TJCE - 3003667-16.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003667-16.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADA: SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONDENANDO O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DA AUTORA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO DE MESMA NOMENCLATURA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA PRESERVADA NESSES PONTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ab initio, o INSS defende a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação oriunda de acidente do trabalho, conforme assentado no Tema Repetitivo 1053 do STJ.
Porém, inexiste Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Fazendário na comarca de Sobral, consoante art. 82, III, da Lei Estadual nº 16.397/2017, tendo a demanda tramitado perante a 1ª Vara Cível da citada Municipalidade.
Tese rejeitada. 2.
Subsequentemente, há alegativa preliminar de ocorrência de perempção, em virtude de a recorrida ter ajuizado três ações em desfavor da autarquia insurgente perante a Justiça Federal, as quais detinham causas de pedir e pleitos semelhantes aos da presente controvérsia e foram extintas, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial pela demandante. 3.
Entretanto, não se vislumbra a existência de abandono da causa pela promovente nos três processos citados pelo INSS, pois estes foram extintos, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento das respectivas exordiais, a teor dos arts. 321 e 485, I, do CPC, sendo a situação narrada distinta do abandono do feito previsto no art. 485, III, do CPC, o qual gera perempção se provocado três vezes pelo autor em demandas similares, consoante art. 496, §3º, do referido diploma legal.
Precedente TJCE.
Irresignação rechaçada. 4.
Ainda preliminarmente o INSS aduz que a sentença deve ser declarada nula, tendo em vista a ausência de resposta pelo Médico perito aos seus quesitos, configurando ofensa ao contraditório.
Contudo, da leitura das indagações formuladas pelo apelante e do conteúdo do laudo pericial, constata-se que todas as indagações elaboradas pela autarquia federal foram elucidadas pelo expert.
Insurreição afastada. 5.
Encerrando as questões preliminares, a autarquia aduz que o laudo técnico não foi adequadamente motivado, contendo somente respostas monossilábicas aos quesitos formulados.
Todavia, a objetividade das repostas do Perito não se confunde com ausência de fundamentação.
As respostas (afirmativas ou negativas) às indagações não importam deficiência do laudo técnico, notadamente se harmônicas entre si, logrando fundamentação nos exames clínicos que instruem os autos.
Com isso, a perícia realizada, embora objetiva, apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo a todos os quesitos evocados pelo Magistrado singular e pelas partes. 6.
Ademais, sustenta o INSS que o laudo técnico foi contraditório em relação à conclusão de existência de incapacidade da segurada ao desempenho de sua atividade habitual, pois o Perito analisou o quadro clínico da autora com base na profissão de Confeiteira, sendo que o ofício correto é o de Vendedora.
No entanto, tal objeção não merece prosperar, pois o expert considerou, durante a avaliação médica, as profissões de Confeiteira e Balconista, sendo esta sinônimo do ofício de Vendedora em comércio, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO: 5211). 7.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a postulante, ora recorrida, tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do referido benefício. 8.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que a demandante apresenta síndrome do túnel do carpo (CID:10 - G56.0), a qual lhe incapacita parcial e definitivamente ao exercício de sua profissão desde 13.06.2018 (DII). 9.
Outrossim, os demais requisitos voltados ao deferimento do auxílio-doença também foram comprovados documentalmente nos fólios, quais sejam, a qualidade de segurada; a existência de acidente do trabalho, de enfermidade ocupacional ou de situação equiparada ao evento danoso laboral; e o nexo de causal entre o sinistro e a inaptidão trabalhista. 10.
Comprovadas as quatro exigências legais, não poderia o INSS ter interrompido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária até que a demandante fosse reabilitada ao desempenho de nova atividade a qual lhe garantisse a subsistência, sendo vedada a denominada "alta programada".
Precedentes STJ e TJCE. 11.
