TJCE - 3003517-54.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003517-54.2023.8.06.0117REQUERENTE: DANIEL CAMARAO DA SILVA, ANTONIO LAERCIO MARTINS SANTOSREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 90513021, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96156304 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003517-54.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: DANIEL CAMARAO DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados para dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003517-54.2023.8.06.0117 RECORRENTES: CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ, DANIEL CAMARÃO DA SILVA E ANTÔNIO LAÉCIO MARTINS SANTOS RECORRIDOS: CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ, DANIEL CAMARÃO DA SILVA E ANTÔNIO LAÉCIO MARTINS SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO DE DEJETOS DE ESGOTO NO INTERIOR DAS RESIDÊNCIAS DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO.
DEMORA DE QUATRO MESES PARA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
ACOLHIDO O PLEITO RECURSAL DOS PROMOVENTES PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO E FIXÁ-LA EM R$ 8.000,00 PARA CADA DEMANDANTE.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS PARA A PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados para dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos pela ré Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e pelos autores Daniel Camarão da Silva e Antônio Laécio Martins Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE no bojo da Reclamação Cível ajuizada pelos promoventes em desfavor da concessionária de serviço público.
Na inicial (id. 12148603), relataram os autores que são vizinhos sendo as redes de esgoto de suas residências são interligadas e vêm enfrentando problemas com infiltração da rede de esgoto, pois há cerca de três meses, o quintal do imóvel do promovente Daniel começou a apresentar infiltração pela rede de esgoto, resultando em vazamento de dejetos no local e causando-lhe diversos danos e transtornos.
Empós, por volta do dia 22/07/2023, o imóvel do demandante Antônio Laécio também começou a apresentar problemas de infiltração pela rede de esgoto, surgindo vazamentos em diversos cômodos da casa, principalmente quarto e sala, destacando que tal infortúnio já ocorrera outras vezes e que a ré, ao ser acionada, prontamente resolvia o problema, no entanto, diante dos fatos em tela, após os autores entrarem em contato com a promovida, foram informados que não teria como resolver o problema.
Desse modo, em 24/07/23, o reclamante Antônio Laécio foi até a unidade de atendimento da promovida e requereu a adoção de providências, tendo a empresa ré comparecida até os imóveis no dia 31/07/23, mas não logrou êxito em resolver a situação, posto que o tamanho da mangueira não seria suficiente.
Aduz que no dia 08/08/23 retornou à unidade de atendimento e os funcionários compareceram novamente ao local no dia 10/08/23, porém novamente não resolveram o problema sob a mesma justificativa e orientaram os autores a fazerem uma reclamação junto à corregedoria da concessionária, entretanto, até a propositura da demanda, o problema não havia sido resolvido.
Assim, ajuizaram a presente ação pugnando pela concessão de tutela de urgência para realizar a limpeza da rede de esgoto das residências e cessarem as infiltrações e, confirmando a medida liminar, determinar a regularização da rede de esgoto para resolver em definitivo o problema apresentado somado à condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por meio da decisão de id. 12148608 foi deferido o pedido de tutela de urgência para "no prazo de até 72h (setenta e duas horas) a limpeza da rede de esgoto das residências dos promovente, unidades consumidoras nº 061113115 e 061113123, sob pena de multa […]".
A empresa demandada, por meio da petição (ids. 12148614, 12148618, 12148627 e 12148631) informou a impossibilidade de cumprimento da liminar, aduzindo que em diversas oportunidades tentou acesso para realizar o serviço de limpeza total da rede, mas não foi permitido por um dos moradores, ocasionando a obstrução da rede e prejudicando os moradores da localidade, dentre eles os demandantes, requestando, assim, o afastamento de eventual penalidade arbitrada.
Termo de audiência de conciliação (ids. 12148647 e 12148657) informando a ausência da parte promovida, embora devidamente citada/intimada.
Petição (id. 12148649) da parte ré apresentando justificativa ao não comparecimento no ato conciliatório.
Contestação (id. 12148653) em que a concessionária ré arguiu preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a rede de esgoto da Cagece é gerenciada pela Ambiental Ceará e que esta, em atendimento às Ordens de Serviço geradas em decorrência das obstruções de esgoto, em 17/11/2023, realizou a limpeza na rede condominial e nas caixas existentes nas casas 91, 95 e 87 da Rua Alameda 2, bem como foi realizada a limpeza da rede de esgoto na Rua Dois, que recebe toda a contribuição de esgoto das casas citadas e, ao ser efetuada a sucção das caixas e o jateamento na rede de esgoto, foi obtido sucesso quanto à desobstrução parcial da rede.
Entretanto, o morador da casa localizada na esquina da Rua Dois com a Rua G não permitiu o acesso da equipe à caixa existente dentro de sua residência, a qual recebe a contribuição dos esgotos das casas da Rua Alameda 2 e necessita de uma manutenção para que seja possível realizar a limpeza total da rede, razão pela qual não foi possível concluir totalmente o serviço.
Dessa forma, aduzindo que não houve irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos realizados que confirmem o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores, requestou pela total improcedência da demanda.
