TJCE - 3002681-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3002681-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE MACHADO FORTES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto por FILIPE MACHADO FORTES (ID 25006656), visando a reforma da sentença (ID 25006651) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente no cômputo do período do estágio probatório para fins de progressão por tempo de serviço no cargo de Guarda Municipal. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que deve ser observado o princípio da isonomia entre os servidores que tomaram posse após a LC 38/2007. É um breve relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste em analisar se o recorrente possui direito ao cômputo do período do estágio probatório para fins de progressão por tempo de serviço, com fundamento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal, conforme a LC Municipal n. 38/2007.
No que se refere ao regramento legal para a progressão por tempo de serviço e o enquadramento na carreira, a referida lei dispõe que ocorrerá a cada 24 meses de efetivo exercício prestado a qualquer dos entes públicos, vejamos: Art. 9º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço.
Art. 15. A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem. Nesse sentido, os artigos supracitados devem ser lidos em conjunto com o parágrafo único do art. 29, o qual veda o cômputo do período de estágio probatório para fins de progressão na carreira: Art. 29. Período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação. Compulsando detidamente os autos, verifico que o recorrente foi admitido em 24/07/2015 no referido cargo, ou seja, em momento posterior à LC n. 38/2007, logo, só estaria apto à progressão por tempo de serviço após cumprido o período de estágio probatório de 03 anos, conforme art. 41 da CF/ 88, tendo garantido os respectivos efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos legais da evolução funcional.
Importante salientar que o Parecer n. 024/2023, emitido em 30/03/2023 pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM (ID 25006636), esclareceu a evolução funcional por enquadramento dos servidores que já ocupavam a função de guarda municipal, quando da entrada em vigor da nova lei, nos termos do art. 28 e Anexo IV da lei, bem como definiu que o direito subjetivo à implantação do benefício só se iniciaria após findo o estágio probatório.
Ainda, no exercício da autotutela, conforme documentação acostada aos autos pelo recorrido (ID 25006637), o caso paradigma suscitado pelo recorrente foi revisado pela Administração Pública e restou indeferido, sendo determinada a aplicação do mesmo entendimento a todos os processos de servidores que tiveram os atos funcionais publicados.
Em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido pela impossibilidade do pleito por expressa vedação legal: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OCARA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF.
LEI MUNICIPAL Nº 82/1991.
PRECEDENTES DO TJCE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em averiguar a higidez do decisum, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da sanção de advertência imposta ao autor, tendo em vista a suposta inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a qual o teria prejudicado na Avaliação de Desempenho para Progressão no Magistério de 2011; bem como analisar o pleito recursal da municipalidade no tocante à minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem. 2.
Compulsando os fólios, tenho que a sanção disciplinar aplicada ao autor não foi precedida de processo administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar, em consonância com o devido processo legal, razão pela qual a nulidade do ato praticado pela Administração Pública e da penalidade imposta ao autor, in casu, é medida imperativa.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
No que concerne ao pleito de progressão funcional, a Lei Municipal nº 511, de 27 de julho de 2007, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores do Município de Ocara, dispõe que a progressão funcional não pode ser realizada durante o estágio probatório, é o caso dos autos.
Conforme se retira dos fólios, o autor tomou posse em 09/02/2009 e, nos idos de 2011 não poderia progredir, haja vista não ter concluído o estágio probatório, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 41 da CF. 4.
No que tange à minoração do ônus sucumbencial, observo que na fixação do quantum dos honorários advocatícios foram observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual a insurgência recursal apresentada pela municipalidade não merece prosperar. 5.
Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção do julgamento. 6.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000518-33.2014.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.
REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0193232-73.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021); PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A questão de mérito objeto da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato que anulou a participação da recorrente concorrer a progressão por desempenho, objeto do Edital nº 70/2013 - TJCE, publicado em 21/10/2013, uma vez que a mesma ainda se encontravacumprindo estágio probatório. 2 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/74, em seu art. 27, §7º, estabelece vedação expressa quanto à ascensão (promoção e progressão) de servidor que se encontre cumprindo estágio probatório. 3 - Portanto, a recorrente não logrou êxito em demonstrar ter direito à progressão por desempenho questionada, porquanto, à época do certame, ainda cumpria estágio probatório, condição que lhe impedia de galgar ascensão funcional, daí porque a rejeição do pleito em testilha é medida que se impõe. 4.
Recurso administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordão o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Recurso Administrativo - 8518030-91.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Órgão Especial, data do julgamento: 13/09/2018, data da publicação: 13/09/2018). Permitir o cômputo do estágio probatório para servidores admitidos após a LC nº 38/2007, enquanto esse período não foi considerado para o enquadramento dos servidores que já estavam em exercício antes da lei (art. 29, parágrafo único), configuraria violação ao princípio da isonomia. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160016
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15/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160016
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15/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:54
Conhecido o recurso de FILIPE MACHADO FORTES - CPF: *18.***.*72-10 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25304379
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16/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3002681-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE MACHADO FORTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por Filipe Machado Fortes em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de Id. 25006651.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25304379
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15/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304379
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15/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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