TJCE - 3003670-42.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003670-42.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: JAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA CLAUDIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003670-42.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADO: JAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA CLAUDIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TEMA 1.241 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o município demandado contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias. 2.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu. 3.
A Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para o profissional do magistério.
Desse modo, deve incidir o terço constitucional sobre o salário percebido em todo o período, como consectário lógico da fruição desse benefício, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF/1988. 4.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. 5.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, com repercussão geral reconhecida - Tema 1241, que, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço ocorrerá sobre todo o período em referência, sendo, portanto, de observância obrigatória. 6.
Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida. 7.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e aos honorários, os quais ficam postergados para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Icapuí, adversando a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, proposta por Jamara Gonçalves de Oliveira Claudio em desfavor do apelante. Narra a autora/apelada, na inicial, que é profissional do magistério público municipal de Icapuí, o qual vem se negando a pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 dias de férias, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em afronta à Lei Municipal nº 094/92 e à própria Constituição Federal.
Assim, requereu a condenação do ente municipal no pagamento do adicional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora desde o início do vínculo entre as partes. Em decisão de mérito (Id 12735226), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 15.12.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, trazendo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à apelada e, no mérito, pretende que seja julgada improcedente a pretensão autoral, sob o argumento, em suma, de que está agindo conforme a legislação, já que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, e que os aludidos 15 dias não se referem às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não devendo, pois, incidir sobre eles o respectivo adicional. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Id n° 12883817, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do apelo e passo à análise da irresignação em testilha. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analisando-se inicialmente a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, formulada nas razões do presente recurso, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, §2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu.
Fica, pois, mantida a gratuidade da justiça deferida à apelada. DO MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o município demandado contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, aduzindo, em suma, que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, e que os aludidos 15 dias não se referem às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não devendo, pois, incidir sobre eles o respectivo adicional. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, a Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para o profissional do magistério.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período. Da leitura do referido dispositivo, vê-se que as férias são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo mais 15 dias no 2º semestre letivo, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido em todo o período, como consectário lógico da fruição desse benefício, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF/1998. Dessa forma, o argumento da municipalidade de que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) normais de férias teriam natureza de recesso escolar não encontra amparo, na medida em que o dispositivo supra dispõe expressamente que o profissional tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo, pois, ser assegurado pelo menos um terço a mais de remuneração sobre esse período. Outrossim, o art. 79-B da Lei Municipal nº 094/92 aborda o abono pecuniário resultante da conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) do total de 30 dias de férias, o que equivaleria a convolação em pecúnia de apenas 10 dias de férias, não se denotando da norma em comento que se refira à delimitação da concessão do terço constitucional. Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, com repercussão geral reconhecida - Tema 1241, que, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço ocorrerá sobre todo o período em referência, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). [g.n.] A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE 0255491-94.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Icapuí Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários. (TJ-CE 0050266-81.2021.8.06.0108 Classe/Assunto: Apelação Cível / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Jaguaruana Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/02/2024 Data de publicação: 26/02/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE 0050262-44.2021.8.06.0108 Classe/Assunto: Apelação Cível / Servidores Ativos Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Jaguaruana Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024.
Data de publicação: 06/02/2024).
Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida, nesse ponto. Porém, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Logo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina também de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e para que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003670-42.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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