TJCE - 3002851-97.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002851-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHOEndereço: Rua Joaquim Alves Pereira, 148, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDAEndereço: GERARDO RANGEL, 380, LOTE 07 DA Q-29, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240Nome: CARLOS MARCELO A.
DIAS - MEEndereço: Av.
Maria da Conceicao P. de Azevedo, 565, Varzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025).As partes, FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO e MARLON SILLAS ALVES MENEZES, nos autos da presente demanda, informaram que transigiram sobre o objeto da lide, conforme termos do acordo apresentado no ID nº 163845738, observando as formalidades legais exigidas para sua validade e eficácia.A celebração de transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.Diante disso, homologo por sentença, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, e do art. 22 da Lei 9.099/95.Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002851-97.2023.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo de ID. 163845738. SOBRAL/CE, 7 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002851-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO REQUERIDO: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA, CARLOS MARCELO A.
DIAS - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARLON SILLAS ALVES MENEZES ME, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando, em síntese: (i) ausência de responsabilidade solidária; (ii) excesso de execução, especialmente pela não dedução de valores pagos; e (iii) incorreção quanto aos critérios de correção monetária e juros utilizados nos cálculos. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, por afronta à coisa julgada e ausência de irregularidades nos cálculos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ausência de responsabilidade solidária, verifica-se que a questão já foi definitivamente resolvida no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a publicação do acórdão. Assim, a pretensão da parte executada de rediscutir matéria já decidida esbarra na autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo inadmissível sua rediscussão nesta fase processual. Quanto à alegação de excesso de execução, os cálculos apresentados pela parte exequente obedecem fielmente aos critérios definidos no título executivo judicial.
Ademais, o acórdão não reconheceu o pagamento parcial anterior que autorize abatimento automático no cumprimento da sentença. No mais, os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) estão em conformidade com o determinado no acórdão e foram devidamente observados na planilha apresentada. Dessa forma, inexistem vícios materiais ou aritméticos nos cálculos executados que justifiquem a procedência da impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por MARLON SILLAS ALVES MENEZES ME (SIM IMÓVEIS), mantendo-se incólume o prosseguimento da execução, nos exatos termos do título executivo judicial. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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