TJCE - 3003446-52.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003446-52.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3003446-52.2023.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDA: MARIA MADALENA LIMA DO NASCIMENTO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA MADALENA LIMA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, aduz a parte promovente que recebeu uma ligação em nome de Renata Andrade, supostamente a serviço da empresa A.C.
Cred - Central de Cancelamento de Cartões, referente ao cartão "maior idade" do Banco BMG, vinculado ao seu extrato de aposentadoria do INSS, o qual realizava descontos mensais no valor de R$ 52,25.
Na referida ligação, a representante da empresa alegou que iria formalizar o cancelamento do referido cartão e solicitar a restituição dos valores descontados indevidamente pelo Banco BMG.
Assevera que um código lhe foi repassado e foi instruída a não discutir o assunto com terceiros.
Posteriormente, a comunicação continuou via WhatsApp, solicitaram seus documentos e uma foto de seu RG.
Foi assegurado que a empresa A.C.
Cred não trabalhava com empréstimos, pois o Banco BMG já estava ciente da existência do referido cartão.
Foi informada, que o valor da quitação da dívida era de R$ 4.812,46 e que, após o cancelamento no sistema, um depósito de R$ 9.000,00, seria feito em sua conta a título de ressarcimento.
Sustenta que no dia seguinte, recebeu em sua conta o valor de R$ 4.812,46 e foi coagida a efetuar um PIX para a Chave CNPJ nº 51.***.***/0001-34 - Banco Itaú, com a promessa de restituição do saldo restante.
Foi dito, que o procedimento era necessário, para posterior ressarcimento do saldo restante, que, se não fosse feita a transferência, seria gerada uma nova dívida.
Com temor, realizou o PIX.
Na mesma linha, aduz que m 10/07/2023, recebeu um SMS informando sobre a contratação de um empréstimo perante o Banco Pan, sem sua autorização.
Ao questionar a A.C.
Cred, foi instruída a reenviar documentos para o cancelamento do seguro do cartão com o Banco BMG, com um valor de R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Após o depósito em sua conta, a Requerente efetuou novo PIX para a mesma Chave CNPJ, sendo informada que receberia a restituição deste suposto ressarcimento em 24 horas; que entrou em contato diversas vezes pelo WhatsApp da empresa, mas foi bloqueada.
No dia 17/07/2023, contatou o Banco BMG (protocolo Nº 317102364), relatou os fatos, sendo informada que o cartão estava em processo de cancelamento, devendo aguardar até o dia 20/07/2023.
Afirma que em 20/07/2023, em novo contato com o Banco BMG, protocolo nº 317480389, foi orientada a registrar um Boletim de Ocorrência e comparecer a uma agência da CEF para solicitar os extratos de transferências.
Na agência da Caixa, constatou-se a contratação de dois empréstimos, um no Banco Pan no valor de R$ 4.812,46 (quatro mil oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) e outro no Banco BMG no valor de R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Ao final, requereu em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 18897600, o ressarcimento das parcelas descontadas, 04(quatro) x R$ 66,00 (sessenta e seis reais), em dobro, perfazendo R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) e danos morais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Adveio sentença (ID.13304559) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Banco BMG S/A, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Em consequência, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto.
Condenou ainda, o banco demandado a indenização à autora por danos morais no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Por fim, deixou de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao cartão de crédito consignado supostamente contratado, uma vez que o repasse de valores com o intuito de dar quitação à operação anterior decorreu tão somente da fraude perpetrada por terceiro em razão das falhas iniciais no sistema do banco demandado, que contribuíram de modo eficaz para o evento, de forma a permitir a contratação de cartão de crédito consignado na forma digital em nome da autora por terceiro fraudador, como prenúncio para a ocorrência da fraude concretizada.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.13304575) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto a alegação de incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da causa, insta salientar que cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o Banco promovido não tomou os cuidados necessários para evitar uma possível transação fraudulenta, não havendo que questionar a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
N Nesse sentido, prevê o Enunciado 54, FONAJE.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a ausência de cautela da parte promovida a fim de evitar uma possível contratação indevida ou fraudulenta, já que por se tratar de uma contratação realizada de forma virtual, pelas provas juntadas, não há como concluir com juízo de certeza que a pactuação efetiva do contrato tenha ocorrido por parte da promovente.
Assim, vislumbro que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Ressalta-se que o contrato em apreço possui fortes indícios de irregularidades ou fraude.
Nessa conjuntura, apura-se que as faturas do cartão de crédito foram enviadas para um endereço diferente daquele informado pela autora.
Além disso, destaca-se que não houve compras realizadas com o cartão de crédito consignado, o que sugere que a promovente não teve acesso ou conhecimento do referido cartão.
Ademais, mesmo que o contrato tenha sido formalizado, não há indícios de que a autora tenha manifestado sua vontade de contratar o cartão de crédito consignado em questão.
Pelo contrário, a autora acreditava estar cancelando o cartão "maior idade" e solicitando a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Banco BMG.
A ausência de consentimento expresso invalida a contratação, tornando os descontos realizados ilegítimos.
Nessa toada, percebe-se que autenticação eletrônica ocorreu a partir de IP/Terminal localizado em endereço distinto daquele apresentado no contrato.
Essa discrepância indica que a autenticação pode ter sido feita por terceiros, sem o conhecimento ou consentimento da autora.
Em face da especificidade da operação, seja pela divergência de informações essenciais, seja porque não é possível identificar com juízo de certeza o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo impugnado pela autora.
O fato é que o réu não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato mencionado.
Desse modo, deveria o promovido cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de serviços.
Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, diante desse cenário processual, era de ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC).
Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente.
Tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Nessa toada, ressalta-se que a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, em que pese não ter colacionado aos autos documento que comprove a validade do negócio jurídico em apreço.
Portanto, é imperioso acatar o entendimento do magistrado sentenciante, quando arbitra a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003446-52.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BMG SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA MADALENA LIMA DO NASCIMENTO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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