TJCE - 3003618-38.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003618-38.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL AGRAVADO: MADSON ALLAN PORTELA CAVALCANTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA QUE HAVIA SIDO PROFERIDA SEM QUE TIVESSE HAVIDO O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCOERÊNCIA ENTRE A SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno cível interposto pelo Município de Sobral, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelo autor em desfavor do ora agravante. 2.
O agravante sustenta a desnecessidade de produção de outras provas, ponderando que a matéria, no caso, é preponderantemente de direito, alegando ainda que a promoção do autor restou prejudicada pela ausência de vagas, situação que já teria sido comprovada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se havia, ou não, necessidade de produção de outras provas no caso em destrame; e (ii) aferir se a sentença de primeiro grau é, ou não, nula, por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na espécie, conforme explicitado na decisão monocrática, há matéria fática controvertida, uma vez que o autor pretende comprovar a possível mora administrativa e a existência de vagas no cargo pretendido. 5. "O julgamento antecipado da lide deve ser precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (…)".
Precedentes. 6. "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas".
Precedentes do TJCE. 7.
Tendo em vista a existência de matéria fática relevante no caso em apreciação, e considerando a nulidade da sentença proferida sem anúncio do julgamento antecipado, a ausência de despacho de especificação de provas e a incoerência da decisão que suprime a fase probatória e julga o pedido improcedente com base na insuficiência de provas, deve ser desprovido o recurso de agravo interno interposto, confirmando-se a decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática confirmada. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 355, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; TJ-CE - AC: 00001651020188060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022; TJ-CE - AC: 00294267620188060101 CE 0029426-76.2018 .8.06.0101, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021; TJ-CE - APL: 00062113120148060095 CE 0006211-31.2014.8.06.0095, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2017; TJ-CE - AC: 00016532120158060082 Cariré, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto pelo Município de Sobral, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Madson Allan Portela Cavalcante em desfavor do ora agravante - decisão monocrática em ID 17037710. No presente recurso (ID 18522989), o agravante sustenta a desnecessidade de produção de outras provas, ponderando que a matéria, no caso, é preponderantemente de direito.
Nesse sentido, alega que a promoção do autor restou prejudicada pela ausência de vagas, situação que já teria sido comprovada nos autos.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática. Contrarrazões pelo agravado em ID 19373889, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno cível interposto pelo Município de Sobral, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Madson Allan Portela Cavalcante em desfavor do ora agravante. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 14725788) que o autor é servidor público municipal concursado, ocupando o cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, tendo sido promovido para o referido cargo em 21/12/2017, aduzindo, contudo, que já preenchia os requisitos para ser promovido para o cargo de Inspetor de 2a Classe.
No entanto, relata que, até a data do ajuizamento da presente ação, não obtivera a almejada promoção, incorrendo em prejuízo financeiro e em atraso na evolução de sua carreira funcional, em razão da mora administrativa do promovido. Narra ainda que em 03/04/2018, foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) guardas municipais que teriam logrado aprovação em concurso público, aumentando, pois, naquele ato, todos os quantitativos dos círculos das carreiras da Guarda Civil Municipal, momento em que, no entender do demandante, teria passado a ter direito à sua promoção. Na decisão monocrática agravada (ID 17037710), deu-se provimento ao apelo interposto pelo autor, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16433417), para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa (error in procedendo), e determinou-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. No presente recurso, o agravante sustenta a desnecessidade de produção de outras provas, ponderando que a matéria, no caso, é preponderantemente de direito.
Nesse sentido, alega que a promoção do autor restou prejudicada pela ausência de vagas, situação que já teria sido comprovada nos autos.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática. Não lhe assiste razão, conforme se verá a seguir. No caso, diferentemente do que sustenta o ente público agravante, existem aspectos fáticos controversos, notadamente com relação às alegações autorais de existência de vagas para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, e de que houve mora da Administração Pública. Assim, mostra-se nula a sentença de primeiro grau, porquanto foi proferida logo após a intimação para a apresentação da réplica, sem anúncio do julgamento antecipado e sem o despacho de especificação de provas. É consabido que, em regra, deve o Julgador, antes de proferir a sentença, realizar o anúncio do julgamento antecipado, para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpreender as partes. Sobre o julgamento antecipado, o art. 355, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)". No caso em destrame, consoante se explicou na decisão monocrática agravada, há matéria fática controvertida, uma vez que o autor pretende comprovar a possível mora administrativa e a existência de vagas no cargo pretendido.
