TJCE - 3003480-27.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3003480-27.2023.8.06.0117 RECORRENTE: RENATO BARROSO ARAÚJO RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DANOS FIXADOS EM VALOR ABAIXO DA MÉDIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFLITO QUE ENVOLVE ATUALMENTE MAIS DE 200 PROCESSOS.
EMPREENDIMENTO COM 600 LOTES E POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE NÚMEROS DE DEMANDANTES.
NECESSIDADE DE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E EVITAR PEDIDO DE FALÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Renato Barroso Araújo objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Mega Shopping Empreendimento S/A.
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, requerendo a majoração do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta que a obra está atrasada e sem previsão de entrega.
Destaca ainda a tentativa de solução administrativa que se prolongou por mais de um ano. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais)." O cerne da controvérsia cinge-se sobre o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Sentença proferida pelo juízo a quo fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e justificou a fixação em valor aquém do ordinariamente fixado. No caso dos autos, o atraso no cumprimento do estabelecido em contrato, com a entrega das lojas, não foi uma situação particular do requerente ou de diminuto número de pessoas.
Segundo narrado em sentença, até o momento da sua prolação, em maio de 2024, já havia mais de 200 ações com os pedidos versando sobre a mesma controvérsia. Considerando ainda que o empreendimento possui cerca de 600 lotes, e que o número de ações ajuizadas pode ainda aumentar consideravelmente, justifica-se a fixação do valor de danos morais em patamar abaixo da média, o que exige uma análise cautelosa para garantir sua continuidade operacional do empreendimento e evitar prejuízos irreparáveis que possam comprometer sua capacidade econômica.
Tal decisão busca, portanto, equilibrar os interesses das partes, garantindo uma compensação justa ao autor, sem, contudo, inviabilizar a subsistência da empresa. Em relação ao pedido de responsabilidade solidária em razão de suposto grupo econômico, no caso dos autos, não ficou caracterizada a existência deste, o que afasta a responsabilidade dos demais requeridos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003480-27.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RENATO BARROSO ARAUJO PARTE RÉ: RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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