TJCE - 3002767-07.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002767-07.2023.8.06.0035 - Apelação Cível Apelante: Município de Fortim Apelado: Poliana dos Santos Peixoto Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
 
 PROFESSORA.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 141/1998.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTIM contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por POLIANA DOS SANTOS PEIXOTO em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 12696005): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, declaro prescrita a pretensão de receber o adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre férias que já tenham sido usufruídas e anteceda aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 26 de outubro de 2023); e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Fortim a obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item a, ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
 
 Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
 
 Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta à edilidade (art. 85, §3°, I, do CPC), cujo quantum final será alcançado após a devida liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.
 
 Por fim, ressalto que a sentença não está sujeita à remessa necessária, pois se encontra fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 496, §4°, II, do CPC.
 
 Em suas razões recursais (ID nº 12696007), a parte recorrente alega, em suma, que: i) o art. 31, §1º, da Lei Municipal nº 141/98, positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas, as quais seriam de apenas 30 (trinta) dias; ii) a Lei nº 183/2000 é posterior à Lei nº 010/93 e estabeleceu, no seu art. 78, as férias em 30 (trinta) dias; iii) o recesso escolar e as férias configuram institutos jurídicos distintos, não possuindo qualquer amparo legal o pleito autoral.
 
 Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento improcedente da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID nº 12696011), a parte recorrida rechaça as teses recursais e defende, à luz da jurisprudência deste Tribunal, o acerto da sentença.
 
 Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (ID nº 12741069), mas deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
 
 Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal. Na hipótese, cotejando o arrazoado do Município apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Inclusive, da análise do recurso interposto, depreende-se a similaridade com a peça contestatória. No presente caso, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, entendendo que, à luz do princípio da especialidade, a Lei Municipal nº 141/1998 seria aplicável aos profissionais da educação básica de Fortim, não tendo havido sua revogação pela Lei Municipal nº 183/2000, não podendo a aparente antinomia ser lastreada pelo critério cronológico, invocando o art. 2º, da LINDB.
 
 No mais, considerando os ditames constitucionais e o Tema nº 1.241 do Supremo Tribunal Federal, consignou que "a legislação infraconstitucional que limita a incidência do adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, a um período de férias inferior ao que o servidor público tem o direito de gozar, como é o caso da lei municipal sob análise, viola a Constituição Federal e, portanto, deve ser declarada inconstitucional." Partindo dessa premissa, declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 31 da Lei Municipal n° 141/98, especificamente, do trecho 'correspondente a 30 (trinta) dias'; e, por conseguinte, afastou a limitação da remuneração das férias.
 
 Ao afastar a limitação legal, constatou que a única tese de defesa remanescente esvaiu-se e, por fim, julgou procedente a pretensão.
 
 O recorrente, por sua vez, transcrevendo o dispositivo de sentença que sequer corresponde àquela proferida nos presentes autos, reitera os argumentos veiculados na peça contestatória, se limitando a sustentar que a Lei Municipal de nº 141/1998 revogou a Lei Municipal 010/1993, pelo que os profissionais do magistério teriam direito a 30 (trinta) dias de férias - com esteio no trecho cuja constitucionalidade incidental foi declarada pela magistrada a quo, nada discorrendo a respeito - sendo o período de 45 (quarenta) dias apenas de descanso.
 
 No mais, afirma que a Lei Municipal nº 183/2000 é posterior, tendo positivado o direito a 30 (trinta) dias de férias - em nada infirmando o entendimento da magistrada sobre princípio da especialidade e da compatibilidade entre as normas, nos termos do art. 2º da LINDB.
 
 Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não especificou os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (destacou-se) A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015.
 
 MULTA PROTELATÓRIA.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3.
 
 O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5.
 
 O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
 
 PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
 
 APELO NÃO CONHECIDO.
 
 REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
 
 O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
 
 Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
 
 O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
 
 Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
 
 Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
 
 De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
 
 Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
 
 Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). (Destaque nosso). E ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 30018058120238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024.
 
 Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos acima delineados.
 
 Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002767-07.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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