TJCE - 3003095-26.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3003095-26.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO(A): RAIMUNDA DIAS SOUSA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA DIAS SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123472015406, no valor total de R$ R$ 5.483,63 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ R$ 144,92 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 12699085), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos; b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente descontados até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 12699087) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id. 12699106). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo questionado, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual objeto da lide ou outra prova válida do negócio jurídico, mas somente um documento denominado "rastreabilidade de acesso ao cliente via canal de atendimento Bradesco", ou seja, inservível como meio de prova. Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 12411432, que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 144,92 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente ao ter sido responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco demandado, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo em que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado. Por fim, mantém-se os consectários legais de juros e correção monetária fixados na sentença, por estarem com consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003095-26.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DIAS SOUSA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003095-26.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA DIAS SOUSAEndereço: rural, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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