TJCE - 3002782-06.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002782-06.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETOEXECUTADO(A)(S): ALEXANDRO GONÇALVES DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em face de ALEXANDRO GONÇALVES DUARTE, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 128169835, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
 
 Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
 
 Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
 
 Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
 
 Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002782-06.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO RECORRIDO: ALEXANDRO GONÇALVES DUARTE EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO: 3002782-06.2022.8.06.0004 RECORRENTE: ALEXANDRO GONÇALVES DUARTE RECORRIDO: AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PUBLICAÇÕES FEITAS EM REDE SOCIAL.
 
 FACEBOOK.
 
 MENSAGEM OFENSIVA.
 
 OFENSA À HONRA E IMAGEM.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 CONFLITO DE PRINCÍPIOS.
 
 APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO MAIS AFETADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Agenor Gomes de Araújo Neto em face de Alexandro Gonçalves Duarte.
 
 Em síntese, conforme consta na inicial (ID 12636351), aduz o promovente ser deputado estadual e ex-prefeito, e que o promovido publicou declarações caluniosas e difamatórias em seu perfil no Facebook, acusando-o de ser torturador e corrupto, entre outras ofensas.
 
 Essas declarações causaram danos à sua imagem e reputação, especialmente em um contexto de campanha eleitoral.
 
 O promovente busca reparação, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a remoção das publicações ofensivas da referida rede social.
 
 O demandante também solicita tutela de urgência para impedir a continuidade das ofensas.
 
 Realizada audiência de conciliação (ID 12636368), a mesma restou prejudicada, diante da ausência do promovido, e nos autos não havia comprovante de sua citação.
 
 No ato, o advogado da parte promovente manifestou-se pela decretação da revelia do demandado e o julgamento antecipado da lide, caso comprovada a citação.
 
 Caso não comprovada a sua citação, requereu a renovação da citação por mandado judicial, no mesmo endereço já indicado na petição inicial.
 
 Realizada a segunda audiência de conciliação (ID 12636383) a mesma restou prejudicada diante da ausência do promovido, e nos autos não havia comprovante de sua citação requerida por carta precatória.
 
 No ato, o promovente, por seu Advogado, requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento da lide no estado em que se encontra caso fique comprovada a sua citação com a devolução e juntada da carta precatória aos autos.
 
 Realizada a terceira audiência de conciliação (ID 12636383) a mesma restou infrutífera.
 
 No ato, as partes declinaram pela desnecessidade de dilação probatória, ficando estabelecidos os sucessivos prazos de 15 e 5 dias úteis para apresentação de contestação e réplica à contestação, respectivamente.
 
 Em Contestação (ID 12636462), o promovido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, pois o nome do autor não foi citado na exordial.
 
 No mérito, aduz que sua intenção era criticar a conduta política do promovente, não ofendê-lo, e argumenta que a responsabilidade civil deve ser analisada de forma não objetiva, considerando o contexto político e a liberdade de expressão.
 
 O promovido pede a improcedência da ação ou, se não acolhida, que a indenização seja fixada de maneira equitativa, levando em conta as circunstâncias do caso.
 
 O promovente apresentou réplica à contestação, no ID 12636468, na qual rechaça a preliminar de ilegitimidade ativa do autor; Reforça sua probidade social, requerendo a procedência da ação em todos os seus termos, visando a responsabilização do promovido.
 
 Após, sobreveio Sentença (ID 12636469), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao promovido que exclua a publicação ofensiva no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 e condenar também o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, com atualização, pelo INPC, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 12636472), sustentando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para processamento e julgamento da ação em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
 
 No mérito, a argumentação central é de que o promovente não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações de ocorrência de danos morais, o que inviabiliza a condenação da parte requerida.
 
 Reforça que cabe ao autor demonstrar a ocorrência de ato ilícito e do nexo de causalidade, o que não foi feito.
 
 Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais e impondo ao promovente o pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 O recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para exame de causa complexa.
 
 Preliminarmente, o recorrente alega a incompetência do microssistema, em razão da necessidade de perícia para apurar se a postagem em print seria, de fato, relacionada ao recorrido, bem como se houve alguma adulteração de seu conteúdo.
 
 Nesse contexto, impõe-se esclarecer que os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 9.099/95, têm competência para conciliação, processamento e julgamento das causas de menor complexidade.
 
 A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, ao teor do Enunciado nº 54/FONAJE.
 
 Desse modo, verifico que o pedido de realização de perícia, postulado extemporaneamente, estaria tecnicamente precluso, visto que o recorrente, na primeira manifestação nos autos acerca do seu interesse na produção de provas, não pleiteou a providência (audiência de conciliação, ID 12636383).
 
 No entanto, a menor complexidade da causa para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo objeto da prova, e, por se tratar de matéria de ordem pública, não se encontra preclusa, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça1 "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente", passo à análise desta preliminar, que, adianto, não merece acolhida. É oportuno destacar que a preliminar de incompetência do Juizado Especial decorre de suposta nulidade da prova consubstanciada em print de tela, extraído da rede social Facebook, dada a ausência de comprovação da veracidade da publicação.
 
