TJCE - 3002582-92.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002582-92.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIA LENILDE VIEIRA DE OLIVEIRA EP4/S2 EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de omissão.
Não ocorrência. Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de Id. 18058059, por meio do qual aponta que o julgado apresenta omissões quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas nº 1234 e 6, requerendo a aplicação dos efeitos infringentes para fins de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que a demanda seja apreciada observância aos mencionados Temas e Súmulas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É preciso aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 04. Nesses termos, comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado se manifestou sobre o disposto na Súmula Vinculante nº 60 e sobre o Tema nº 1234. 05. Verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Tese de julgamento: " Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18".
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 1.022 ,1.023 e 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196); EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de Id. 18058059, por meio do qual aponta que o julgado apresenta omissões quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas nº 1234 e 6, requerendo a aplicação dos efeitos infringentes para fins de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que a demanda seja apreciada observância aos mencionados Temas e Súmulas.
Por derradeiro, sustenta que a oposição dos embargos objetiva também o prequestionamento da matéria.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto padece de omissão.
A alegada omissão diz respeito à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas nº 1234 e 6, de modo que o embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes com a consequente determinação do retorno dos autos à origem para que a demanda seja apreciada em observância aos mencionados temas 1234 e 06 e Súmulas Vinculantes.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Por relevante, consoante se observa no voto condutor, inexistem os vícios apontados, tratando-se, em verdade, de descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, porquanto naquela ocasião, esta Corte analisou e enfrentou todos os argumentos trazidos pelo apelante, bem como observou as questões relevantes e imprescindíveis à solução do caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Fornecimento de medicamentos oncológicos.
Direito à saúde.
Fármacos registrados na ANVISA.
Fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus.
Temas nº 793 e 1.234 do STF.
Desnecessidade de constar a união no polo passivo da demanda.
Modulação dos efeitos.
Competência da justiça estadual.
Presença dos requisitos previstos no tem 106 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (…) O ente público alega que compete à União o financiamento de medicamentos oncológicos, como os requeridos pela autora, de modo que se faz necessária a inclusão dela na lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Com isso, o cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, tratamento custeado com recursos federais, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.234 do STF, bem como se houve o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
Pois bem.
Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, veja-se: (…) Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal também definiu, como regra, a competência da Justiça Federal para o processamento das demandas de saúde que envolvam pedido de disponibilização de fármacos com registro na ANVISA, mas não incorporados na Política Pública do Sistema Único de Saúde, desde que o valor anual seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme trecho a seguir, com destaques. (...) Compulsando os autos, verifica-se que os medicamentos oncológicos são registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.
Além disso, conforme documento Id. 15575508, o valor anual dos fármacos não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tendo em vista que o orçamento previsto é de R$ 303.550,00 (trezentos e três mil e quinhentos e cinquenta reais).
Outrossim, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, "unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2024 - Tema 1234 de Repercussão Geral).".
Desse modo, precisamente quanto à competência, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, determinando-se que as teses só se aplicam aos casos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19.09.2024.
Nesse contexto, destaco o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 60, que sintetiza: (...) Assim, verifica-se que a ação judicial é anterior à publicação do resultado do julgamento de mérito, tendo em vista que foi ajuizada em 01/11/2023, reafirmando a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, destaca-se: (...) Da análise da jurisprudência desta Corte, é possível concluir que não deve ser acolhida a tese recursal acerca da competência da Justiça Federal, eis que compete à Justiça Comum apreciar e julgar o presente feito, pois foi ajuizada anteriormente ao Julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.
Ultrapassado esse ponto, destaca-se que, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, sua concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156-RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema 106).
Em primeiro plano, verifico que foi acostado aos autos relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente de Id. 15575322, o qual demonstra a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, constando, inclusive, que a autora "apresenta confirmação de progressão de doença, com performance status que sustentam o uso de imunoterapia para obtenção de melhor taxa de resposta e sobrevida global.
