TJCE - 3003002-19.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27795529
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27795529
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 3003002-19.2023.8.06.0117 AUTOR: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27795529
-
02/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
18/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24871955
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24871955
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003002-19.2023.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ CONTRA O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO DOS PROFESSORES À CORRETA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA LABORAL.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE NO MÁXIMO 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES INTRACLASSE, E 1/3 (UM TERÇO) EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2011.
PAGAMENTO DO EXCEDENTE A 2/3 DA JORNADA A TÍTULO DE HORA EXTRA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú contra o Município de Maracanaú, condenando o ente público a garantir aos servidores públicos do magistério municipal, substituído pela entidade sindical, o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária em atividades intraclasse.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito dos Professores Municipais, substituídos pelo Sindicato, ao exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária em atividades intraclasse, bem como o direito ao recebimento do valor do excedente de carga horária intraclasse como horas extras.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido do Sindicato promovente tem amparo no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e no art. 8º, §4º, da Lei Municipal nº 1.782/2011, segundo o qual "a partir do ano de 2013, 1/3 (um terço) da carga horária estabelecida no §2º deste artigo será destinada às atividades extraclasse".
Assim, fazem jus os professores do Município de Maracanaú à correção da distribuição da sua carga horária, nos termos nos normativos nacionais e locais. 4.
No entanto, não prospera o pedido do Sindicato de recebimento retroativo do valor do excedente aos 2/3 (dois terços) da jornada laboral em atividades intraclasse, como horas extras. É que o fato de os professores terem laborado em sala de aula toda a carga horária sem fracionamento para as atividades extraclasse não gera automaticamente o direito ao recebimento de horas extras, tendo em vista que trabalharam no limite de suas cargas horárias individuais e não exercendo atividade laborativa em caráter extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Na composição da jornada de trabalho dos docentes do Município de Maracanaú, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo 1/3 (um terço) da carga horária destinado às atividades extraclasse, nos termos da Lei Municipal nº 1.782/2011". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; art. 8º, §4º, da Lei Municipal nº 1.782/2011. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Ação (Id. 19202890): ordinária ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú contra o Município de Maracanaú, objetivando a condenação do ente público a "garantir que os substituídos exerçam no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária em atividades de interação com os educandos, tudo nos termos da Lei Municipal nº. 1.782, de 26 de dezembro de 2011, Lei Federal nº. 11.738/08, art. 206, V, VIII e § Único da CF/88 e o art. 60 dos ADCT, condenando ainda o ente público a pagar como hora extra o período que os substituídos exercem como extraclasse para fins de planejamento, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal a teor da Súmula nº. 85/STJ, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora".
Sentença (Id. 19203134): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) Condenar o Município de Maracanaú a garantir aos servidores públicos do magistério municipal, ora substituído pela entidade sindical, o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária em atividades intraclasse, nos termos da Lei Municipal nº. 1.782, de 26 de dezembro de 2011; b) Indeferir o pleito de percepção retroativa a título de hora extra do período laborado intraclasse em desobediência à proporção máxima legal.
Por via de consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil.
Sem custas por disposição legal.
Face a sucumbência recíproca mas considerando a revelia da parte ré, condeno apenas o Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, nos moldes do art. 85, §8º, CPC.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta segunda instância".
Parecer da PGJ (Id. 20088254): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme relatado, tratam os autos de reexame de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato SUPREMA contra o Município de Maracanaú, condenando o ente público a garantir aos servidores públicos do magistério municipal, substituído pela entidade sindical, o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária em atividades intraclasse, nos termos da Lei Municipal nº. 1.782, de 26 de dezembro de 2011.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
O pedido do Sindicato promovente tem amparo no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério da Educação Básica), segundo o qual, "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 936790/SC, ocorrido em 29/05/2020, decidiu, em sede repercussão geral (TEMA 958), pela possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, firmando a seguinte tese: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".
No âmbito do Município de Maracanaú, o pleito tem fulcro no art. 8º, §4º, da Lei Municipal nº 1.782/2011, que modificou o Estatuto do Magistério Municipal, prevendo que "a partir do ano de 2013, 1/3 (um terço) da carga horária estabelecida no §2º deste artigo será destinada às atividades extraclasse".
Assim, fazem jus os professores do Município de Maracanaú à correção da distribuição da sua carga horária, nos termos nos normativos nacionais e locais.
No entanto, não prospera o pedido do Sindicato de recebimento retroativo do valor do excedente aos 2/3 (dois terços) da jornada laboral em atividades intraclasse, como horas extras. É que o fato de os professores terem laborado em sala de aula toda a carga horária sem fracionamento para as atividades extraclasse não gera automaticamente o direito ao recebimento de horas extras, tendo em vista que trabalharam no limite de suas cargas horárias individuais e não exercendo atividade laborativa em caráter extraordinário.
Em outras palavras, o que ocorreu foi a irregularidade do fracionamento da carga horária dos professores, e não a prestação de serviço extraordinário.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste TJCE, em casos análogos ao presente: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA ADI Nº 4.167/DF.
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO.
CARGA HORÁRIA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE.
HORA EXTRA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
II - Não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna, na Norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07) ou na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), muito menos nos Tratados Internacionais, dispositivo estabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele.
III - Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 4.167, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, sendo certo que o referido ato normativo - que estabelece que os professores devem dedicar 2/3 da carga horária semanal às atividades de interação com o educando e 1/3 para atividades extraclasse - tem aplicabilidade na esfera municipal por ser de natureza nacional e abranger todas as esferas políticas da Federação.
V - Cabe ao ente público municipal a adequação da carga horária de seus profissionais da educação básica, compatibilizando-a com a proporção legal em vigor nacionalmente.
VI - "Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou, na verdade, para as atividades didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aulas são muito importantes.
No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade de ensino e também para a redução das desigualdades regionais". (Ministro Ricardo Lewandowski).
VII - Ao contrário do que alega o requerente, não é a inobservância das frações de 2/3 e 1/3 de atividades intra e extraclasse, respectivamente, que geraria o direito ao pagamento de horas extras, tal fato deveria ser, tão somente, objeto de adequação em conformidade com a lei de regência, mas, não de horas extras, que devem ser devidamente comprovadas, o que não ocorreu no presente caso.
VIII - Precedente jurisprudencial.
IX - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJCE - Apelação Cível nº 0040095-18.2012.8.06.0064, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/05/2023.
Grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08.
PAGAMENTO INCORRETO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REAJUSTES PERIÓDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO.
PAGAMENTO A TÍTULO DE HORA EXTRA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso da municipalidade não ultrapassa a barreira para seu conhecimento ante a ocorrência de perda superveniente do objeto.
Isso porque o Município de São Luís do Curu não se insurgiu contra o decisum, mas apenas requereu dilação de prazo para cumprimento, qual seja, 1 (um) ano, que há muito já decorreu, ocasionando a ausência de interesse recursal. 2.
Para que a presente ação ordinária, visando a implantação do piso nacional do magistério conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, seja julgada totalmente procedente, como postula o Sindicato, é necessária a comprovação de que o ente público municipal não efetuou corretamente o pagamento. 3.
O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, devendo a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. 4.
No caso, ao contrário do que alega o autor, a municipalidade cumpriu o diploma normativo que rege o piso nacional do magistério, efetuando o pagamento de acordo com a Lei nº 11.738/08. 5.
Conforme acertadamente decidiu o magistrado sentenciante, o ente público municipal deve adequar a carga horária dos servidores da educação, limitando a permanência em sala de aula a 2/3 da jornada de trabalho e o outro 1/3 em atividades extraclasse, sendo indevido o pagamento de horas extras, ante a inexistência de previsão legal. 6. "A fórmula de atualização desenhada pela legislação federal é exclusiva para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado na lei.
O que a Lei do Piso garante é o valor mínimo a ser ganho pelo professor da educação básica, não havendo que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal quanto a realidade local já os remunera acima do básico nacional." (TJCE - Agravo Regimental nº 0028251-84. 2011.8.06.0071/50001, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2015) 7.Recurso da municipalidade não conhecido, por ausência do interesse recursal.
Apelo do Sindicato conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE; Apelação Cível - 0002391-56.2012.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023.
Grifei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0002383-37.2016.8.06.0069, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/05/2023.
Por último, colaciono trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao qual me filio, in verbis (Id. 20088254): Observa-se, portanto, que as normas legais acima transcritas são claras ao estabelecer o limite máximo de 2/3 (dois terços) para o desempenho de atividades de interação com os educandos e, a partir de 2013, no âmbito municipal, foi estabelecida a carga horária de 1/3 (um terço) para as atividades extraclasse que são aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a gestão escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, e ao aperfeiçoamento profissional.
Dessa forma, a Portaria nº 33/2023 (ID nº 19203131), que "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE NÍVEIS E ETAPAS DE ENSINO PELAS ESCOLAS MUNICIPAIS, DEFINE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA LOTAÇÃO E REMOÇÃO DE PROFESSORES, BEM COMO ORIENTA O CUMPRIMENTO DA JORNADA EXTRACLASSE PARA O ANO LETIVO DE 2024", descumpre a Lei Federal nº 11.738/08, bem como a Lei Municipal nº 1.782/2011, devendo o Município de Maracanaú ser compelido a corrigir a distribuição da carga horária dos docentes.
Sobre o pedido de pagamento de horas extras, tal pedido, igualmente, não merece prosperar, uma vez que, como bem observou a magistrada singular, não se confunde o conceito de hora extra com o período a ser laborado extraclasse, principalmente quando não houve o descumprimento da jornada de trabalho, quando o exercício laborativo não foi exercido em caráter extraordinário. [...] Por conseguinte, não há o que reformar na sentença. Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871955
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003002-19.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002941-05.2023.8.06.0071
Espedita de Sousa Santos
Municipio de Crato
Advogado: Fernando Jose Pinto da Franca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 22:34
Processo nº 3002979-38.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alisson Bruno das Chagas Sousa
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 16:37
Processo nº 3003014-17.2023.8.06.0090
Dimaraes Rodrigues Ferreira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2023 17:55
Processo nº 3002967-06.2023.8.06.0167
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Lidia Maria de Jesus Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:22
Processo nº 3002847-12.2019.8.06.0002
Br Hunter Administracao de Condominios L...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Vanessa Helania Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 11:08