TJCE - 3002838-54.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDEONE RIBEIRO DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 23546854
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002838-54.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDEONE RIBEIRO DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DE CRIANÇA APÓS ATENDIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E O ÓBITO DA PACIENTE.
ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudeone Ribeiro de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Município de Maracanaú, em razão do falecimento de sua filha após atendimento médico na UPA local.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil objetiva do Município de Maracanaú, decorrente de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em alegada omissão no atendimento médico prestado, que teria culminado no agravamento do quadro clínico e falecimento da criança.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O atendimento realizado pelos profissionais de saúde na UPA Pajuçara observou os protocolos adequados ao quadro clínico inicialmente apresentado pela paciente, não sendo identificados, naquele momento, sinais de gravidade que demandassem medidas diversas. 3.2.
O agravamento do estado de saúde da criança ocorreu posteriormente, evoluindo para quadro de insuficiência respiratória e parada cardiorrespiratória, ocasião em que foram prontamente realizadas manobras de reanimação, sem sucesso, conforme demonstrado pelos documentos médicos acostados aos autos (ID 19841474). 3.3.
Não restou comprovada a existência de desídia, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde, tampouco o nexo causal entre a conduta da equipe médica e o falecimento da paciente, inviabilizando a responsabilização objetiva do ente público. 3.4.
A responsabilização civil do Estado, mesmo sob a ótica da teoria do risco administrativo, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Claudeone Ribeiro de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do Município de Maracanaú. Na petição inicial (ID. 19841466), o autor alegou que, em 10/03/2023, sua filha, então com dois anos de idade, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, sob administração do réu, apresentando quadro clínico de febre, dor abdominal, tosse produtiva e evacuações persistentes.
Afirmou que, não obstante a gravidade dos sintomas, a equipe médica limitou-se à administração de medicamentos, liberando a paciente sem realizar exames complementares ou encaminhá-la para unidade hospitalar mais adequada. Sustentou que, ainda no mesmo dia, a criança apresentou agravamento em seu estado de saúde, sendo novamente levada à UPA, onde foi submetida a manobras de reanimação, sem êxito, vindo a óbito, conforme consta na certidão de óbito (ID. 19841471). O Município apresentou contestação (ID. 19841487), defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde, asseverando que a paciente foi atendida e medicada conforme os protocolos adequados ao quadro clínico que apresentava à época. Sobreveio sentença de improcedência (ID. 19841605), ao fundamento de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e o falecimento da criança, afastando-se, assim, o dever de indenizar. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 19841609), pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que a conduta omissiva dos prepostos do Município restou configurada, sendo determinante para o agravamento do quadro clínico e consequente falecimento da filha. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 19841612. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer de ID. 20583230, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, ante a natureza patrimonial da demanda. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência ou não de responsabilidade civil objetiva do Município de Maracanaú, em decorrência da alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na suposta omissão específica no atendimento médico prestado à filha do autor, que culminou no seu falecimento. A Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade civil propriamente dita e aos seus pressupostos de configuração, estas encontram previsão no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Corroborando como acima exposto, verifica-se que é dispensável a comprovação de culpa do Estado para a caracterização do dano indenizável, tendo em vista a adoção da teoria objetiva, baseada no risco criado pelo exercício da atividade administrativa.
No ordenamento jurídico pátrio, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, tanto em relação às condutas comissivas quanto às omissivas. No caso em análise, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece integral manutenção, uma vez que restou demonstrado que o falecimento da filha do autor decorreu de insuficiência respiratória, não havendo qualquer nexo causal entre o atendimento prestado pela equipe médica da UPA Pajuçara e o óbito da criança. Conforme se extrai do documento de ID 19841474, bem como do prontuário médico constante nos autos, a menor foi devidamente atendida pelos profissionais de saúde, que realizaram todos os procedimentos adequados ao quadro clínico inicialmente apresentado.
Ressalte-se que, no momento do atendimento, não foram identificados sinais sugestivos de gravidade que demandassem conduta diversa da adotada. O agravamento do estado de saúde da criança ocorreu posteriormente, quando evoluiu para quadro de insuficiência respiratória culminando em parada cardiorrespiratória.
Ainda assim, ao ser novamente conduzida à unidade de saúde, foram prontamente realizados os procedimentos de reanimação conforme protocolo PALS, padrão internacionalmente recomendado para casos da natureza, infelizmente sem sucesso na reversão do quadro.
