TJCE - 3002394-21.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 18/07/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002394-21.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002394-21.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAUAPELADO: JOSE FERREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E INSUMOS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
VIABILIDADE.
FIXAÇÃO POR QUIDADE, MAS EM PATAMAR SUPERIOR AO ADOTADO PELO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDA SOMENTE A APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, determinando ao ente público demandado que forneça, à parte autora, idoso acamado e com sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, cadeira de rodas higiênica para o banho; cadeira de rodas especial/adaptada para tetraplegia para locomoção; e fraldas geriátricas, por tempo indeterminando, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais se encontra proporcional e adequado ao trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, bem como condizente com os valores adotados pelo TJCE em casos análogos.
Há que se analisar, também, se comprovado o descumprimento injustificado da decisão judicial apto a ensejar a aplicação das astreintes estabelecidas na antecipação de tutela.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando se tratar de causa com valor não estimado, envolvendo direito à saúde, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4.
O arbitramento da verba honorária precisa ser realizado de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de acordo com o caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. 5.
Considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em patamar elevado, impondo-se a redução para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valores adotados pelo TJCE em casos análogos. 6.
Nos termos do disposto no art. 297 do CPC, a fixação de astreintes é uma medida coercitiva, que autorizam o magistrado a determiná-la para efetivação da tutela provisória. 7.
In casu, é possível observar que, apesar da demora de quatro meses para o integral cumprimento da determinação judicial, não restou configurada omissão/descumprimento capaz de justificar a aplicação das astreintes, especialmente quando se leva em consideração os trâmites administrativos legalmente impostos à Administração Pública para aquisição de bens, não se justificando a aplicação das atreintes, tal como pretende o recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos, mas dar provimento somente ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação - 0200883-65.2022.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/02/2025; TJCE, Apelação - 3039427-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02448126420248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30037816520228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0004281-17.2017.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023; TJCE, Apelação Cível - 0016147-37.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023; TJCE, Apelação Cível - 0010614-68.2015.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, para DAR PROVIMENTO apenas ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e de Recurso Adesivo interposto por JOSÉ FERREIRA DE LIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada pelo recorrente em desfavor do apelante, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas higiênica para o banho; cadeira de rodas especial/adaptada para tetraplegia para locomoção; e fraldas geriátricas, por tempo indeterminando, conforme prescrição médica, para tratamento e melhor qualidade de vida do promovente, idoso acamado e com sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico.
Em suas razões recursais (ID. 15455359), o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ se insurge unicamente contra o valor da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pugnando a reforma parcial da sentença para que haja minoração do valor fixado.
Contrarrazões ao apelo no ID. 15455361.
Nas razões do seu recurso adesivo (ID. 15455363), JOSÉ FERREIRA DE LIRA sustenta a necessidade aplicação das astreintes, ante as sucessivas omissões do ente municipal para cumprir a determinação judicial, tendo cumprido somente depois da determinação de bloqueio de verbas públicas.
Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de ID. 15455366.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo desprovimento do recurso de apelação do promovente, mantendo-se incólume a sentença vergastada, deixando, porém, de emitir manifestação de mérito sobre o recurso do Município, vez que se refere a interesse disponível e meramente patrimonial. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, determinando ao ente público demandado que forneça, à parte autora, idoso acamado e com sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, cadeira de rodas higiênica para o banho; cadeira de rodas especial/adaptada para tetraplegia para locomoção; e fraldas geriátricas, por tempo indeterminando, conforme prescrição médica.
Inicialmente, passa-se a analisar o recurso de apelação do Município de Maracanaú, que se insurge exclusivamente contra o valor dos honorários sucumbenciais fixados.
Verifica-se, da sentença de ID. 15455351, que o Juízo a quo condenou o ente municipal no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos moldes do art. 85, §8º, CPC em favor do advogado constituído nos autos, como requerido na exordial.
Ocorre que o arbitramento da verba honorária precisa ser realizado de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de acordo com o caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado.
In casu, é possível constatar que a tutela de urgência requerida na ação de obrigação de fazer foi deferida, sendo confirmada na sentença, sem necessidade de dilação probatória, nem mesmo realização de audiência, tendo o causídico se adstrito a redigir a peça exordial, réplica à contestação e alegações finais.
Deste modo, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais representa remuneração superior ao trabalho executado pelo causídico do autor, considerando a reduzida complexidade da causa, conforme acima evidenciado.
Ressalte-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SÁUDE.
MOLÉSTIA DO PÉ CALCANEOVARO DIREITO MENOR (CID10- Q66).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUÍZO A QUO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART.85, §2º E §8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A VERBA HONORÁRIA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Mirella Tavares Morais, representada por sua genitora Maria Jeliane Tavares tendo como apelado Estado do Ceará, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú na Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, que condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o tempo de curso da ação, complexidade da matéria e a necessidade de intervenções do causídico. 2.