Portanto, é imperiosa a manutenção da sentença, no sentido de reconhecer o direito autoral ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa da prestação de mesma nomenclatura, em 24.08.2018, merecendo integração o pronunciamento impugnado apenas para determinar que seja observado o teor da Súmula nº 111 do STJ quando da definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 11097940) proferida pelo Juiz de Direito Antonio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Sandra Maria Figueiredo do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da data da cessação do último benefício concedido, ou seja, 24/8/2018 (cf. ids nº 52270283 p. 2 e 3, 5227287 p. 6 e 56762961 p. 3), devendo ser pagos os retroativos, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 13/7/2023 (data da ciência da contestação - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Na apelação (id. 11097941), a autarquia federal sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser observado o teor do Tema Repetitivo 1053 do STJ, no sentido de que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."; II) resta caracterizada a perempção, pois a demandante já intentou três ações judiciais em desfavor do ora recorrente perante a Justiça Federal (Processos nºs 0501593-97.2022.4.05.8103, 0512648-79.2021.4.05.8103 e 0510319-94.2021.4.05.8103), as quais detinham causas de pedir e pleitos semelhantes aos da presente controvérsia e foram extintas, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial pela parte autora; III) desse modo, é imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a teor dos arts. 485, V, e 486 do CPC, pela ocorrência da perempção; IV) a sentença deve ser declarada nula, tendo em vista a ausência de resposta pelo Médico perito aos quesitos formulados pelo INSS, configurando ofensa ao contraditório; V) a prova pericial não foi fundamentada satisfatoriamente, porquanto apresenta somente respostas monossilábicas aos quesitos elaborados ao deslinde da controvérsia; VI) ademais, há contradição na conclusão do Perito designado em juízo quanto à incapacidade da segurada ao desempenho de sua atividade habitual, pois considerou que a autora tinha a profissão de Confeiteira, sendo que a requerente exercia a atividade de Vendedora em comércio, a qual não demanda esforços repetitivos dos membros superiores; VII) logo, é forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença, sendo imprescindível a realização de nova prova pericial; VIII) no mérito, o ofício de Vendedora em comércio não exige movimentos repetitivos dos membros superiores, ao contrário da ocupação de Confeiteira, de forma que a apelada não está inapta ao exercício daquela função; IX) com isso, a recorrida não faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; X) eventualmente, é necessária a fixação estimada da data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; XI) outrossim, o Magistrado singular, ao vincular o momento de interrupção dos pagamentos do auxílio por incapacidade temporária à data de reabilitação profissional da segurada, violou o disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991; XII) relativamente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, entretanto, a contar da data de vigência da EC 113/2021, é imperiosa a aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; XIII) por fim, quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar o teor da Súmula 111 do STJ.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no id. 11097950, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 29.02.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto (id. 11380593).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 15.03.2024. É o relatório. VOTO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC.
Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
Preliminarmente, a autarquia federal defende a incidência do Tema Repetitivo 1053 do STJ in casu, porquanto "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.".
Embora o insurgente não tenha suscitado tal assunto em primeira instância, o que acarretaria inovação recursal, não se pode olvidar que a temática envolvendo incompetência absoluta possui natureza de ordem pública, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Nada obstante a mencionada explanação, a tese em comento não merece prosperar, porquanto não há Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Fazendário na comarca de Sobral, consoante art. 82, III, da Lei Estadual nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.
In casu, tem-se que a demanda tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual possui jurisdição comum, não havendo incompetência absoluta a ser declarada.
Subsequentemente, há alegativa preliminar de ocorrência de perempção, em virtude de a recorrida ter ajuizado três ações em desfavor do INSS perante a Justiça Federal (Processos nºs 0501593-97.2022.4.05.8103, 0512648-79.2021.4.05.8103 e 0510319-94.2021.4.05.8103), as quais detinham causas de pedir e pleitos semelhantes aos da presente controvérsia e foram extintas, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial pela demandante.
A perempção está prevista no art. 496, §3º, do CPC, in verbis: Art. 496.
Omissis [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Isto é, quando o autor provocar a extinção da lide, por três vezes, em razão do abandono da causa e propor uma nova ação em desfavor do mesmo réu, com causa de pedir e pedido idênticos, a demanda será extinta, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da perempção, pois o demandante perde a garantia de litigar junto ao Poder Judiciário sobre aquela mesma situação substancial.
Segundo as lições de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 25.ed., - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, P. 910), "A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar.
Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito.
O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante [...]".
