TJCE - 3002549-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3002549-47.2024.8.06.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 487.937,52 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 130719424), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002549-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 487.937,52 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência com Danos Morais, firmada por MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos, Ribociclibe (Kisqali) 200mg (03 comp/dia) - 01 caixa mensal; Fulvestranto 500mg a cada 28 dias (14/14 dias no primeiro mês); Ácido Zoledrônico 4mg - 01 amp trimestral. Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal).
Decisão de ID nº 79669961 deferiu a tutela de urgência.
Contestação do ISSEC em ID nº 83445560.
Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 84649641 indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo ISSEC.
Petição de ID nº 85874000 informa o descumprimento.
Decisão de ID 86363693, indeferiu pedido de aplicação de multa diária, determinou a intimação do ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 79669961 e a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados.
Petição de ID 86565427, onde a parte autora informa que o ente público já escolheu a clínica que irá prestar o tratamento pleiteado e solicita o bloqueio e sequestro do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) das contas bancárias do réu, a afim de que se possa efetivar o pagamento à empresa Ébano Serviços Médicos LTDA. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Descumprimento da Liminar O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser adotada de forma excepcional a fim de garantir o cumprimento da obrigação judicial imposta, além de evitar oneração indevida da Fazenda Pública, a qual pode, gradativamente, buscar a referida medicação na via administrativa.
De fato, conforme afirma a parte autora, o ISSEC está promovendo os trâmites necessários no intuito de cumprir a obrigação de fazer imposta, não se mostrando razoável medida de constrição de valor, no presente momento. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário interferir na forma como a Administração Pública deverá cumprir a obrigação de fazer imposta. Não obstante, o valor a ser bloqueado, conforme pretensão autoral, é de valor elevado, assim como é sabido que o ISSEC pode adquirir o valor na via administrativa de forma menos onerosa. Outrossim, não se observa desídia ou má fé, em uma primeiro plano, mas a natural demora em se adquirir a medicação, de valor elevado, e que exige um natural trâmite administrativo. Do Julgamento Antecipado da Lide. Avançando, anuncio o julgamento antecipado da lide. O feito exige um tramitar atento à razoável duração do processo, e já fora oportunizado o exercício do contraditório e ampla de fesa. Da mesma forma, o feito se encontra suficientemente instruído. DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO pedido de bloqueio da forma como foi formulado e determino a intimação das partes para, no prazo de quarenta e oito horas, informarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento do tratamento pleiteado.
Silêncio será interpretado como regular cumprimento.
Intimem-se as partes. À SEJUD para certificar o decurso do prazo fixado na decisão de ID 86363693.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002549-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 487.937,52 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência com Danos Morais, firmada por MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos, Ribociclibe (Kisqali) 200mg (03 comp/dia) - 01 caixa mensal; Fulvestranto 500mg a cada 28 dias (14/14 dias no primeiro mês); Ácido Zoledrônico 4mg - 01 amp trimestral. Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal). Decisão de ID nº 79669961 deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 83445560. Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 84649641 indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo ISSEC. Petição de ID nº 85874000 informa o descumprimento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 79669961 para a realização da transferência da autora. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intime-se o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 79669961, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do medicamento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD. (3) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (4) Após, autos conclusos. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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