A sentença que extinguiu o feito fixou verbas honorárias por equidade com base no art.85, §8º, do CPC, considerando o tempo de curso da ação, a complexidade da matéria e a necessidade de intervenções do causídico. 3.
Não obstante, o juízo de primeiro grau ter utilizado o parâmetro adequado, qual seja, a equidade, arbitrou honorários em valor irrisório, se ponderarmos que o processo comportou análise probatória, a demandante atendeu aos autos sempre que necessário e o trabalho desenvolvido por seu causídico se mostrou relevante para o desdobramento processual. 4.
Dessa maneira, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, não ostentando elemento patrimonial ou econômico imediato, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no art. 85, do CPC. 5.
Nesse caso, verifica-se que a causa não é de alta complexidade e o cumprimento da obrigação ocorreu na Comarca de Acaraú e na Capital, sem qualquer morosidade. 6.
Portanto, em vista de tais circunstâncias, o arbitramento equitativo afigura-se mais justo com a majoração dos honorários para R$1.000,00 (mil reais). 7.Recurso conhecido e provido." (TJCE, Apelação - 0200883-65.2022.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IX, CPC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS SEUS ADVOGADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC), e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE no pagamento de honorários aos seus advogados. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3.
Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente antes do óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4.
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE aos seus advogados (Tema nº 1.076 do STJ). 6.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequado à peculiaridade do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 7.
Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. " (TJCE, Apelação - 3039427-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: Direito processual civil.
Recursos de Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Sentença de procedência.
Condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza em honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação em percentual.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Bem jurídico inestimável.
Imperiosa modificação do critério de fixação da verba honorária.
Necessidade de arbitramento mediante apreciação equitativa.
Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Apelação cível do ente municipal conhecida e provida.
Apelação cível da Defensoria Pública conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença Id. 16897596, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, o pleito recursal da Defensoria visa desconstituir a apuração da verba honorária no cumprimento de sentença, pugnando pela imediata incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2°, art. 85, do CPC.
O apelo do ente municipal, por sua vez, consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, que, na ocasião, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser apurado no cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . 4.
A propósito, no âmbito desta E.
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa. 5.
Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional, cuja responsabilidade pelo adimplemento atribuo a ambos os entes, isto é, devem ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. 6.
Importante salientar que a quantia ora fixada se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores. 7.
Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação do Município de Fortaleza para PROVÊ-LO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo ser rateada, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza.
Por corolário, conheço da Apelação Cível da Defensoria Pública para DESPROVÊ-LA." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02448126420248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
CASO QUE TRATA DE DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
TEMA 1076 DO STJ, TESE 2.
RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO NESSE TOCANTE.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM PARCIAL EFEITO INFRINGENTE.
CASO EM EXAME Embargos de declaração manejados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada pela autora em desfavor do ora embargante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos processos que envolvem o direito à saúde, os honorários de sucumbência devem, ou não, ser fixados mediante critério de equidade.
RAZÕES DE DECIDIR A questão dos honorários foi recentemente submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076).
A Tese 2 do citado julgado estabelece: "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (…)".
No caso, consta na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde do demandado, e que necessita iniciar imediatamente um tratamento quimioterápico, porém o demandado negou seu pedido, alegando que o tratamento de quimioterapia não constava do rol do ISSEC.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Reconhece-se a contradição apontada, para afastar o percentual fixado no acórdão embargado, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios por critério de equidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que é o valor comumente fixado por esta Corte em casos semelhantes, de modo a atender à razoabilidade, à proporcionalidade e aos incisos do art. 85, §2°, do CPC.
DISPOSITIVO Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, com efeito parcialmente infringente." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30037816520228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) Por tais razões, impõe-se o provimento do apelo do Município de Maracanaú, para reformar a sentença somente na parte que trata da condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Passa-se, então, à análise do Recurso Adesivo, no qual JOSÉ FERREIRA DE LIRA sustenta a necessidade aplicação das astreintes, além da majoração dos honorários de sucumbência.
Quanto ao pleito de majoração da verba honorária, pelas razões acima expostas, resta claro que o mesmo não merece acolhimento, destacando-se, por oportuno, que o montante de R$ 1.000,00, adotado pela jurisprudência do TJCE, encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
No que se refere à tese de necessidade de aplicação das astreintes, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Nos termos do disposto no art. 297 do CPC, a fixação de astreintes é uma medida coercitiva, que autorizam o magistrado a determiná-la para efetivação da tutela provisória.
Na hipótese, inobstante o recorrente alegue omissão no cumprimento da decisão judicial, a qual somente restou integralmente cumprida depois do bloqueio de verbas públicas, compulsando os autos, verifica-se que não ter havido omissão e/ou descumprimento da determinação judicial, vez que a liminar foi concedida em 07/12/2023 e o Município passou a fornecer as fraldas já no dia seguinte, informando, ainda, ter iniciado o processo para aquisição dos equipamentos pleiteados (ID. 15455273).
