TJCE - 3003710-50.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3003710-50.2022.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANIO DE SOUSA SAMPAIO APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Janio de Sousa Sampaio, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de n. 3003710-50.2022.8.06.0167, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito exordial. Em suas razões recursais (Id. 13194987), o apelante sustenta que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as prisões preventivas devem ser reavaliadas no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que, diante da omissão do Estado em manter o recorrente preso por 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias e da ausência de decisão fundamentada periódica que justificaria a necessidade de manutenção do decreto prisional, o apelante faz jus à indenização por danos morais. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação. Preparo inexigível, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em Contrarrazões (Id. 13195041), o Estado do Ceará defende a inexistência de erro judiciário, dois reexames da prisão preventiva exarados nos termos do art. 316 do CPP, além do excesso do quantum indenizatório pleiteado. Os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. A douta PGJ, em parecer de Id. 14059791, opina pelo desprovimento da irresignação. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes. Ademais, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância. No entanto, tal regramento poderá ser excepcionado, desde que a parte interessada aponte motivos de ordem maior, os quais justifiquem a não apresentação, ou disposição extemporânea, do arcabouço fático-jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese vertente, em sua irresignação, a parte apelante apresenta argumentação jurídica totalmente nova e diversa daquela suscitada em primeiro grau de jurisdição, ponderando agora sobre a suposta ausência de decisões periódicas fundamentadas que justificariam a necessidade de manutenção do decreto prisional, em descumprimento da determinação contida no art. 316 do Código de Processo Penal, enquanto que, na petição inicial, se limitou a arguir a existência de prisão ilegal por erro judiciário em razão de superveniente decisão absolutória por falta de provas (art. 386, VII, CPP). Portanto, o que se observa é verdadeira inovação recursal, trazendo-se à baila questões que não foram apreciadas perante o magistrado em tempo oportuno, aproveitando-se desse momento processual para mencioná-las, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente, porquanto, acarreta verdadeira supressão de instância, o que atrai a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente. Sobre a temática, importante trazer à baila o entendimento dos ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] 2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.
ZPR2, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer.
ZPR, p. 322; Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (Destaquei) A prática em referência é vedada de forma assente pelos nossos Tribunais Superiores. É o que vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). 2.
O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifei) O ato da parte de trazer novos argumentos em via recursal sem que tenham sido ventilados pelo Juízo a quo leva à necessidade de não conhecer o recurso, mediante disposto nos julgados acima expostos, tendo em vista a configuração de inovação recursal, a qual remete a uma preclusão consumativa. Acerca do instituto da preclusão consumativa, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre da seguinte forma: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 524.) (Destaquei) Nesse panorama, entender pelo conhecimento da nova questão suscitada nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quando da apresentação do presente agravo, a parte recorrente lançou argumentos não trazidos no Juízo a quo, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Observa-se que na contestação de fls. 44-72, a seguradora ré defendeu a necessidade de graduação da lesão e a invalidade das provas produzidas unilateralmente, bem como manifestou interesse na produção de prova pericial e requereu que os juros moratórios fossem contados a partir da citação válida, com incidência correção monetária a partir do evento danoso Entretanto, a agravante, ao apresentar o recurso de apelação e o agravo interno, em verdadeira inovação recursal, alegou a ausência de cobertura do seguro em razão de se tratar de veículo ciclomotor de 50 CC sem placa e que, portanto, não haveria que se falar em indenização.
Nota-se, a toda evidência, que está configurada inovação na via recursal, o que acarreta verdadeira supressão de instância.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Ademais, o fato de o veículo não possuir emplacamento é irrelevante já que a Lei não estabelece quaisquer restrições nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 01774170220178060001 CE 0177417-02.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ENFRENTAMENTO DE PONTOS RELEVANTES E PERTINENTES À LIDE CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Questões que não foram apreciadas perante o magistrado em tempo oportuno, não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
Inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4.
Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte dos embargos declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635578-98.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA REALIZADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEMA 629 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 01.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 02.
No presente caso, a parte recorrente aduz que a oposição dos presentes aclaratórios visa sanar obscuridade no tocante à parcela do recurso de apelação que não foi conhecida.
Argumenta que "Quando da prolação da sentença de fls. 97-104, a douta magistrada de piso tinha pleno conhecimento acerca da Lei Municipal n.º 9.251/2007, apenas decidiu ignorá-la em sua fundamentação.".
Pontua, ainda, que o desprovimento de parte do apelo interposto pela parte autora, ora embargante, ante ausência de provas, configuraria extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, vez que atrairia a incidência do Tema 629 do STJ. 03.
Tendo em vista a ausência de impugnação pela parte autora, ora embargante, no juízo primevo, no momento oportuno, não é possível o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 04.
Quanto à alegada incidência do Tema 629 do STJ ao caso em análise, vez que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório razão pela qual o pleito foi julgado improcedente na origem e desprovido em sede de juízo ad quem, compreendo que melhor sorte não assiste à parte embargante. 05.
Sobre o tema, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em deslinde, já que não há conjunto probatório mínimo a provar o direito alegado, não podendo ser invocado o Tema 629 do STJ, que trata de caso distinto do presente feito. 06.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 07.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 08.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso Aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(Embargos de Declaração Cível - 0057394-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (grifei) I - A decisão enfrentou todas as questões necessárias à solução da lide, preenchendo os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil.
II - As impugnações do apelante deram-se apenas em sede recursal, configurando evidente inovação, pois quando intimado para falar sobre o laudo, resumiu-se ao valor insignificante do bem no momento da aquisição, assim como a suposta valorização da área remanescente depois de concluída a obra que deu ensejo a desapropriação.
III - Diante preclusão temporal e lógica verificada (arts. 223 e 507 do CPC), restam prejudicados os exames dos pontos ventilados em sede de recurso voluntário.
IV - Não evidenciada mácula no laudo de avaliação judicial produzido conforme a metodologia da NBR nº 14.653, através do método comparativo de dados, produzido sob o manto do contraditório, especialmente diante da indicação e exposição dos imóveis paradigmas.
V - Remessa Necessária conhecida e Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0012107-29.2013.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2019, data da publicação: 19/06/2019) (grifei) Finalmente, revela-se imperiosa a inadmissibilidade do recurso de forma monocrática, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não o conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço do recurso, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal (inovação recursal), pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observa a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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