Importa salientar que não houve qualquer desídia, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica responsável, conforme demonstram os registros constantes do prontuário e demais documentos anexados.
Pelo contrário, todas as medidas cabíveis foram adotadas com zelo e diligência, inexistindo qualquer indício de falha na prestação do serviço médico que possa ser relacionada causalmente ao resultado danoso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a responsabilização civil do ente público, por falha na prestação do serviço médico, exige a comprovação inequívoca de conduta culposa e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. Assim, diante da ausência de comprovação de conduta culposa por parte dos prepostos do Município, bem como da inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento da criança, impõe-se a manutenção da sentença proferida, a qual corretamente julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "a responsabilidade civil do profissional da saúde é, via de regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal" (STJ, AgInt no AREsp 1527796/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/09/2019). Sobre o tema, a doutrina especializada leciona que "o nexo de causalidade não pode ser presumido, devendo ser demonstrado pela parte interessada, mediante prova robusta, não se admitindo que a responsabilidade estatal se converta em um seguro universal e irrestrito" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 609). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO de reparação de danos.
CONSTITUCIONAL. administrativo. responsabilidade objetiva do estado.
ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou totalmente improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de suposto erro médico em hospital municipal. 2.
O apelante alegou a responsabilidade objetiva do ente público, sustentando a configuração do dano pelo sofrimento e angústia suportados, em razão dos sucessivos erros médicos; e do nexo de causalidade pelo atendimento, que foi seguido de erros que quase culminaram em seu óbito, devido à negligência e imperícia dos profissionais de saúde. 3.
Decisão do juízo de primeiro grau que não merece reparo. 4.
Não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre os atos/fatos atribuídos ao ente demandado e os danos sofridos pelo demandante, razão pela qual a possibilidade de indenização deve ser afastada. 5.
A mera narrativa do apelante, de ocorrência de erro médico, não é capaz de provar a suposta negligência ou imperícia do ente administrativo.
Portanto, tendo em vista incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e levando em conta que a decretação de revelia parcial do demandado não implica na presunção de veracidade das alegações do autor (arts. 344 e 345, inciso II, CPC), subsiste a ausência de verossimilhança do pleito autoral. 6.
Tais razões amparam a improcedência do pedido, estando o julgamento em total consonância com o direito e contexto probatório dos autos, motivo pelo qual não merece provimento o presente apelo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0049162-55.2016.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0049162-55.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: FATOADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO DEMANDADO E OS DANOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DODEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa". 2.Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se a presença cumulativa dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 3.No caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que tenha havido negligência, imperícia ou imprudência na conduta do médico demandado, bem como nexo de causalidade entre a conduta por ele adotada e os danos sofridos pela paciente. 4.Como para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável, a sua ausência impede a responsabilização do Município no caso em tela e o consequente dever de indenizar. 5.Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. (TJCE Processo nº 048554-57.2014.8.06.0090, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITOAUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE CIRURGIA CONSIDERADA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPOSTA GRAVIDEZ ECTÓPICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS ALEGADOS DANOS.
DANOS HIPOTÉTICOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO DIAGNÓSTICO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDISPENSÁVEL PARA CESSAR OSANGRAMENTO DE SUPOSTA GRAVIDEZ ECTÓPICA.
PROVAS E ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ATESTAR O DANO.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE Processo nº 0035734-50.2012.8.06.0001.
Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019). (destaquei) Assim, nos casos de atuação médica, especialmente quando envolvida atuação técnica em que se verifica um risco inerente e inevitável, a responsabilização do ente público pressupõe, ainda que não a comprovação de culpa subjetiva, ao menos a demonstração clara e robusta de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido, o que não se observa na presente hipótese. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte recorrente. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 23546854
-
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23546854
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002894-48.2022.8.06.0012
Herminia Lima Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 13:46
Processo nº 3002612-79.2021.8.06.0065
Joana Darc de Lima Silva
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 08:51
Processo nº 3002834-95.2023.8.06.0091
Gecivalda Maciel de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rafaela Dias Bezerra Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 15:02
Processo nº 3002885-72.2023.8.06.0167
Joaquim Jose do Nascimento Neto
Picpay Servicos S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 16:17
Processo nº 3002817-25.2023.8.06.0167
Procuradoria do Municipio de Sobral
Joelma Albuquerque de Mesquita
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 11:48