TJCE - 3003472-50.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168629708
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168629708
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13/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168629708
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13/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:22
Juntada de despacho
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003472-50.2023.8.06.0117 R.h. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A em face da sentença prolatada no id. 83900220. Alega o Embargante, a ocorrência de omissão no julgado; apesar de a lide se tratar de controvérsia de responsabilidade contratual, houve condenação em relação a correção do valor da indenização com base em responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). Requer, por fim, o recebimento dos embargos de declaração, excepcionalmente com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto a forma de correção e juros a serem aplicados nos cálculos do quantum devido, inclusive definindo o índice a ser aplicado; que seja fixado como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual. Sem contrarrazões. Relatados. Decido. Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Consta da sentença embargada: "Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulados na inicial, para condenar o promovido BANCO PAN S/A a restituir à autora a quantia de R$ 8.482,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC da data de cada desembolso e juros de 1% a.m contados a partir do evento danoso (contratação indevida - 14.06.22)".
Compulsando os autos, verifico que não procede o erro invocado pelo embargante, quanto à forma de correção e juros a serem aplicados nos cálculos do quantum devido, indenização por danos materiais, senão vejamos: O índice de correção monetária já se encontra definido, INPC, porquanto melhor reflete a variação da inflação e por ser o índice mais benéfico ao consumidor, no caso em espécie, consumidor por equiparação.
Em se tratando de danos materiais, incide a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos autos, data de cada desembolso.
Por outro lado, para fixarmos o termo inicial dos juros moratórios, necessários definirmos se a obrigação de indenizar por danos materiais de que trata os autos refere-se a responsabilidade contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.
Já a responsabilidade propriamente dita, a extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato, nem relacionado a qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal.
Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002: " Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nas obrigações líquidas (mora ex re) e serão contados a partir da citação na obrigação ilíquida (mora ex persona).
No caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o dano material foram fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Como dito pelo próprio embargante: "Apesar das alegações e documentos juntados pelo PAN, o pedido de anulação do contrato foi deferido." Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos pelo banco demandado por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão prolatada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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