TJCE - 3002617-52.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002617-52.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002617-52.2022.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
COBRANÇA EM EXCESSO EM UMA ÚNICA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE FRUSTRAÇÃO, MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPES em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O promovente alega na inicial de id. 8465726, que vem recebendo as faturas de energia elétrica com atraso, e que foi cobrado por uma dívida de R$ 851,07 (oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos), que não reconhece, mas está cobrada pela concessionária.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer: A concessão de tutela antecipada para obrigar a acionada a se abster de efetuar o corte de energia, e no mérito, a resolução jurídica entre as partes, com a declaração de inexistência do débito, e ao pagamento da restituição do indébito, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) e materiais no valor de R$ 851,07 (oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos).
Tutela de urgência concedida nos termos de decisão interlocutória proferida no id. 8465731.
Em sua defesa, o promovido narra na contestação de id. 8465737, que realizou administrativamente o faturamento do consumo na conta de energia questionada, bem como a sua cobrança, de forma regular, e quanto ao mérito defende a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8465745.
Réplica à contestação de id. 8465748, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8465754, para: "(...)Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: CONFIRMAR a tutela liminar id nº 3661228 e DECLARAR a inexigibilidade do débito correspondente a agosto/2022 no valor de R$ 760,52 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).(…)". Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8465757, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que a recorrida seja condenada no pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos termos da inicial. Contrarrazões pela recorrida no id. 8465764, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Sendo cediço que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, considerando os transtornos sofridos pelo requerente, e as suas circunstâncias de caráter pessoal, não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável, pois além da inexigibilidade do débito correspondente ao mês de agosto/2022, no valor de R$ 760,52 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), inexistiu motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor.
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade do recorrente.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA ( SEGURO PAPCARD).
VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE.
PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS 1 (HUM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 49,90. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014386920228060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024)(Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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