TJCE - 3001432-54.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 08:31 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161128581 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161128581 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-54.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEFA GLORIA ARRAIS DA COSTA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE EXEQUENTE/AUTORA) JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTIANTONIO CESAR GUEDES FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 18 de junho de 2025.
 
 MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença.
 
 Para assegurar o crédito exequendo, foi realizado a busca pelo sistema RENAJUD.
 
 No ID. 155354508, há indicação da diligência realizada.
 
 Diante disso, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados obtidos e indicar a localização do veículo, a fim de possibilitar a sua penhora e avaliação e/ou requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
 
 De logo, fica indeferido eventual pedido de penhora por termo nos autos referente aos veículos identificados por meio do sistema Renajud, haja vista que medida revela-se ineficaz, uma vez que, sem a efetiva localização física dos bens, a formalização da penhora nos autos não agrega utilidade prática à constrição já realizada no sistema eletrônico.
 
 Ressalte-se que a restrição registrada no Renajud já impede a transferência dos veículos, de modo que a penhora meramente formal, sem a apreensão do bem ou sua localização concreta, não contribui para a efetiva satisfação do crédito exequendo.
 
 Destaca-se, ademais, que a expedição de mandado de penhora está condicionada à prévia e precisa indicação do local onde se encontra o bem.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128581 
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                                            04/06/2025 17:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 21/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134730158 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134730157 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134730156 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134730155 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134730158 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134730157 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134730156 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134730155 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-54.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEFA GLORIA ARRAIS DA COSTA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE - ADVOGADO: JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta intimação de sentença que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
 
 SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: DISPOSITIVO.
 
 Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer constar, na decisão de id. id. 88610050: "Determino à secretaria que proceda com a pesquisa de bens, por meio do sistema RENAJUD, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária." No mais, permanece a decisão incólume tal como está lançada (ID.88610050).
 
 Publique-se. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/02/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730158 
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                                            05/02/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730157 
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                                            05/02/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730156 
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                                            05/02/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730155 
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                                            24/01/2025 17:38 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            01/11/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 04:00 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 04:00 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105473138 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105473138 
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                                            23/09/2024 21:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105473138 
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                                            09/09/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2024 00:35 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:34 Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 13:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721393 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721392 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721391 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721390 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721393 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721392 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721391 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88721390 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88721393 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88721392 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88721391 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88721390 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-54.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEFA GLORIA ARRAIS DA COSTA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 27 de junho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
 
 Deferida penhora on-line nas contas de requerida restou cumprida (ID.88607124).
 
 Em petição de ID. 88349240, os requeridos pedem o desbloqueio dos valores alegando ofensa ao art. 833, X e § 2º, do CPC .
 
 Manifestação da exequente pela manutenção da penhora, aduzindo que a movimentação de entrada e saída de valores e pagamento de boletos desnaturam a finalidade da conta poupança que seria a de reserva financeira, autorizando o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Pois bem, o art. 833, inc.
 
 X, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser afastada, quando não se trata da única reserva monetária em nome do devedor.
 
 Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 ART. 833, X, DO CPC/2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). 3.
 
 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.974/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou mantidos em fundo de investimento, conta-corrente ou, ainda, guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que devem ser comprovados.
 
 A mera existência de movimentação atípica na conta poupança não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, sob pena de se permitir o esvaziamento da proteção legal conferida pelo legislador.
 
 No caso, a quantia penhorada não extrapola 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Ausente nos autos a comprovação, pela parte exequente, de eventual fraude ou má-fé dos executados a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida na norma de regência, ou que não é única a reserva monetária em nome dos executados, de se concluir que a constrição do valor constante da conta poupança dos requeridos encontra-se amparada, de fato, pela regra da impenhorabilidade.
 
 Nesses termos, forçoso concluir pela regra da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores de Id. 88607124.
 
 Ante o exposto, ancorada nas razões supra, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no ID. 88349240, e determino o desbloqueio dos valores ou, caso já tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo, expeça-se o competente alvará de transferência, mais rendimentos, se houver, em favor dos executados.
 
 Após, diga a exequente acerca do prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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                                            27/06/2024 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721393 
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                                            27/06/2024 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721392 
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                                            27/06/2024 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721391 
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                                            27/06/2024 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721390 
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                                            27/06/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 17:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/06/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 11:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/06/2024 17:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2024 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 09:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:19 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:19 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82735619 
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                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82735619 
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                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82735619 
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                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82735619 
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                                            20/03/2024 20:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82735619 
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                                            20/03/2024 20:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82735619 
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                                            20/03/2024 20:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/03/2024 21:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 17:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/03/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 10:05 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:43 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:43 Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:05 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:05 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80296283 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80296282 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80296281 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80296280 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80296283 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80296282 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80296281 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80296280 
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                                            26/02/2024 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80296283 
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                                            26/02/2024 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80296282 
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                                            26/02/2024 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80296281 
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                                            26/02/2024 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80296280 
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                                            23/02/2024 10:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2023 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 15:17 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            17/08/2023 14:11 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            15/08/2023 16:01 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/08/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2023 08:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-54.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEFA GLORIA ARRAIS DA COSTA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO CESAR GUEDES FILHO JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI NATALIA MARQUES REIS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 Fortaleza, 20 de abril de 2023.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
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                                            02/05/2023 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/04/2023 16:09 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/08/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/04/2023 18:20 Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 10/04/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/04/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 09:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2023 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2023 18:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-54.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KAREN DANYELLA ALVES CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEFA GLORIA ARRAIS DA COSTA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO CESAR GUEDES FILHO JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37zdCeW-IJ-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
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                                            16/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/12/2022 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2022 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2022 16:01 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/12/2022 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 14:06 Juntada de pedido (outros) 
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                                            30/11/2022 16:43 Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/11/2022 19:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 19:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2022 18:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 18:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/09/2022 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2022 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2022 22:30 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 22:30 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 22:10 Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/08/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2022 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 16:12 Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/01/2022 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2022 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2021 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2021 10:38 Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/12/2021 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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