TJCE - 3002746-57.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 3002746-57.2022.8.06.0167 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 657 E 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO.
Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 11984817) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 11390338), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida, ora recorrente no presente recurso, mantendo a sentença de origem, nos termos que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS QUE ULTRAPASSAM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRESSA.
CONTEÚDO QUE EXTRAPOLOU A MERA CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA.
OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO.
DESDOBRAMENTOS DANOSOS DA CONDUTA DO REQUERIDO, ORA RECORRENTE.
CONTEÚDO ACUSATÓRIO E DEPRECIATIVO À IMAGEM DO AUTOR DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Alega o recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação aos arts. 5º, IV, IX, 220, caput da Constituição Federal.
Sob essa ótica, aborda, no presente recurso, que não houve extrapolação aos limites do direito de liberdade de expressão, tendo em vista que a liberdade de imprensa deve sobressair sobre todo e qualquer direito fundamental que tenha o condão de restrição.
Sob essa ótica, sustenta que as críticas de gestão encaminhadas à figura do requerente não podem ser consideradas críticas a sua imagem pessoal e, mesmo que fosse entendido de modo diverso, deve-se pontuar que as pessoas públicas dotadas de mandado eletivo devem suportar o ônus das críticas que lhe são atribuídas.
Ademais, aduz que, no presente caso, os direitos à liberdade de expressão e de imprensa devem se sobressair sobre o direito à honra.
Por fim, traz que não houve nenhuma prova que comprove o abalo e repercussão do caso na esfera pessoal do Prefeito.
Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pelo recorrido (Id 12360860). É o breve relatório do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma.
Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 657 e 800.
Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional.
Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se).
Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não há causa decidida sobre o dispositivo constitucional apontado como violado, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz do Código Civil, especificamente versando, no caso concreto, sobre a responsabilidade civil por conteúdo ofensivo veiculado em rede social.
Do mesmo modo, em caso semelhante, analisando a existência de repercussão geral em caso de "responsabilidade civil por danos morais […] em conflito com o livre direito de crítica e a liberdade de expressão", tema 657, o STF, ao reconhecê-la inexistente, firmou a tese de que: A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Naquele julgamento, considerou o eminente Ministro Gilmar Mendes, relator no ARE 739.382/RJ, que: Entendo que a discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos, já apreciado pelas instâncias ordinárias.
A conclusão, ao que me parece, há de ser a mesma tanto na generalidade dos casos de responsabilidade civil por danos morais quanto naqueles em que se discute o direito à imagem das pessoas públicas (e.g. artistas, jornalistas, agentes públicos e políticos em geral) em conflito com o livre direito de crítica e a liberdade de expressão.
Com base nessas considerações, aviou o eminente Ministro que: Em todos esses casos, esta Corte manifestou-se sempre no sentido da ausência de repercussão geral.
Penso que a mesma diretriz deve ser acolhida no tema em exame, visto que não é atribuição do Supremo Tribunal Federal avaliar a ocorrência de dano moral, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável à espécie (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (destacou-se).
O acórdão exarado pelo Supremo, no caso, constou assim ementado: Recurso Extraordinário com agravo. 2.
Dano moral. 3.
Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5.
Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8.
Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) Não obstante o recorrente alegue violação direta ao art. 5º, IV da CRFB/88, observa-se que o acórdão recorrido, conforme já mencionado alhures, em nenhum momento cerceou ou censurou previamente o exercício de qualquer liberdade de manifestação do recorrente, na verdade, apenas verificou, em momento posterior, a existência de abuso ou não no exercício desse direito, a ensejar eventual indenização à parte contrária, com arrimo precipuamente nas diretrizes estabelecidas na legislação infraconstitucional.
Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 3002746-57.2022.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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