Em análise dos estudos publicados que realizavam abrangência para essa modalidade de tratamento o uso de Pembrolizumabe + quimioterapia se mostrou eficaz em relação a resposta de tratamento, se tornando indicação terapêutica com nível 1 de evidência".
Outrossim, quanto à incapacidade financeira, percebe-se que a documentação acostada, mais precisamente no Id. 15575319, atende a este requisito, não havendo nenhuma impugnação por parte do recorrente que contrarie tal documentação.
Ademais, em consulta ao site da respectiva agência reguladora, observa-se que os medicamentos são registrados na ANVISA, sob os nº 100290196 (Pembrolizumabe), nº 1553700030024 (Carboplatina) e nº 1101302700021 (Pemetrexede), com vencimento, respectivamente, em 01/10/2026, 01/11/2027, 01/02/2027.
Desse modo, verifico que resta presente a cumulatividade de todos os requisitos para a concessão dos medicamentos, considerando a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (Tema 106 do STJ).
Perfilhando desse entendimento, colaciono o seguinte precedente, com destaques: (…) Diante dessas considerações, não merece prosperar o inconformismo do Estado do Ceará, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão adversada.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) Nesses termos, comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado se manifestou sobre o disposto na Súmula Vinculante nº 60 e sobre o Tema nº 1234.
Ressalta-se que a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3.
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002582-92.2023.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: ANTONIA LENILDE VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002582-92.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIA LENILDE VIEIRA DE OLIVEIRA EP4 Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Fornecimento de medicamentos oncológicos.
Direito à saúde.
Fármacos registrados na ANVISA.
Fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus.
Temas nº 793 e 1.234 do STF.
Desnecessidade de constar a união no polo passivo da demanda.
Modulação dos efeitos.
Competência da justiça estadual.
Presença dos requisitos previstos no tem 106 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/Ce, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por Antônia Lenilde Vieira de Oliveira, em face do apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, tratamento custeado com recursos federais, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.234 do STF, bem como se houve o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, fixou regra de competência da Justiça Federal para pedidos de fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, quando o custo anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
No entanto, modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19.09.2024.
No caso, a ação foi ajuizada antes desse marco, garantindo a competência da Justiça Estadual. 4.
Os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para concessão de medicamento não incorporado ao SUS foram preenchidos, pois: (i) há laudo médico fundamentado atestando a necessidade do tratamento e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) a parte autora demonstrou incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento; (iii) os medicamentos possuem registro na Anvisa. 5.
Diante do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, mantém-se a obrigação do ente público de fornecer os medicamentos prescritos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF resguarda a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19.09.2024.". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 109, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471/RN, Redator do Acórdão.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024; Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC, Relator Min.
Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, pub. 11.10.2024; STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2024 - Tema 1234 de Repercussão Geral; EDcl no REsp nº 1.657.156-RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema 106.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/Ce, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por Antônia Lenilde Vieira de Oliveira em face do apelante.
Ação: A autora aduz, em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia de Pulmão, subtipo Adenocarcinoma (CID C43), estadiamento atual IV (pT3 pN1 cM1) - metástase no sistema nervoso central (SNC) e pulmonar (doc nº 71453261).
Alega que, em razão do seu quadro clínico, necessita das seguintes medicações: Pembrolizumabe: 200mg EV a cada 21 dias (4 ciclos em concomitância com quimioterapia, seguido de terapia de manutenção até progressão de doença ou até completar 31 infusões); Carboplatina AUC5: 443mg EV a cada 21 dias, por 4 ciclos; Pemetrexede 550mg/m2: 860mg EV a cada 21 dias (manter infusão EV a cada 3 semanas, junto ao Pembrolizumabe até progressão de doença ou até completar 31 infusões).
Afirma que, diante da impossibilidade de esperar um tempo indefinido e incerto, e para que tenha quanto antes iniciado seu tratamento com uso da imunoterapia, ajuizou a presente demanda.
Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça, pela concessão da tutela antecipada e pelo julgamento de procedência da ação, para que o demandado seja condenado no dever de fornecer a medicação prescrita pelo médico.
Sentença (Id. 15575513): O juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar os Ente demandado na obrigação de fornecer à parte autora os medicamentos: Pembrolizumabe: 200mg EV a cada 21 dias (4 ciclos em concomitância com quimioterapia, seguido de terapia de manutenção até progressão de doença ou até completar 31 infusões); Carboplatina AUC5: 443mg EV a cada 21 dias, por 4 ciclos; Pemetrexede 550mg/m2: 860mg EV a cada 21 dias (mantendo infusão EV a cada 3 semanas, junto ao Pembrolizumabe até progressão de doença ou até completar 31 infusões), na quantidade e no tempo definidos pelo profissional médico que o acompanha, durante o período que o tratamento requerer, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se o dever de a parte requerente apresentar perante os Órgãos competentes laudo médico atualizado semestralmente, a fim de comprovar a permanência da necessidade da medida.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Ademais, tendo em conta a inércia do ente promovido em relação ao cumprimento da tutela provisória, determino o sequestro das contas do Estado do Ceará, via SISBAJUD, para fins de aquisição dos medicamentos pleiteados pela parte autora, no valor de R$ 303.550,00, conforme orçamento apontado (doc nº 80483019).
Após o bloqueio, intime-se o Estado do Ceará para manifestação, no prazo de de 05 dias, conforme previsão do art. 854, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, sem manifestação do ente promovido, em caso de sucesso da penhora eletrônica, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária da fornecedora do medicamento, devendo a parte autora informa se o orçamento do ID 80483019 ainda está em vigor.
A parte autora deverá prestar contas, devendo acostar aos autos nota fiscal dos medicamentos adquiridos após a aquisição.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar conta bancária para transferência do valor.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.".
Razões recursais do Estado do Ceará (Id. 15575518): O Estado do Ceará interpôs o apelo postulando a anulação da sentença, argumentando, para tanto, a necessidade de a União integrar o polo passivo da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar causas dessa natureza.
Contrarrazões recursais da autora (Id. 15575524): Pugna pelo não provimento do Recurso de Apelação objeto das presentes contrarrazões, mantendo-se incólume a Sentença guerreada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17051804): A Procuradora de Justiça signatária se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ente público alega que compete à União o financiamento de medicamentos oncológicos, como os requeridos pela autora, de modo que se faz necessária a inclusão dela na lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Com isso, o cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, tratamento custeado com recursos federais, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.234 do STF, bem como se houve o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
Pois bem.
Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471/RN, Redator do Acórdão.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024; Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC, Relator Min.
Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, pub. 11.10.2024.) Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal também definiu, como regra, a competência da Justiça Federal para o processamento das demandas de saúde que envolvam pedido de disponibilização de fármacos com registro na ANVISA, mas não incorporados na Política Pública do Sistema Único de Saúde, desde que o valor anual seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme trecho a seguir, com destaques.
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. [...].
Compulsando os autos, verifica-se que os medicamentos oncológicos são registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.
Além disso, conforme documento Id. 15575508, o valor anual dos fármacos não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tendo em vista que o orçamento previsto é de R$ 303.550,00 (trezentos e três mil e quinhentos e cinquenta reais).
Outrossim, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, "unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2024 - Tema 1234 de Repercussão Geral).".
Desse modo, precisamente quanto à competência, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, determinando-se que as teses só se aplicam aos casos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19.09.2024.
