TJCE - 3003868-71.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003868-71.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12601320), adversando decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO. (Id 12016692).
A decisão colegiada, ora recorrida reconheceu o direito ao percebimento do abono família, segundo o preceituado pelo art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, ressaltando que a base de incidência dessa vantagem corresponde ao percentual de 5%.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da Vice-Presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
Nesse cenário, faz-se, inicialmente, necessária a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia do mérito considerada na fase posterior.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, no entanto, o recurso se opõe à decisão unipessoal.
Nesse contexto, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso extraordinário somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 102, III, da CF/1988, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5.
Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Acrescente-se que o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação.
Desse modo, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003868-71.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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