TJCE - 3003332-60.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003332-60.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: KEIBY SILVA DA COSTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3003332-60.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: KEIBY SILVA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SOBRAL objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral /CE que, em Ação Ordinária de Cobrança de nº. 3003332-60.2023.8.06.0167 manejada por KEIBY SILVA DA COSTA, julgou procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação a cada uma das crianças Ayla Rocha da Costa e Alysson Rocha da Costas, devendo tal benefício se estender até que esse completem 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, a autarquia promovida a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 20/06/2023, cujos valores deverão ser corrigidos, a partir da data em que passaram a ser devidos.
Deve incidir correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora com base no valor da condenação, cujo porcentagem postergo para fixação em se de cumprimento de sentença, quando liquidado o valor (art. 85, §4, II, do CPC).
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão." (marcações no original) Em suas razões recursais (Id 11406831), o Município apelante argui as mesmas teses colacionadas na peça contestatória, no sentido de que o abono familiar foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto, estando o autor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual não faz jus à verba pleiteada.
Sustentando, ainda, que o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos da concessão daquele benefício é o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos do Município de Sobral/CE, atualmente no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022".
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para ser julgada procedente a demanda.
Preparo inexigível.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 11406835), em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau.
Vieram-me os autos por sorteio.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 12289362).
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão.
Juízo de admissibilidade.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade.
No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação de origem, no sentido de reconhecer o direito do autor/apelado ao abono familiar previsto no art. 78 c/c art. 80, ambos da Lei Municipal nº. 38/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Sobral), eis que preenchidos os requisitos ali estampados.
Naquela oportunidade, o douto Magistrado a quo, vislumbrando que se tratava de servidor público que apresentou junto à Administração Pública Municipal requerimento de percepção do referido abono, juntamente com documentação comprovando o preenchimento dos requisitos necessários, a saber, ser servidor público e possuir filho(a) abaixo de 14 (quatorze) anos que não perceba renda própria, confirmou o direito requestado, desde a data do protocolo do pedido, não havendo se confundir com o benefício previdenciário deferido pelo INSS, eis que o abono possui expressa previsão na norma de regência dos Servidores.
Ocorre que, após a análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que a edilidade limitou-se a aduzir, ipsis litteris, alegações da peça contestatória (Id 11406822), não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Judicante singular a julgar procedente a demanda.
Em outras palavras, não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que rejeitaram as alegações do Município requerido, nem tampouco os demais motivos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm).
Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E continua o doutrinador: Por tais motivos, a petição recursal deve, mutatis mutandis, ser formulada nos moldes da petição inicial. É o que revelam, aliás, os artigos 514, 523, § 3º, 524, 536, e 541, todos do Código de Processo Civil, em muito similares ao artigo 282 do mesmo diploma.
Aqueles preceitos devem ser observados na elaboração da peça recursal, sob pena de o inconformismo não cumprir o requisito de admissibilidade da regularidade formal.
A ausência das razões recursais impede a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) É esse, inclusive, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, AO ARGUMENTO DE QUE O EX-ALCAIDE PROMOVEU CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E CRIOU CARGOS PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL AOS SERVIDORES EFETIVOS, MOTIVO PELO QUAL TERIA INCORRIDO EM OFENSA AOS MAIS CAROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, CONDUTA QUE SE AMOLDARIA AO ART. 11, V (FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) DA LEI 8.429/92.
CONDENAÇÃO À SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM UMA VEZ O VALOR DO SUBSÍDIO PERCEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO, EXCLUINDO-SE, POR RAZOABILIDADE, AS REPRIMENDAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, IMPOSTAS EM SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVEU O APELO NOBRE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1.
A decisão monocrática ora recorrida negou provimento ao Apelo Nobre interposto sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata de situação fática totalmente diversa dos arrestos apontados como paradigmas. 2.
No entanto, verifica-se que o Agravo Interno interposto não apresenta qualquer elemento que infirme tal conclusão, isto é, não demonstra que a situação fática dos autos é semelhante à dos arrestos ditos como paradigmáticos. 3.
Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp 254.890/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Destaquei) No mesmo rumo, consolidou-se precedentes deste egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte repete a mesma alegação apresentada na contestação e devidamente considerada pelo magistrado a quo. 2.
De acordo com a legislação processual vigente, para que o recurso de apelação seja admitido faz-se necessário o atendimento a determinados requisitos formais, sendo indispensável, dentre eles, que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC).
A parte recorrente simplesmente repetiu as motivações trazidas na contestação, sem apresentar qualquer fundamento jurídico que motive sua irresignação frente a sentença proferida. 3.
A ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso (Súmula 43 desta Corte). 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0052496-50.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (Destaquei) Assim, a presente Apelação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão.
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço do recurso, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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