TJCE - 3002492-50.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168569092
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168569092
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12/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168569092
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12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002492-50.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: APARECIDA TELES MENDES Requerido: Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 6 de agosto de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002492-50.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: APARECIDA TELES MENDES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho movida por Aparecida Teles Mendes em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Em síntese, aduz a parte autora que trabalhava como auxiliar de produção na empresa Grendene, e, em razão das atividades repetitivas próprias do labor, encontra-se incapacitada para suas atividades laborais em razão de Ruptura Espontânea de Sínóvia e de Tendão (CID10: ,66), Síndrome do Manguito Rotador (CID10: M75.1), Bursite do Ombro (CID10: M75.5) e Sinovite e Tenossinovite Não Especificadas (CID10: M65.9).
Aduz que recebeu benefícios previdenciários anteriormente, em razão da mesma doença, que foram cessados sob a justificativa de cessação da incapacidade.
Todavia, por permanecer incapacitada, requereu sua prorrogação, que foi indeferida, tendo cessado em 17/05/2023.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da sua cessação (17/05/2023) e, com fulcro no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, requer a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, caso presentes os requisitos.
Os documentos de id's 63311186, 63311182, 63311178, 63311180, 63311175, 63310122 acompanham a petição inicial.
Distribuído o feito por dependência após decisão de id. 68717013.
Determinada a perícia médica (id's. 71935265), o INSS apresentou quesitos (id. 77451825).
Intimada para emendar a inicial (id. 80080405), a parte autora o fez (id. 80502116).
O perito acostou o laudo pericial (id. 87373665).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS (id. 87641952), a parte autora se manifestou pela recusa (id. 87922190). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
II.1.
Mérito A parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada, e pleiteia a concessão de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença ou Auxílio-Acidente.
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(…) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). […]". Posto as considerações iniciais, no caso concreto, quando da resposta ao 14º quesito do laudo pericial (id. 87373665), o Perito deixou claro que a enfermidade que acomete a parte demandante trata-se de doença ocupacional, sendo possível estabelecer o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional exercida.
Desse modo, resta isenta de carência a parte demandante. Tratando-se de restabelecimento de benefício (NB:550.058.396-0 - id. 63311186), é inconteste a qualidade de segurada empregada da parte autora, visto que reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício.
O laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapaz para exercer o seu trabalho, tendo fixado como data do início da incapacidade 16/03/2023 (quesito 6) e, por ser definitiva, sem vislumbre de cessação (quesito 8).
Denota-se que o laudo pericial revela consonância aos documentos médicos apresentados pela parte autora.
Destaco que o perito asseverou que a autora apresenta "Dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros", em resposta ao quesito 7.
Dessa forma, considerando: a) a doença da qual padece a autora e a evidente incapacidade do exercício de sua atividade laborativa, deve, realmente, ser assegurado direito ao benefício de incapacidade temporária.
Salienta-se que a situação é de concessão aposentaria por invalidez, ainda que o laudo tenha considerando que a incapacidade é apenas parcial.
No presente caso a prova é eminentemente técnica, cabendo ao médico perito avaliar o grau de incapacidade e o tempo, para que este Juízo possa observar a necessidade de concessão de algum benefício previdenciário.
Apesar de o artigo 42 da Lei n 8213/91 asseverar que a aposentadoria por invalidez será concedida apenas a quem for "considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", a Súmula 47 doTNU diz que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Portanto, apreciando as condições pessoais e sociais do segurado, em respeito à Súmula 47 do TNU, eis que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, temos o quadro a seguir descrito.
A autora conta, atualmente, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e tem, conforme consta do laudo pericial, baixo grau de instrução, qual seja, ensino médio incompleto.
Soma-se a isso o fato de estar percebendo benefício previdenciário desde 11/02/2012, em razão da mesma enfermidade que a acomete atualmente (id. 63311180).
Mostra-se necessário reconhecer que não há efetivo mercado de trabalho disponível à autora, motivo pela qual incabível a continuação do recebimento do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito precedente do E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É notório que o auxílio-doença é benefício merecido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual ou para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com o seu falecimento, ocasião em que pode ser convertido em auxílio-acidente, caso o acidente de trabalho tenha deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, da constatação da incapacidade total e do impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
II.
Para a concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, merecido ao segurado acidentado, deve haver a comprovação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
III.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
IV - Em que pese as alegações do apelante, verifica-se que, pela condição da apelada, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se compatibiliza ao caso concreto.
Constata-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fls.18/22 a qualidade de segurada da apelada, bem como a efetivação da carência de 12 contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, constatada pelo laudo pericial.
Aduz que a incapacidade parcial é definitiva, enfatizando a piora do quadro da requerida com atividades que demandem um esforço repetitivo em membros superiores e atividade física extenuante.
Ademais, o diagnóstico não apresenta possibilidade de cessação, uma vez que se caracteriza como doença crônica, com sequela já estabelecida em contínua evolução.
V- Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). É importante ressaltar que a recorrida é hipossuficiente, com recursos limitados, restando demonstrado tal fator social econômico na declaração de hipossuficiência fl. 14, bem como é pessoa de escassa instrução, portadora do diploma de ensino médio, considerando aspectos profissional e cultural conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI- Não há como negar o caráter urgente da situação da apelada, uma vez que não possui condições para trabalhar devido a seu grau de instrução, idade e limitação decorrente de sua incapacidade parcial e permanente.
Ademais, recebia benefício de auxílio-doença acidentário, o qual restou suspenso.
A demanda já se encontra em grau de recurso, de modo a inviabilizar a celeridade da decisão judicial, podendo ocasionar danos de difícil reparação a requerida, como maior dificuldade em arcar com gastos referentes à sua subsistência.
VII - Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, malgrado parcial e permanente.
Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho.
Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato de a recorrida ser auxiliar de produção, com 47 anos de idade, saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Apelação.
Proc. 0206079-84.2022.8.06.0167.
Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes.
Data do julgamento: 22/11/2023.
Data da publicação: 23/11/2023).
Grifei.
Constatando que a incapacidade reconhecida pelo perito é datada de 16/03/2023, fixo a DIB na data de cessação do benefício (17/05/2023 - NB : 550.058.396-0).
Prejudicada a análise do Auxílio-Doença e do Auxílio-Acidente ante a concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, seu deferimento, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 550.058.396-0), a partir da data da cessação (17/05/2023).
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas, com base no INPC, e os juros moratórios devem incidir em 1% a.m a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado em favor da requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em Agosto/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002492-50.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: APARECIDA TELES MENDES Requerido: Intime-se o autor para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 5 de junho de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002492-50.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: APARECIDA TELES MENDES Requerido: Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos, em 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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