Da análise da documentação acerca dos Processos nºs 0501593-97.2022.4.05.8103, 0512648-79.2021.4.05.8103 e 0510319-94.2021.4.05.8103 (id. 11097895, 11097896, 11097897, 11097898, 11097899, 11097900, 11097901, 11097902 e 11097903), observa-se que estes foram extintos, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento das respectivas petições iniciais, pois a suplicante foi intimada para emendá-las, contudo, não efetivou as providências necessárias, incorrendo em violação ao art. 321 do CPC.
Considerando os esclarecimentos realizados acerca dos sobreditos processos, não se vislumbra a existência de abandono da causa pela promovente nas três ações citadas, porquanto a inércia para emendar a exordial resulta no indeferimento desta e, consequentemente, na extinção da lide, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, sendo tal situação distinta do abandono do feito previsto no art. 485, III, do referido diploma legal[1].
Assim sendo, é incabível cogitar-se a configuração da perempção, a qual apenas se concretiza quando há o abandono do feito por três vezes e se intenta uma nova ação idêntica, a teor dos arts. 485, V, e 486, §3º, do CPC, consoante já explanado.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TESE RECURSAL DEFENDENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO O QUAL INDEFERIU O PLEITO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO REJEITADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ARGUIÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PEREMPÇÃO AFASTADA.
ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO RECHAÇADA.
PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SEGURADO DO RGPS NA MODALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE D TRABALHO (ARTS. 11, V, E 19 DA LEI Nº. 8.213/91).
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ISENÇÃO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 5º, II, DA LEI Nº 16.132/2016) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91; SÚMULA Nº 110 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Posteriormente, há alegativa preliminar de ocorrência de perempção, em virtude de o recorrido ter ajuizado três ações em desfavor do ora insurgente perante à Justiça Federal, as quais detinham causas de pedir e pleitos semelhantes ao da presente controvérsia e foram extintas, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial pelo ora demandante. 4.
No entanto, não se observa o abandono da causa por três vezes pelo autor para configuração da perempção, porquanto, em um dos processos relatados pela autarquia federal, a extinção da lide, sem resolução do mérito, ocorreu pela inércia daquele em emendar a inicial, o que difere do abandono do feito previsto no art. 485, III, do CPC. 5.
Tal entendimento é ratificado em razão de os benefícios previdenciários objetos desta demanda serem requestados com base na existência de incapacidade laboral oriunda de suposto acidente do trabalho sofrido pelo recorrido, apresentando, assim, natureza distinta das prestações previdenciárias requeridas nas ações as quais tramitaram na Justiça Federal, pois nestas a moléstia incapacitante não possuía, em teoria, origem acidentária.
Logo, o contexto fático-jurídico o qual envolvia os processos referidos pelo INSS é diferente do cenário narrada na exordial.
Preliminar rejeitada. [...] 12.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0202593-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 20/02/2024 - grifei) Ainda preliminarmente o INSS aduz que a sentença deve ser declarada nula, tendo em vista a ausência de resposta pelo Médico perito aos seus quesitos, configurando ofensa ao contraditório.
Contudo, da leitura dos quesitos formulados pelo apelante (id. 11097892) e do conteúdo do laudo pericial (id. 11097924), constata-se inequivocamente que o Médico designado em juízo respondeu todas as indagações elaboradas pela autarquia federal, não merecendo prosperar a irresignação em comento.
Finalizando as questões preliminares, o insurgente assere que o laudo pericial não foi adequadamente motivado, contendo somente respostas monossilábicas aos quesitos elaborados para o deslinde da controvérsia.
Sob tal fundamento, suplica a declaração de nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia.
Porém, a objetividade das repostas do Médico perito não se confunde com ausência de fundamentação, além de que, a apresentação de informações concisas pelo profissional é uma forma de responder aos quesitos de maneira clara, precisa e baseada em evidências, objetivando fornecer uma descrição imparcial dos fatos e das conclusões oriundas de seu conhecimento e da avaliação clínica realizada.
Ademais, as respostas sucintas às indagações não importam deficiência do laudo técnico, notadamente se harmônicas entre si, logrando fundamentação nos exames clínicos (prova documental) os quais instruem os autos (id. 11097882 e 11097922) e na perícia judicial emprestada (id. 11097883).
