º, ART. 201, § 8º; ART. 206, V).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ART. 101, II, DA LEI Nº 137/89 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
REQUISITO SOLITÁRIO QUE HABILITA A CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Consta dos autos certidão passada pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais e Coordenação de Benefícios do Município de Maracanaú, que a professora/apelada, no dia 04/02/1991, ingressou no serviço público através de contrato para o cargo de Professora de Educação Básica e nessa condição permaneceu até 20 de abril de 2009, quando foi admitida, após ser aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica, lotada na Secretaria de Educação, portanto, até o manejo desta ação contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não havendo porque não levar em consideração os anos trabalhados através de contrato precário, contribuindo para o Regime Geral de Previdência, RGPS.
II.
De fato, a professora/apelada contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de professora.
Logo, alcançou o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária mensal, sem redução de seus vencimentos, na forma apregoada pelo inciso II, da Lei Municipal nº 137/89, cujos requisitos afastam por completo a cumulatividade.
III.
Quanto aos honorários, esses devem ser mantidos. É que considero que a manutenção do valor fixado na sentença recorrida é a medida adequada a atender ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
Apelos conhecidos e improvidos.
Decisão unânime." (Apelação / Remessa Necessária - 0010884-64.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2019, data da publicação: 03/06/2019) (destacado) Deste modo, tendo em vista os argumentos apresentados, bem como de acordo com os precedentes transcritos, a manutenção da redução da carga-horária da requerente é medida que se impõe.
Quanto ao pleito formulado pela autora/apelante em seu recurso, ressalta-se que, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), caberia ao professor formalizar a opção pelo abono ou pela redução do número de horas-atividades, a saber: "Art. 101. (…) Parágrafo Único.
O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, desde que o faça através de requerimento ao Chefe do Poder Executivo que, deferirá ou não, observada a disponibilidade financeira." (destacado).
E, no caso da autora, houve o expresso requerimento pela concessão de redução da jornada de trabalho em seu protocolo administrativo (id 11199318) e na inicial da ação ora em debate, cujo pedido foi formulado nos seguintes termos: "No mérito, quando da prolação da sentença, condenar o Requerido na obrigação de conceder a redução da jornada de trabalho da Requerente em 50%(cinquenta por cento), sem reduzir o seu vencimento, ou; converter em pecúnia o direito adquirido à redução de carga-horária da Requerente, desde a data do pedido administrativo, 23.09.2022, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, para condenar o Município de Maracanaú/Estado do Ceará na obrigação de pagar a Demandante as horas trabalhadas em excesso, com base no valor atual da hora/aula de trabalho, até a implementação da redução da jornada."(destacado) Nota-se, portanto, que o pedido principal formulado foi o de concessão da redução da jornada de trabalho sem a redução do vencimento, o que foi efetivamente deferido na sentença recorrida.
Assim, não há que se falar em sentença extra petita.
Ocorre que, quanto aos valores devidos desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação, o julgador a quo, com base no normativo municipal, concedeu à requerente o pagamento das verbas retroativas na forma do abono equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Vale ressaltar que não há previsão naquele ato normativo sobre a concessão de horas-extras e que, no caso de servidores, o pagamento de serviço extraordinário depende de autorização prévia da chefia, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o direito ao horário reduzido sequer havia sido constituído.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. (AgInt no AREsp 920.770/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1734589 RS 2020/0185939-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Contudo, assiste razão à requerente ao afirmar que não lhe seria justo obter, a título de indenização pelas horas adicionais laboradas, o abono de 30% sobre o vencimento-base, uma vez que formalizada a opção da servidora pela redução da carga horária.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente.
Tal entendimento revela-se ainda mais coerente com a própria natureza da verba, uma vez que se trata de verba indenizatória, devendo ser considerada, nesse caso, não apenas a função punitiva, mas também preventiva da indenização. É certo que, ao manter o valor do abono de 30% sobre o vencimento-base no caso de desrespeito à opção pela redução da carga horária, não haveria desestímulo para que o Poder Público se abstivesse de desobedecer aos ditames normativos e à opção do servidor.
Importa ressaltar que tal posicionamento se encontra harmônico em relação ao pleito da apelante, uma vez que ao requerer o pagamento de hora-extra, a recorrente pretende obter o valor equivalente a sua hora de trabalho acrescida de adicional de pelo menos 50%.
Não obstante, pelos fundamentos já expostos neste decisório, entendo que o acréscimo referente à hora-extra, no caso, não é devido.
Nesses termos, o parcial provimento ao apelo da requerente é medida que se impõe, devendo o decisório de primeiro grau ser reformado apenas para que conste como base de cálculo do valor indenizatório devido à autora pelas horas excedentes o valor-hora integral concernente à remuneração da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento à interposta pelo Município e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença vergastada, tão somente para definir como base de cálculo do valor indenizatório pelas horas laboradas indevidamente o valor-hora com base na remuneração integral da requerente.
Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente poderão ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do referido diploma processual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça Juíza Convocada - Portaria nº 913/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Marilza Tania Ponte Muniz Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 08:54