Por outro lado, o demandante havia pugnado pela produção de provas na petição inicial, nos seguintes termos (ID 14725788, pág. 16): "d) Seja conferido ao autor o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhal, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostre necessárias no presente caso". Impende reproduzir trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no qual se vislumbrou a ocorrência de nulidade da sentença (ID 16433417): "Ab initio, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade, considerando a inexistência de despacho saneador (art. 357, do CPC/15), anunciando previamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15) ou oportunizando às partes a produção de demais provas, o que denota violação ao devido processo legal. Na sentença vergastada, o magistrado a quo afirmou que a causa não demandava maior dilação probatória e, com base na documentação apresentada pelas partes, concluiu que 'a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos, a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja, o dia de sua promoção em 21.12.2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado' (pág. 3 do ID. 14726028). Os artigos 9º e 10, do CPC atual disciplinam a proibição da decisão surpresa.
Tais normas garantem às partes o direito de serem ouvidas previamente sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo aquelas que o juiz pode conhecer de ofício, em consonância com o princípio do contraditório, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, devido à ausência de despacho saneador, que informasse sobre o julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento deste c.
Tribunal de Justiça, concluise que a sentença em análise é nula.
Ao decidir antecipadamente o mérito, sem prévio aviso e sem conceder à parte interessada a oportunidade de produzir as provas que considerava necessárias, o juiz sentenciante violou o princípio constitucional do contraditório e comprometeu o devido processo legal. (…) Assim, ao julgar o feito de forma antecipada, sem o prévio anúncio, impossibilitando, inclusive, ao autor de requerer demais produções de provas, enquanto a sua pretensão foi julgada improcedente, com fulcro na ausência destas, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (…)". Impende reproduzir os seguintes julgados deste TJCE, nos quais se vislumbrou nulidade da sentença em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de ser afastada a cobrança das taxas de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA referentes à motocicleta descrita na inicial, no período posterior à transferência de propriedade do veículo da autora para terceiro. 2.
No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pela autora, esta protestou junto à inicial por todos os meios de prova legalmente admitidos, reiterando o pedido de forma específica na réplica.
No entanto, após a apresentação dessa peça, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3.
Evidente cerceamento de defesa da autora no caso, fato que acarreta a desconstituição da sentença com a abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. 4.
Apelação conhecida e provida para, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00001651020188060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO .
REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de Professor da Educação Infantil dos quadros do serviço público do Município de Itapipoca. 2.
Infere-se dos autos que a postulante, ora apelada, submeteu-se ao concurso público para o preenchimento de 50 vagas imediatas e 50 vagas cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Infantil, tendo obtido a 86ª colocação, estando, portanto, em 36º lugar na lista do cadastro de reserva. 3 .
No caso em tablado, não obstante os documentos juntados pela autora, esta protestou por todos os meios de prova legalmente admitidos, reiterando o pedido de forma específica na réplica.
No entanto, após a apresentação dessa peça, a Magistrada singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 4.
Evidente o cerceamento de defesa da autora no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida . 5.
Cumpre ressaltar ser incabível a reforma da sentença nesta instância para denegar o direito subjetivo à nomeação da candidata em virtude de preterição, haja vista o encerramento prematuro da instrução, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada de cerceamento de defesa para reconhecer a nulidade do decisum. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas . (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00294267620188060101 CE 0029426-76.2018 .8.06.0101, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE APELANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Cuidam-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE visando reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0006211-31.2014.8.06.0095 manejada em seu desfavor por SÁVIO RIBEIRO PAULINO, julgou procedente o pedido autoral, condenando o município ao implemento integral da remuneração do servidor, de acordo com o salário-mínimo vigente, e pagamento do décimo terceiro salário apontado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Em recurso de Apelação, a municipalidade, em breve resumo (fls. 50/57) aduz, preliminarmente, sobre a nulidade da Sentença por ausência de intimação do julgamento antecipado da lide e de intimação para produção de provas, caracterizando dessa forma, cerceamento de defesa.
No mérito, reforça os argumentos utilizados em sede de contestação. 3.
De início, já asseguro que procede a preliminar de nulidade da sentença levantada pela apelante por esta sofrer de error in procedendo.