Com isso, a perícia realizada, apesar de objetiva, apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo a todos os quesitos evocados ao esclarecimento dos fatos deduzidos em juízo.
Nessa orientação, cito de minha relatoria: Apelação Cível - 0070106-16.2019.8.06.0151, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024; Apelação Cível - 0003394-78.2017.8.06.0130, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023.
Quanto ao argumento recursal de que o laudo técnico foi contraditório em relação à conclusão de existência de incapacidade da segurada ao desempenho de sua atividade habitual, pois o Perito analisou o quadro clínico da autora com base na profissão incorreta, entendo que tal objeção não merece prosperar, em razão de o expert ter considerado, durante a avaliação médica, os ofícios de Confeiteira e Balconista, sendo esta sinônimo do ofício de Vendedora em comércio, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO: 5211).
Rejeito todas as questões preliminares suscitadas pela autarquia federal.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a postulante, ora recorrida, tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do referido benefício.
Segundo a autora da demanda (id. 11097880), esta é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID:10 - G56.0), a qual inviabiliza a consecução de trabalhos manuais que exigem esforços físicos, resultando em incapacitada laboral.
Assere a suplicante que, em razão do estado de saúde narrado, percebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária durante o período de 25.06.2018 a 24.08.2018, tendo o INSS, no entanto, cessado o benefício sem lhe submeter ao programa de reabilitação profissional.
Na instrução processual, a requerente submeteu-se à perícia técnica (id. 11097924), extraindo-se do conteúdo desta que a segurada apresenta síndrome do túnel do carpo (CID:10 - G56.0), a qual gera sensação de dormência e perda de força na mão, tendo em vista a compressão do nervo mediano que inerva determinadas regiões do referido membro superior.
Outrossim, consigna o Perito que a promovente está incapacitada parcial e definitivamente ao exercício de sua profissão desde 13.06.2018 (DII), em virtude dos transtornos no seu aparelho locomotor decorrentes da síndrome a qual lhe acomete, além da perda de força muscular. Apesar da impossibilidade de a segurada prosseguir desempenhando o seu ofício habitual, registra o Perito que aquela pode ser reabilitada ao desempenho de nova profissão a qual não demande esforços físicos e movimentos repetitivos dos membros superiores.
Tais conclusões são corroboradas pelo laudo técnico emprestado (id. 11097883) e pelos documentos médicos juntados aos autos pela recorrida que remontam aos anos de 2018 e 2022 (id. 11097882 e 11097922).
Desse modo, tem-se que a apelada faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (Código 91), nos termos preconizados nos arts. 18, "e", e 59, §1º, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalta-se que é dispensável o cumprimento de carência para deferimento do auxílio por incapacidade temporária (Código 91), conforme art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991.
Quatro são os requisitos para a concessão do sobredito benefício: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o sinistro e a inaptidão trabalhista.
O pressuposto I está demonstrado a partir da leitura do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da recorrida (id. 11097884), no qual atesta-se a condição de filiada desta ao INSS à época do surgimento da inaptidão laboral, em 13.06.2018, podendo, assim, usufruir de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Da mesma forma, a exigência III está caracterizada, conforme laudo pericial de id. 11097924, possuindo a segurada incapacidade trabalhista parcial e definitiva, consoante já assentado neste voto.
No mesmo sentido, a condição II está configurada, quanto à existência de acidente do trabalho, pois a síndrome do túnel do carpo (CID:10 - G56.0) consubstancia-se em doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991, de acordo com lista elaborada pelo Ministério da Saúde, a partir da Portaria nº 1.999/2023 (link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-1.999-de-27-de-novembro-de-2023-526629116 - Acesso: 04.07.2024). A supracitada conclusão é ratificada pelo laudo técnico, haja vista o Médico especialista ter registrado que a incapacidade laborativa a qual acomete a postulante é proveniente de enfermidade ocupacional.
Encerrando a análise dos requisitos legais voltados ao reconhecimento do direito autoral, o pressuposto IV também está preenchido, no tocante ao nexo causal entre o sinistro e a inaptidão ao trabalho, pois este liame é presumido, considerando a existência de doença profissional (LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna.
