TJCE - 3003308-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003308-79.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA APELADO: HUGO BEZOLD SAUNDERS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da Apelação Criminal, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Apelação Criminal nº 3003308-79.2022.8.06.0001 Origem: 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Carlos Eduardo Barbosa da Silva Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, 5º, DA LEI 9099/95) APELAÇÃO CRIMINAL.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓRPIAS RAZÕES.
ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA, SOMENTE INICIANDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO LEGAL DE SEIS MESES.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 01.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual se investiga a prática do crime previsto no artigo 345 do Código Penal, supostamente praticado por HUGO BEZOLD SAUNDERS NETO em face de Carlos Eduardo Barbosa da Silva. 02.
Na sentença de ID 15072163, foi extinta a punibilidade do investigado, devido à decadência do direito de queixa. 03.
A defesa apresentou a apelação criminal (ID 15072172), visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. 04.
Contrarrazões no ID 15072198. 05.
Parecer ministerial no ID 15428044. 06. É o sucinto relatório. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 08.
No caso concreto, tem-se que o suposto fato aconteceu no dia 23 de julho de 2022, e está relacionado ao crime previsto no artigo 345 do Código Penal, o qual, de acordo com o artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, quando não envolve o emprego de violência, trata-se de delito de ação penal privada e apenas se procede mediante queixa-crime. 09.
A queixa-crime, nos termos do artigo 103 do Código Penal e do artigo 38 do Código de Processo Penal, deve ser apresentada, sob pena de decadência (que é uma causa extintiva da punibilidade), dentro do prazo legal de seis meses, contados do dia em que se tenha conhecimento acerca de quem é o autor do crime. 10.
Na situação em tela, como dito anteriormente, a situação e o conhecimento da autoria aconteceram em 23 de julho de 2022, no entanto, até a data da sentença (18 de dezembro de de 2023), o direito ainda não havia sido exercido. 11.
Frise-se que o fato de ter ido à autoridade policial e pedido providências difere da queixa-crime e não tem o condão de interromper o prazo decadencial.
Notícia-crime e queixa-crime são manifestações distintas.
Enquanto a primeira é uma comunicação expositiva do fato criminoso à autoridade policial ou ao Ministério Público, servindo para a deflagração de fase investigativa prévia à instância penal, ou mesmo fornecer elementos de informação ao detentor da opinio delicti; a segunda é uma petição inicial para dar origem à ação penal de iniciativa privada, perante o juízo criminal, em que a vítima requer o processamento e a condenação do autor do fato. 12.
Por tal razão, a sentença (ID 15072163), acompanhando o parecer ministerial de ID 15072159, reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade de HUGO, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, não merece reparos. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 14.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003308-79.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Exercício arbitrário das próprias razões] PARTE AUTORA: APELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA PARTE RÉ: APELADO: HUGO BEZOLD SAUNDERS NETO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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