TJCE - 3003784-78.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003784-78.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Remessa e do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
ATO VINCULADO.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DIREITO CONFIGURADO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação oriunda de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Sandra Rodrigues Oliveira em desfavor do Município de Fortim, em cujos restou proferida sentença pela procedência do pedido, determinando ao ente municipal que lhe conceda a progressão funcional por tempo de serviço, desde 1º.05.2007 até 2020, acrescida da diferença salarial alusiva às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, com os encargos legais. 2.
Para a concretização da progressão caberia a Administração tão somente criar uma comissão avaliadora para esse fim, conduta não adotada, circunstância que viola não só a norma expressa, como o próprio direito de progressão do servidor que, nessa circunstância, vê-se engessado para o alcance da implantação desse benefício. 3.Muito embora o resultado da avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, sua realização por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, não podendo o servidor ser prejudicado nesse sentido 4.
Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Remessa e Apelação oriunda de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Sandra Rodrigues Oliveira em desfavor do Município de Fortim, em cujos restou proferida sentença pela procedência do pedido, determinando ao ente municipal que lhe conceda a progressão funcional por tempo de serviço, desde 1º.05.2007 até 2020, acrescida da diferença salarial alusiva às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, com os encargos legais. Na inicial, aduz a parte autora que desde 2006 faz parte do quadro de magistério do Município de Fortim, e segundo dispõe o Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério - Lei Municipal nº 265/2006 -, a cada 36 (trinta e seis) meses, os professores têm direito à progressão funcional por tempo de serviço, passando à referência imediatamente superior dentro da mesma classe, sendo necessário o transcurso do período de exercício e a aprovação na avaliação de desempenho anual.
Entretanto, desde a vigência desta Lei não fora criada a Comissão Avaliadora. Desta feita, requereu sua progressão funcional por tempo de serviço, em 4(quatro) progressões, dispensando a necessidade de aprovação em avaliação de desempenho, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos encargos legais. Empós indeferida a liminar e regularmente citado, o ente promovido rechaçou a pretensão autoral, arguindo matéria diversa dos autos, seguindo-se da réplica. Lançada sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo a necessidade de avaliação anual do servidor para que seja beneficiado com a progressão almejada, ressaltando, por fim, a observância dos princípios que regem os atos da Administração Pública. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta relatoria com parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Por esta via judicial a servidora Sandra Rodrigues Oliveira, professora do Município de Fortim desde 13.02.20061, pretende sua progressão funcional por tempo de serviço para a referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, na forma do art. 25 e seguintes da legislação que ampara só direito reivindicado, qual seja, a Lei Municipal nº 265, de 30.06.2006 - Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério. Vejamos. "Art. 25.
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. Parágrafo único - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática". Nesse contexto, a lei local assegura a progressão funcional e exige, para sua concessão, a presença cumulativa do tempo de 36 (trinta e seis) meses e da avaliação de desempenho anual, determinando que os critérios serão regulamentados por Decreto Municipal, como assim estabelecido: "Art. 26.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desemprenho e considerando: I - Comportamento observável do profissional; II - A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem; III - A objetividade e a adequação dos instrumento de avaliação; IV - A periodicidade anual; V - O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados; VI - Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 16 desta lei"; (destaquei) Destarte, para a concretização desse direito caberia a Administração tão somente criar uma comissão avaliadora para esse fim, conduta não adotada, circunstância que viola não só a norma expressa, como o próprio direito de progressão do servidor que, nessa circunstância, vê-se engessado para o alcance da implantação desse benefício. Muito embora o resultado da avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, sua realização por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, não podendo o servidor ser prejudicado nesse sentido, motivo pelo qual dúvida não paira sobre o direito da autora à percepção da implementação da progressão e ao pagamento das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, mormente referente a fato que desabone sua conduta profissional, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Some-se a isso, o grande lapso temporal entre a Lei concessiva desse direito (Lei nº 265/2006) e o ano em que a Administração realizou uma só progressão - em 2020 -, motivo pelo qual nesse interregno a autora faz jus à progressão funcional por tempo de serviço. Sobre o tema, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido". (Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 20.06.2017, DJe 30.06.2017) No mesmo sentido assim decidiu esta Corte de Justiça: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE, NO QUE COMPETIA À IMPETRANTE, ESTA ATENDIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2011.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 ¿ A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 ¿ No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada.
Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque.
Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior. Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 ¿ Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 ¿ "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 ¿ Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 ¿ Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas". (RN nº 0050565-45.2020.8.06.0059, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11.03.2024, DJe 11.03.2024) "RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
A prescrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcança o direito de fundo, mas, tão somente as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, as prestações se caracterizam como sendo de trato sucessivo, não podendo o Poder Judiciário negar frontalmente o direito pleiteado. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Milhã (Lei Municipal nº 231/2010), prevê em seu art. 20, a progressão horizontal por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
No entanto, o Poder Público omitiu-se, impedindo a implementação das progressões. 4.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 5.
Com isso, não pode a demandante ser prejudicada com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configurando-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pela autora, deve ser reconhecida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 6. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado, por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 7.
Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido.
Honorários advocatícios postergados para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC". (APC nº 0000267-48.2019.8.06.0200, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 1º.11.2023, DJe 1º.11.2023) Por fim, em relação a limitação orçamentária, considerando que além de não haver comprovação de sua impossibilidade financeira ou mesmo de que referido pagamento importaria em grave lesão aos cofres públicos municipais, tal argumento não pode ser utilizado com escopo de rechaçar direito garantido por lei aos servidores. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo e da Remessa, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do § 11, do art. 85, do CPC, majoro em 10% (dez) por cento a verba honorária ser fixada pelo juízo da liquidação. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 13348135 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003784-78.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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