Manual de direito previdenciário. 5. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
E-book.
P. 264).
Comprovadas as quatro exigências legais, não poderia o INSS ter interrompido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária até que a demandante fosse reabilitada ao desempenho de nova atividade a qual lhe garantisse a subsistência, sendo vedada a denominada "alta programada". Isso porque a prestação do serviço de reabilitação profissional do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 18, III, "c", da Lei n° 8.213/1991, é devida em caráter obrigatório ao segurado (art. 90) e deve proporcionar "ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (art. 89). O art. 62 da Lei n° 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, estabelece que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional", e o parágrafo primeiro, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, do preceptivo impõe sua manutenção até que o beneficiário "seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez".
Sobre o assunto, reproduzo as lições de Leonardo Aguiar (Direito Previdenciário.
Belo Horizonte, MG: Instituto Lydio Machado - ILM, 2017.
E-book): A incapacidade para o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado (incapacidade parcial) gera a concessão do auxílio-doença.
Se essa incapacidade é temporária, o auxílio-doença deve ser concedido até a recuperação do segurado.
Se essa incapacidade é definitiva, o auxílio-doença é devido até que seja feita a reabilitação do segurado para uma nova profissão ou ocupação.
Por outro lado, a incapacidade para o exercício de toda e qualquer profissão (incapacidade total), se for temporária, gera o direito ao auxílio-doença.
Contudo, se essa incapacidade total for definitiva, ou seja, sem possibilidade de recuperação nem de reabilitação, o segurado então faz jus à aposentadoria por invalidez. (Grifei) Ou seja, é proibida a denominada "alta programada", sendo vedada a cessação automática de benefício previdenciário, sem a realização de perícia médica pelo INSS, a fim de examinar a capacidade laboral do segurado, consoante as normas supramencionadas, tendo em vista o programa de reabilitação profissional ser obrigatório para todos os segurados, inclusive os aposentados, não havendo discricionariedade da autarquia federal quanto à conclusão do programa de reabilitação por esta iniciado, ainda mais no caso em comento no qual a apelada possui inaptidão parcial e permanente para o exercício de seu ofício habitual. A propósito, menciono precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, julgou procedente o pedido.
No Tribunala quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURADO SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária, que visava a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor de segurado, no período de 23/12/2017 a 22/06/2018. 2.
A incapacidade temporária e parcial do segurado para o exercício de seu trabalho habitual, neste interregno, restou comprovada, inclusive, por meio de perícia oficial. 3.
Assim, deve ser reconhecido seu direito à percepção do auxílio-doença, durante os meses em que foi indevidamente cancelado, na via administrativa, pelo INSS (de 23/12/2017 a 22/06/2018), por nunca ter deixado de atender aos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 4.
Oportuno destacar, no ponto, que é indevida a fixação de uma data prévia para o cancelamento de tal benefício previdenciário, notadamente porque não se pode prever quando o trabalhador irá recuperar sua capacidade laboral. 5. É o caso, então, de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para fins de condenar o INSS ao pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença) em favor de segurado, no período de 23/12/2017 a 22/06/2018. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050040-64.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022 - grifei) Nessa orientação, cito julgado de minha relatoria: Apelação Cível - 0005451-34.2017.8.06.0077, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023. Sendo assim, a autarquia previdenciária não só tem obrigação de dar início ao programa de reabilitação profissional, mas também deve manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária do segurado até a conclusão do mencionado processo, mediante a emissão de certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pela postulante.
Portanto, é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do benefício, em 24.08.2018 (id. 11097881), como bem registrou o Juiz a quo.
Subsidiariamente, a autarquia recorrente defende a aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação com base no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905) até 08 de dezembro de 2021 e a fixação da SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a contar da data de vigência da EC 113/2021. Mas, da leitura da sentença, vislumbra-se que o Judicante de origem observou, em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, o posicionamento vinculante firmado pelo STJ e o teor da norma constitucional derivada mencionados pelo INSS, não fazendo sentido o pedido de reforma do decisum nesse ponto.
Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, como defendeu a autarquia federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar somente a observância ao teor da Súmula nº 111 do STJ quando da definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003667-16.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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