Posteriormente, constata-se a comprovação sa entrega da cadeira de rodas de banho em 25/04/2024 (ID. 15455350) e a aquisição da cadeira de rodas adaptada para locomoção em 30/04/2024 (ID. 15455348).
Nesse cenário, é possível observar que, apesar da demora de quatro meses para o integral cumprimento da determinação judicial, não restou configurada omissão/descumprimento capaz de justificar a aplicação das astreintes, especialmente quando se leva em consideração os trâmites administrativos legalmente impostos à Administração Pública para aquisição de bens, não se justificando a aplicação das astreintes, tal como pretende o recorrente.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONTRA EXTINÇÃO DAS ASTREINTES E REVISÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DECISÃO QUE FIXA VALOR DE ASTREINTES.
TEMA 706 STJ.
MULTA COMINATÓRIA NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE MITIGAR A PRÓPRIA PERDA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS PROVA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÍPICOS DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, AINDA QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0004281-17.2017.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE OBRIGOU A ENTREGA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO.
MONTANTE EXCESSIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
BARREIRAS DE CONTATO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará, ora apelado. 2.
Não se verifica, na presente hipótese, descumprimento injustificado da decisão por parte do Estado do Ceará, primeiro porque, conforme ressaltado nas contrarrazões deste recurso de apelação, houve o adimplemento substancial da obrigação principal, bem como a justificativa da não totalidade do adimplemento e da sua demora, em razão de procedimentos de compra de medicamentos e insumos, além de ausência de meios efetivos de contatar a parte autora. 3.
As balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O magistrado tem a discricionariedade de impor ou de alterar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC/2015.
Referida faculdade persiste, inclusive, após a formação da coisa julgada, e o Juízo da execução poderá afastar ou alterar o quantum fixado, com observância do princípio da proporcionalidade.
Precedentes do TJCE. 4.
Não se desconhece que, desde a decisão interlocutória que fixou multa diária até a efetiva entrega dos bens, sendo alguns faltantes, transcorreram quase 06 (seis) meses.
Todavia, inexiste nos autos prova de descumprimento injustificado da decisão, e sim, da necessidade de cumprimento de requisitos típicos da realização de procedimento na rede pública de saúde, ainda que em sede de cumprimento de decisão judicial, dadas as particularidades inerentes a demandas em face de entes públicos, bem como existência de dificuldades na localização da parte autora. 5.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE, Apelação Cível - 0016147-37.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida consiste em analisar se é devida, pelo Município de Barbalha, multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do suposto descumprimento da decisão judicial proferida no processo de conhecimento, que determinou a realização de cirurgia bariátrica em favor do exequente/apelante. 2.
De acordo com o que alega o apelante, o montante devido em razão do descumprimento é de R$ 701.634,00 (setecentos e um mil e seiscentos e trinta e quatro reais), tendo como termo inicial, a citação do ente público em 18/10/2013, e como termo final 03/12/2015, data do procedimento cirúrgico. 3.
Entendendo configurada a obrigação ao pagamento da multa, o autor ingressou com execução buscando o pagamento da mencionada quantia, tendo o magistrado "a quo" acolhido os embargos à execução opostos pelo Município de Barbalha, revogando as astreintes impostas na fase de conhecimento, por não haver, no caso, descumprimento da decisão. 4.
Com efeito, não se verifica, na presente hipótese, descumprimento injustificado da decisão por parte do Município de Barbalha, primeiro porque, conforme ressaltado na sentença, o procedimento de cirurgia bariátrica é complexo e demanda uma série de procedimentos e consultas anteriores, e segundo porque a obrigação de realizar a cirurgia foi imposta ao Estado do Ceará, uma vez que, na época, inexistia no Município de Barbalha nosocômio habilitado para a realização do referido procedimento. 5.
Não se desconhece que, desde a decisão interlocutória que fixou multa diária até a efetiva realização da cirurgia, transcorreram quase 2 (dois) anos.
Todavia, inexiste nos autos prova de descumprimento injustificado da decisão, e sim, da insatisfação do apelante em razão da impossibilidade de realização da cirurgia no Município de Barbalha, pois, naquela época, somente dois hospitais em Fortaleza realizavam o procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6.
Com essas considerações, e tendo em vista o desdobramento dos atos processuais, tornou-se indevida a execução das astreintes em face do apelado, não havendo motivos para reforma da sentença. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0010614-68.2015.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021) (Destaquei) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, para DAR PROVIMENTO somente ao apelo, reformando a sentença apenas na parte que trata da condenação em honorários sucumbenciais, os ficam reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002394-21.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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