Isso porque, o julgamento antecipado da lide deve ser precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que no presente caso, as suas inobservâncias causaram prejuízo ao recorrente. 4.
Após receber a contestação, o douto Magistrado de primeiro grau na data de 01/03/2016 abriu prazo de 10 (dez) dias para o autor protocolar réplica sobre os fatos alegados pela municipalidade, entretanto, no dia 07/03/2016, ou seja, dentro no prazo para apresentação da réplica, sem anúncio as partes, o juízo a quo julgou a demanda, dando total procedência aos pedidos realizados pelo autor do pleito. 5.
Consigno que o error in procedendo é equívoco de forma, onde o Magistrado inobserva os requisitos formais necessários à prática do ato, culminando em decisório nulo.
A demanda necessitava de uma dilação probatória maior, visto que os fatos alegados pela parte autora não foram satisfatoriamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, essa antecipação de julgamento da lide acabou violando princípios norteadores do processo civil supracitados.
Jurisprudência TJ/CE e Tribunais Pátrios. 6.
Decerto, revela-se prejudicada a análise sobre o reexame necessário, visto o provimento de preliminar alegada no recurso apelatório, que tem como consequência cassação da sentença do juízo a quo pelos fatos e fundamentos já mencionados. 7.
Apelação Cível conhecida e provida para anular Sentença de origem para que retorne ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Remessa Necessária prejudicada. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00062113120148060095 CE 0006211-31.2014.8.06.0095, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2017) Consigne-se ainda que se mostra incoerente realizar o julgamento antecipado em matéria que não é unicamente de direito para, em seguida, concluir pela ausência de provas.
No caso, o Juízo de primeiro grau asseverou na sentença (ID 14726028) que, "não obstante cumpridos os requisitos exigidos, a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja o dia de sua promoção em 21/12/2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado". Ora, como a parte autora poderia ter-se desincumbido de demonstrar os aspectos fáticos controvertidos, se não lhe foi oportunizada a produção de provas? A jurisprudência do STJ e deste E.
TJCE têm entendimento consolidado no sentido da incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento do pedido de produção de provas e a prolação de sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 .
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3.
Agravo interno desprovido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REQUERIMENTO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS.
ANUNCIO DO JULGAMENTO EM SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO.
NULIDADE DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
In casu, autora se insurge tão somente quanto a improcedência dos danos morais, sustentando dano moral in re ipsa quanto ao encaminhamento, por equívoco, de dados referentes a uma terceira para os registros de FGTS e PASEP da autora, registrados sob o nº 170.37395.65 .8.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença de mérito, com a determinação de que os autos retornem ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Pois bem, a situação dos autos não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, sendo estes apenas cabíveis quando os fatos imputados ao Município atinjam a honra e a reputação do servidor público e estejam devidamente comprovados por este.
Logo, embora reste configurado um ato ilícito por parte do Município, não se encontram presentes os demais elementos necessários à caracterização do dano moral.
Todavia, assiste razão quanto ao pedido subsidiário, mormente quando se observa que o Magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com anúncio, apenas, em sentença, mesmo com requerimento expresso para produção de provas.
Outrossim, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes demonstra o error in procedendo, sobretudo porque a sentença de improcedência dos danos morais teve como fundamento a ausência de produção de prova pela autora.
Desta forma, o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00016532120158060082 Cariré, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) Dessa forma, tendo em vista a existência de controvérsia fática relevante, de sentença proferida sem anúncio do julgamento antecipado e sem despacho de especificação de provas, bem como a incoerência da decisão que suprime a fase probatória e julga o feito improcedente com base na insuficiência de provas, deve ser desprovido o recurso de agravo interno interposto, confirmando-se a decisão monocrática recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida. É como voto. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003618-38.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003670-34.2023.8.06.0167
Ana Maria Carneiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 09:47
Processo nº 3003642-07.2022.8.06.0004
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bruno Medeiros Sampaio
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 18:45
Processo nº 3003701-88.2022.8.06.0167
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Dalvanio Sousa Lima
Advogado: Antonio Moacir Felix Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 11:27
Processo nº 3003677-44.2023.8.06.0064
Pedro Bezerra de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 15:23
Processo nº 3003618-91.2023.8.06.0117
Maria Iracema Ferreira da Silva
Enel
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 16:15