Sobreveio sentença prolatada ao id. 12148666 que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nas razões do recurso inominado (id. 12148670), a empresa promovida renova os argumentos apresentados no bojo da peça contestatória acerca da desobstrução parcial da rede de esgoto e, assim, destaca que a situação ora em análise resultou em mero aborrecimento aos autores incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Subsidiariamente, requesta a redução do quantum indenizatório fixado na origem, em atenção aos primados da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso inominado interposto pelos demandantes (id. 12148681) pugnando pela reforma da sentença para majorar o montante ressarcitório arbitrado, indicando como mais adequado ao caso em liça o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelos autores (id. 12148688), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal da empresa ré e, no mérito, manifestando-se pelo improvimento recursal para manter sem reparos a sentença.
Embora intimada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certidão ao id. 12148689.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo/gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada.
Os autores, em sede de contrarrazões, alegam ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pedem pelo não conhecimento do recurso inominado interposto pela empresa ré.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
In casu, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, porém merece ser reformada tão somente no que se refere ao montante indenizatório.
Explica-se.
De início, considerando que ambos os recursos interpostos atacam o mesmo capítulo da sentença, qual seja a indenização em danos morais, passo a analisá-los de forma conjunta.
Compulsando os autos, verifico que os autores ajuizaram pretensão em razão de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária de serviço público essencial, notadamente a infiltração da rede de esgoto em seus imóveis, iniciada por volta do dia 22/07/2023, que resultou no vazamento de dejetos em vários cômodos de suas casas, fatos estes devidamente comprovados por meio de imagens e vídeos do local (ids. 12148605 a 12148607), atendendo aos ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Na instrução probatória, a empresa promovida anexou aos fólios processuais, documentação referente ao cumprimento de medida liminar de limpeza/desobstrução da rede de esgoto nas residências, aduzindo que a determinação foi parcialmente cumprida em 17/11/2023, pois não teve acesso aos imóveis, impedindo-a de concluir totalmente o serviço (ids. 12148614 a 12148616, 12148618 a 12148625, 12148627 a 12148629 e 12148631 a 12148642). Restou como fatos incontroversos, portanto, o vazamento de dejetos na residência dos autores, sem que a concessionária de serviço público essencial, também recorrente, tenha impedido ou mesmo solucionado o problema a contento, ocasionando-lhes conviver se forma insalubre, embora o serviço de fornecimento de água e esgoto devesse ser prestado com eficiência e de forma contínua, até porque é da concessionária o dever de fiscalizar a regularidade das instalações, ainda mais quando se considera que há previsão de imposição de multa administrativa (art. 114, inciso VI c/c art. 115, da Resolução nº 130/ARCE). Por tudo isso, confirmo a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida. Outrossim, estão presentes os requisitos exigidos ao dever de indenizar, quais sejam: 1) o fato consubstanciado na omissão da entidade ré na fiscalização da regularidade das instalações do sistema de esgotamento sanitário; 2) o dano às vítimas, consistente no abalo psicológico e no asco oriundos do vazamento de dejetos fecais e excretas provenientes da rede de esgoto, em sua casa; 3) o nexo causal entre os elementos anteriores, tendo em vista que tais consequências negativas aos promovente decorreram, clara e objetivamente, da conduta atribuída à esfera de responsabilidade da ré. Lado outro, ainda que arguida, pela concessionária recorrente causa excludente de responsabilidade decorrente do rompimento do nexo causal, aquela pessoa jurídica não logrou comprovar os fatos decorrentes de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Enquanto a prova trazida pelos autores revelou que sua residência foi acometida por dejetos provenientes da rede de esgoto, a concessionária não demonstrou eventual inobservância de normas técnicas pelos autores, de modo a eximir-se de sua responsabilidade, ônus que lhe cabia.
A Cagece, na qualidade de responsável pelo sistema de água e esgoto, deve responder pelos danos causados aos promoventes em decorrência de sua omissão.
Assim, os danos morais podem ser compreendidos como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Diante das particularidades do caso concreto, assevero que os transtornos experimentados pelos autores ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sobretudo em razão do extenso período de 04 (quatro) meses em que foram submetidos à situação de extrema insalubridade e vulnerabilidade pelo contato direto com excrementos em suas próprias residências.
Nessa senda, como bem pontuado pelo douto sentenciante, "Nesse sentido, no presente caso, o dano moral restou caracterizado in re ipsa, haja vista a demora desarrazoada de quase 4(quatro) meses para desobstrução da rede de esgoto das residências dos autores.
Por conta, o local em que residem se transformou em ambiente insalubre, ante o retorno dos fluídos, trazendo riscos da exposição às doenças, poluição do solo, além da infiltração, com a possibilidade de prejudicar toda a estrutura dos dois imóveis.
Diante disso, é de se concluir, que os incômodos e transtornos vivenciados pelos autores em face da demora sem qualquer justificativa plausível na desobstrução da rede de esgoto de suas residências, abrem margem à procedência do pedido de ressarcimento pelos danos morais experimentados".
Dita reparação extrapatrimonial deve ser fixada de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pelas vítimas e punir, de modo eficaz, o causador do dano.
O julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, irá fixar o valor da indenização sem olvidar que o objetivo da indenização destina-se, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Assim, em relação ao valor arbitrado na origem para a devida compensação dos danos morais (R$ 4.000,00), data máxima vênia do juízo de origem, entendo-o como irrisório para cumprir o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável e proporcional majorar tal montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago para cada autor, pois se coaduna com aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser pago para cada demandante individualmente, mantendo-a incólume nos demais termos.
Condeno somente a parte ré ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003517-54.2023.8.06.0117 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: DANIEL CAMARAO DA SILVA, ANTONIO LAECIO MARTINS SANTOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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