TJCE - 3003120-28.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003120-28.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PAULO RICARDO DE ARAUJO APELADO: Heráclito Aragão Pinheiro EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar o recurso PREJUDICADO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3003120-28.2018.8.06.0001 CLASSE: Apelação Criminal APELANTE: Paulo Ricardo de Araujo APELADO: Heráclito Aragão Pinheiro INFRAÇÃO: Art. 140, caput, Código Penal (injúria) RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME).
ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA).
SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA, EM VISTA DA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA DO ART. 109, INCISO VI, CP.
TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA QUEIXA.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar o recurso PREJUDICADO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada movida por Paulo Ricardo de Araújo em desfavor de Heráclito Aragão Pinheiro, pela suposta prática (no dia 25/03/2018) do crime de injúria (art. 140, caput, CP).
No caso, o querelante Apelação Criminal interpôs Apelação Criminal em face da Sentença (ID 11599187) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito de ação, posto que não houve o recolhimento das custas processuais no prazo decadencial.
Na Apelação (ID 11599190), o recorrente (vítima do suposto fato) sustenta a desnecessidade do recolhimento das custas processuais, lembrando que a Resolução nº 23/2019 (que estabelece a isenção de custas em primeiro grau dos juizados especiais) apenas replica o que a Lei dos Juizados já estabelecia.
Concluindo pela presença da autoria e materialidade, requer a reforma da sentença para condenar o acusado nas penas dos crime de injúria.
Em Contrarrazões (ID 11599248), o recorrido (Heráclito Aragão Pinheiro) pugnou pela extinção da punibilidade (pelo crime de injúria) em razão da prescrição.
Em Parecer (ID 12817511), o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição e que a apelação seja julgada prejudicada. É o relatório, passo ao voto (art. 93, IX, CF/88). VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão. 1) Questão prejudicial.
Prescrição. Precedente ao exame das questões de mérito relacionadas ao apelo, deve-se enfrentar e decidir acerca de questão de ordem pública relacionada à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade e pode ser declarada em qualquer fase do processo.
Configura-se quando há o implemento do respectivo prazo, contado a partir do termo inicial legal, sem a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas aplicáveis (arts. 116 e 117, CP).
Sobre o tema, assim dispõe o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; No caso, o querelado/recorrido foi acusado de, no dia 25/03/2018, ter praticado o crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal (injúria) contra o querelante/recorrente.
Posto isso, considerando que a pena máxima prevista para tal crime é de 06 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Na sequência, conforme Ata de Audiência (ID 11599164), em 08/05/2019, houve o recebimento da queixa, implementando-se o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, CP, o que gera o reinício da contagem do prazo.
Com efeito, é inevitável reconhecer que de 08/05/2019 até o momento atual já transcorreram mais de 03 (três) anos, inclusive, quando a sentença foi proferida o prazo já havia sido (há muito) superado.
Portanto, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal (em 08/05/2022), que gera a consequente extinção da punibilidade do querelado.
Por fim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicado o exame do mérito da causa, devendo, portanto, ser decretada a extinção da punibilidade do querelado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, cumulado com art. 61 do Código de Processo Penal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA JULGÁ-LO PREJUDICADO, e declarar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3003120-28.2018.8.06.0001 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales (Juiz de Direito) -
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003120-28.2018.8.06.0001 DESPACHO Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público, a fim de se manifestar sobre o feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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