 Compulsando os autos, verifico que a autoria da postagem publicada no Facebook não fora negada, e sim confirmado pelo recorrente de que realmente fez a publicação da postagem, com mensagem exposta na inicial, na referida rede social.
 
 Digo isso porque o próprio recorrente explica, na sua Defesa, que a publicação por ele realizada se deu "dentro de contexto político, inclusive, citando diversos nomes de políticos, alguns até nacionalmente conhecidos (…)." (Contestação ID 12636462 - pág. 3, parágrafo 3.º).
 
 Diante de tal circunstância, observo que, para o deslinde do feito, não se faz necessária a realização de prova pericial técnica especializada, com o fito de constatar suposta adulteração do conteúdo da postagem, pois o próprio recorrente confirma a veracidade de seu conteúdo, ao justificar, na sua peça defensiva, a motivação que o levou a publicá-la no Facebook com aquelas palavras.
 
 Ademais, o print da postagem publicada no Facebook colacionada na exordial, veio acompanhada do link de acesso à referida plataforma, tendo as partes e o Juízo, à época, livre acesso para verificar a integralidade de seu conteúdo.
 
 Assim, por decorrência lógica, a matéria de direito e a prova documental existentes nos autos se apresentam suficientes para o julgamento do mérito.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal se cinge em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar a condenação do recorrente em danos morais, decorrente de publicação feita em sua conta na rede social Facebook, referente a fatos relacionados ao recorrido.
 
 Extrai-se dos autos que o recorrente, através da sua página na rede social no Facebook, divulgou publicação, segundo o recorrido, com o fim específico de ofender a sua honra, imagem, dignidade e reputação, ao atribuir ao recorrido, enquanto prefeito do município de Iguatu, as seguintes condutas: a) ordenou a destruição de barracas de feirantes; b) mandou torturar e sequestrar jovens; c) desviou dinheiro público de diversas obras (aterro sanitário, centro de convenções, creches) e d) tomou vários terrenos desapropriados da cidade de Iguatu.
 
 Nesse contexto, argui que o recorrido lhe imputou difamações, injúrias e calúnias que macularam a sua honra, que goza de boa reputação e credibilidade, ocupando o cargo de Deputado Estadual, reeleito.
 
 De outro lado, o recorrente defende que a postagem publicada fora realizada dentro dos parâmetros legais do uso de seu direito de liberdade de expressão, na medida em que as pessoas públicas, especialmente políticos, têm sua privacidade relativizada em decorrência da exposição social inerente à função que desempenham.
 
 O caso se reveste de certa complexidade inerente à situação de conflito de princípios constitucionais.
 
 Se, por um lado, a Constituição Federal protege a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme seu artigo 5º, inciso X, de outro, deve ser, sempre que possível, garantida a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV), e a livre expressão (artigo 5°, inciso IX).
 
 A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reforça tais garantias em seu artigo 3º, inciso I.
 
 Nesse esteio, em casos com apresentados nestes autos, o julgador deve buscar, de forma concomitante, a manutenção dos direitos em colisão, de modo a preservar a máxima eficácia possível a ambos, atentando-se às peculiaridades de caso a caso, para que se consiga concluir qual dos direitos/princípios deverá prevalecer, conforma assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
 
 LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
 DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
 
 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 
 PONDERAÇÃO. (…) 3.
 
 Sendo a liberdade de expressão um princípio, não pode se sobrepor de forma absoluta aos demais direitos igualmente protegidos pela Constituição, sendo necessário, nesse contexto, um juízo de ponderação em caso de colisão de princípios fundamentais, já que o excesso na proteção de um acarreta inexoravelmente na restrição de outro. (….) (TJ-MG - AC: 10000160394474002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) - Destaque nosso.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 
 SOLUÇÃO DO CONFLITO RESOLVIDO PELA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES AVALIADOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
 
 SOLUÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE EM NÃO ELIMINAR TOTALMENTE O DIRETO QUE NÃO PREVALECERÁ.
 
 DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE, EM COLISÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE, AO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA.
 
 PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO GRUPO NO CASO CONCRETO ANALISADO.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08012459420148020000 AL 0801245-94.2014.8.02.0000, Relator: Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/08/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2014) - Destaque nosso.
 
 Destaca-se que nenhum direito, ainda que fundamental, possui caráter absoluto ou inafastável, comportando, por vezes, mitigações pontuais e específicas, a fim de garantir o exercício de outro direito fundamental.
 
 Entre os direitos garantidos na Constituição Federal, a liberdade de expressão, ainda que deva ser exercida com responsabilidade e possa ser ponderada quando ultrapassados os limites legais, desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trilha no sentido de que, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, dentre outros, deve se observar os seguintes elementos de ponderação: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)2 Assim, a solução do caso pressupõe o emprego de técnica de ponderações de interesses, onde o aplicador do direito há de investigar qual dos princípios colidentes deve prevalecer e qual deve ceder num determinado caso concreto.
 
