TJCE - 3003585-04.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3003585-04.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA CRISTINA BEZERRA CUNHA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO INCORPORADO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO III, DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995 E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação interpostos, para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do Município de Maracanaú, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por TEREZA CRISTINA BEZERRA CUNHA DE LIMA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12413583): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado ao pagamento à autora do equivalente em dinheiro a 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas pelo valor de sua remuneração bruta percebida no último mês anterior à aposentadoria.
Sobre os valores incidirá a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 25% para parte promovida e 75% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em doze por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º do CPC, na razão de 25% para parte promovida e 75% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade.
Tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 100 salários mínimos, sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Em suas razões recursais (id. 12413586), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, argumentando que o art. 212 da Lei nº 447/1995 não excluiu as regras já previstas em lei, mas apenas especificou que o magistério teria legislação própria.
Sustenta, ainda, que as normas específicas do Estatuto do Magistério prevalecem sobre o Estatuto dos Servidores, mas tão somente no que regular, de modo que só haveria que se falar em revogação em caso de conflito entre as normas vigentes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito da recorrida à licença prêmio desde o advento da Lei nº 447/1995, até a revogação do art. 90 em 13 de maio de 2017, pela Lei nº 2.606/2017.
O ente público municipal, por sua vez, apresenta recurso de apelação (id. 12413591), defendendo, em suma: i) a requerente não se incumbiu de provar que não gozou da licença-prêmio; ii) o requerimento da autora foi indeferido por motivo de escassez de recursos orçamentários, bem como em observância ao princípio da supremacia do interesse público sob o privado; iii) a Lei Municipal nº 1.510/2009, que concedeu ao professor o direito à licença prêmio, entrou em vigor em 28/12/2009, sendo esse o termo inicial de contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do direito da licença-prêmio; iv) ainda que se admitisse a legalidade do direito da autora, o mesmo esbarraria na recomendação positivada no artigo 95 que recomenda a cada departamento não exceder a 1/3 (um terço) do total de servidores em exercício; v) a requerente não provou a inexistência de faltas no serviço público durante os períodos aquisitivos.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Em contrarrazões (id. 12413596), a parte autora rebate as teses recursais do ente municipal e pede que seja negado provimento ao recurso.
Devidamente intimado, o Município de Maracanaú deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento do apelo municipal, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12464573). É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, observa-se que a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o que, em tese, atrairia a competência das Turmas Recursais para julgamento do feito. Não obstante, verifico que a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Nesse cenário, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022), entendo pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos autos para conhecer do recurso, nos termos do art. 283 do CPC. Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado deste Colegiado: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, POR FORÇA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DA MULTA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA RESPONDER AO FEITO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AMC, QUE NÃO FIGURA NO FEITO.
CONTINUIDADE DA DEMANDA EM FACE DO DETRAN/CE, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL À DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI REALIZADO EM FAVOR DO DETRAN/CE, MEDIANTE USO DO MESMO BOLETO DA TAXA DE LICENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ E SÚMULA 46 DO TJCE.
ARTS. 281 E 282 DO CTB.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
INOCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, À EXCEÇÃO DO APELO DO ENTE MUNICIPAL. III - DO RECURSO INOMINADO, CONHECIDO COMO APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO DEMANDANTE (APELAÇÃO CÍVEL - 30000604820238060041, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) (Destaque nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 02001337520228060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002308720228060117, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2023. Desse modo, em juízo de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como recurso de apelação, porque interposto no prazo legal e preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao apelo, bem como do recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú e passo a analisá-los conjuntamente. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da parte autora, servidora pública aposentada do Município de Maracanaú, à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade, a partir do advento da Lei Municipal nº 1.510/2009. Sobre a temática, cabe destacar que a Lei Municipal nº 447 de 1995, a qual instituiu à licença-prêmio aos servidores públicos efetivos do Município de Maracanaú, regulamentou o direito ao benefício por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. No que concerne ao grupo de profissionais do magistério, a Lei Municipal nº 1.510/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura de Maracanaú, trouxe a seguinte previsão normativa: Art. 27.
Aplica-se aos servidores do MAG, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. (Destaque nosso) Nesse panorama, compreendo que aos servidores do magistério aplica-se o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, por expressa previsão em norma contida no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), incluindo-se o direito do servidor à licença-prêmio.
Outrossim, não se vislumbra da redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995, a qual dispõe que o grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria, qualquer exclusão dos direitos e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores aos profissionais do magistério, mas tão somente a previsão de que a classe contaria com regulamentação posterior, de modo que o previsto no Estatuto deverá se aplicar aos professores naquilo que não dispuser em contrário com as normas contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Maracanaú.
Ademais, imperioso destacar que embora a Lei Municipal nº 2.606/2017 tenha revogado os artigos 90 a 97 da Lei Municipal nº 447/1995, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1995.
A fim de corroborar com o entendimento, aponto os seguintes precedentes deste Colegiado em que se reconheceu o direito de gozo ou de conversão em pecúnia da licença-prêmio desde o advento da Lei Municipal nº 447/1995 aos professores efetivos do Município de Maracanaú: Apelação / Remessa Necessária - 0052113-91.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022; Apelação Cível - 0019769-96.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022 e Apelação / Remessa Necessária - 0050743-14.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021. Desse modo, entendo que os argumentos trazidos pela parte apelante merecem prosperar.
Por conseguinte, refuto as teses recursais sustentadas pelo ente municipal, que defende que a demandante teria deixado de provar que não gozou dos períodos de licença prêmio ou que não obteve faltas, uma vez que caberia ao demandado comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, através da juntada de fichas financeiras que pudessem demonstrar o gozo da licença prêmio ou a existência de faltas, o que não fez. Nessa mesma esteira, afasto a aplicabilidade do art. 95 da Lei Municipal nº 447/1995, considerando que o direito reconhecido à autora não se trata de gozo da licença prêmio, e sim de sua conversão em pecúnia. Por fim, quanto à alegação do Município de Maracanaú atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (Destaque nosso) Ante o exposto e fundamentado, conheço do apelo Município de Maracanaú para negar-lhe provimento e conheço do apelo da parte autora para dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença objurgada, com o fim de reconhecer o direito da parte autora à licença-prêmio e condenar o ente municipal a proceder com a conversão dos períodos devidos em pecúnia, desde o advento da Lei Municipal nº 447/1995, até a revogação do direito pela Lei Municipal nº 2.606/2017. No mais, reformo, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, razão pela qual corrijo o aspecto debatido e, com o novo resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para afastar a condenação da parte autora e condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003585-04.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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