Nesse contexto, destaco o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 60, que sintetiza: Enunciado de Súmula Vinculante n.º 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Assim, verifica-se que a ação judicial é anterior à publicação do resultado do julgamento de mérito, tendo em vista que foi ajuizada em 01/11/2023, reafirmando a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, destaca-se: MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. De início, importa destacar que o recurso deve ser conhecido em parte, tendo em vista que a tese referente a aplicação do Tema 106 do STJ não foi suscitada na Apelação Cível, de modo que, arguir a tese nesse momento constitui indevida inovação recursal, sendo vedado à parte agravante, nas razões do agravo interno, apresentar fundamento que não foi trazido no momento processual oportuno, em virtude da preclusão consumativa. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou o ente público a fornecer o medicamento oncológico pleiteado, sob a fundamentação de que é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que trata-se de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e de ser solidária a responsabilidade dos entes federados, sendo mantida a competência da Justiça Comum. 3.
Acerca da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, o Supremo Tribunal Federal, no dia 13/09/2024, ao finalizar o julgamento virtual do Tema n. 1234, firmou diversas teses, dentre elas, a de que "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 4.
No entanto, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão tão somente em relação a competência, no sentido de que haverá alteração apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024.
No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF.
Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência. 5.
Fortes nesses fundamentos e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000220220238060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Remessa necessária e apelação em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, requerido pela parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna renal (CID 10: C64), para tratamento oncológico, apesar de o fármaco não estar incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é necessário o ingresso da União na lide e, consequentemente, se a Justiça Estadual é competente para analisar e julgar o feito.
III.
Razões de decidir. 3.
O STF reconhece a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas dessa espécie, isolada ou conjuntamente. 4.
Nas demandas cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos não incorporados, anteriores ao julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, não há falar em litisconsórcio passivo da União e, por conseguinte, resta vedado o declínio de competência para a Justiça Federal.
IV.
Dispositivo. 5.
Remessa não conhecida.
Apelo desprovido.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000678920248060175, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Da análise da jurisprudência desta Corte, é possível concluir que não deve ser acolhida a tese recursal acerca da competência da Justiça Federal, eis que compete à Justiça Comum apreciar e julgar o presente feito, pois foi ajuizada anteriormente ao Julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.
Ultrapassado esse ponto, destaca-se que, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, sua concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156-RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema 106).
Em primeiro plano, verifico que foi acostado aos autos relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente de Id. 15575322, o qual demonstra a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, constando, inclusive, que a autora "apresenta confirmação de progressão de doença, com performance status que sustentam o uso de imunoterapia para obtenção de melhor taxa de resposta e sobrevida global.
Em análise dos estudos publicados que realizavam abrangência para essa modalidade de tratamento o uso de Pembrolizumabe + quimioterapia se mostrou eficaz em relação a resposta de tratamento, se tornando indicação terapêutica com nível 1 de evidência".
Outrossim, quanto à incapacidade financeira, percebe-se que a documentação acostada, mais precisamente no Id. 15575319, atende a este requisito, não havendo nenhuma impugnação por parte do recorrente que contrarie tal documentação.
Ademais, em consulta ao site da respectiva agência reguladora, observa-se que os medicamentos são registrados na ANVISA, sob os nº 100290196 (Pembrolizumabe), nº 1553700030024 (Carboplatina) e nº 1101302700021 (Pemetrexede), com vencimento, respectivamente, em 01/10/2026, 01/11/2027, 01/02/2027.
Desse modo, verifico que resta presente a cumulatividade de todos os requisitos para a concessão dos medicamentos, considerando a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (Tema 106 do STJ).
Perfilhando desse entendimento, colaciono o seguinte precedente, com destaques: TEMA 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA REPETITIVO 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As demandas que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo os oncológicos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual não deve ser adotada a tese de incompetência alegada pelo recorrente, competindo a Justiça Comum apreciar e julgar o feito. 2.
A comprovação da necessidade do uso de medicamentos não incorporados ao SUS, mas que possuem registro na ANVISA, com a demonstração da ineficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS e da incapacidade de arcar com os custos dos remédios prescritos pela autoridade médica, atende os requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo o ente acionado se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019577720238060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Diante dessas considerações, não merece prosperar o inconformismo do Estado do Ceará, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão adversada.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002582-92.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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