 Em detida análise da prova coligada aos autos e na própria confirmação feita pelo recorrente, em sede de contestação, depreendo ser inconteste que a postagem mencionada na inicial foi, de fato, veiculada pelo recorrente no seu perfil da rede social Facebook.
 
 Assim, constatada a publicação da postagem indicada na inicial, passo ao sopesamento da afetação dos princípios supraditos no caso concreto e da relevância de um sobre o outro.
 
 No caso em apreço, não se limitou o recorrente a informar fatos ocorridos em nossa sociedade, tampouco tecer críticas normais da oposição.
 
 Ao contrário, a postagem veiculada na internet (rede social Facebook) foi altamente ofensiva, à medida que atribuiu ao recorrido, quando do exercício do cargo público de prefeito da cidade de Iguatu, crimes graves contra a Administração Pública (desvio de dinheiro público, fraude em desapropriação de terrenos) e contra terceiros (danificação de barracas de feirantes e crimes de tortura e sequestro).
 
 Isto posto, entendo que o conteúdo veiculado na rede social do recorrente se revela desapropriada, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.
 
 Isso porque, há evidente degradação da imagem e da atuação política do recorrido, na intenção de atingir a sua honra objetiva, que se deu em alto grau, notadamente pelo fato de a postagem ofensiva ter sido veiculada na rede mundial de computadores, ambiente digital que, em regra, tem o potencial de alcançar muitas pessoas, facilita a propagação das ofensas, tornando complexa e difícil a reparação do que foi propagado.
 
 Destaco que, embora as autoridades públicas estejam sujeitas, de forma especial, às críticas da população, sendo fundamental que se garanta, ao povo e à imprensa em geral, larga margem de liberdade opinativa, de denúncia e de fiscalização sobre suas atividades, sob pena de supressão da liberdade de expressão, no entanto, no presente caso, o exercício da liberdade de expressão e do direito de fiscalizar a atuação das autoridades públicas se mostram ilegítimos, pois vislumbro patente abuso do direito de expressão e intensa violação de outros direitos fundamentais.
 
 Nesse sentido, colaciono arestos de julgados sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
 
 FACEBOOK.
 
 PESSOA PÚBLICA.
 
 PALAVRAS OFENSIVAS À DIGNIDADE E HONRA DA PESSOA.
 
 EXCESSO QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Como é cediço, para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos. 2.
 
 A prova dos autos aponta que o recorrente foi submetido à situação vexatória por parte do reclamado, restou satisfatoriamente comprovado nos autos o conteúdo ofensivo e imoderado da postagem realizada pelo recorrido, caracterizando, portanto, abuso do direito de crítica e manifesta ofensa à honra de agente público identificável. 3.
 
 Embora todos tenham direito a liberdade de expressão, entretanto, as vias de comunicação não constituem carta branca para cometimento de excessos, cabendo a sua responsabilização quando demonstrado que a pessoa atuou de forma abusiva e excessiva. 4.
 
 Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10049088820238110004, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) - Destaque nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMETIMENTO DE CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DURANTE LIVE NO FACEBOOK.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DA 1ª AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, BEM COMO À PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA NAS REDES SOCIAIS OU EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AO SEGUNDO AUTOR.
 
 RECURSO DA DEMANDADA. (…) 3.
 
 Os princípios constitucionais da informação e liberdade de expressão não podem ser exercidos com prejuízo do direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurados pela Constituição, garantindo o art. 5º, inciso X, da Carta Maior, o direito à indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação. (…)- (TJ-RJ - APL: 00072509720208190028 202200169858, Relator: Des(a).
 
 MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) - Destaque nosso.
 
 A postagem veiculada no Facebook do recorrente colocou o recorrido, conhecido pelo cargo público que ocupava, numa posição desagradável perante a sociedade.
 
 De tudo, resta evidente que foi ultrapassado o animus narrandi, e aquele que veicula informações que lesionam a imagem e a dignidade da pessoa humana deve reparar os prejuízos que daí forem gerados.
 
 Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Desta maneira, em face dos elementos de informação coligidos aos autos, é possível constatar que as expressões utilizadas pelo recorrente em sua publicação na rede social Facebook destoam do normalmente aceitável, porquanto possuem caráter violento e ofensivo e que transbordam os limites da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada em nosso ordenamento jurídico. À luz desse entendimento, concluo que o recorrido faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, com o intuito de obter uma reparação compensatória e punitiva do ato.
 
 Do mesmo modo, correta a condenação do recorrente a remover a postagem do conteúdo ofensivo.
 
 Portanto, a sentença de origem não merece nenhum reparo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 2 (REsp 801.109/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- 
                                            08/10/2024 00:00 Intimação Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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