TJCE - 3004018-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/09/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 22:03
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25536888
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25536888
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06/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25536888
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004018-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004018-02.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA APELADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÂO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004018-02.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA APELADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÂO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
COBRANÇA LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A empresa GNR Fortaleza Valorização de Biogás Ltda impetrou mandado de segurança contra o Coordenador de Tributação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, objetivando suspender a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais em que atua como consumidora final e contribuinte do ICMS.
Alegou a ausência de lei complementar que regulamente tal cobrança e requereu a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em determinar se é legítima a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, na ausência de lei complementar específica, e se a decisão do STF no Tema 1093 é aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, VII, já estabelece a sistemática de cobrança do ICMS-DIFAL para operações envolvendo consumidores finais contribuintes. 4.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) dispõe sobre a matéria, permitindo aos estados atribuírem a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas nessas operações. 5.
A decisão do STF no Tema 1093 refere-se exclusivamente a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplicando aos casos em que o destinatário é contribuinte do imposto. 6.
A jurisprudência consolidada confirma a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidores finais contribuintes, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na exigência realizada pelo Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso de apelação desprovido.
Mantida a denegação da segurança. ___________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, VII; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 6º e §1º; Lei Estadual nº 12.670/1996, arts. 3º, XIV e 28, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093 (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5.469); TJCE: Apelação Cível nº 0236084-05.2022.8.06.0001; Apelação Cível nº 0213665-25.2021.8.06.0001; Apelação Cível nº 0261864-15.2020.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data pelo sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de uma de apelação cível interposta pela empresa GNR Fortaleza Valorização de Biogás Ltda visando a reforma da sentença de ID. 149076262, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, no Mandado de Segurança epigrafado, ajuizado pelo recorrente, em face do COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ora apelado, denegou a segurança.
A apelante argumenta que a cobrança do ICMS-DIFAL, antes da Lei Complementar nº 190/2022, não tinha o suporte legal necessário, e que a base de cálculo dupla prevista na lei é inconstitucional.
A empresa, como consumidor final contribuinte do ICMS, busca reformar a sentença que negou a segurança, alegando que a decisão do STF no RE nº 1.287.019, que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL para não contribuintes, não foi devidamente aplicada.
Além disso, solicita que a cobrança seja considerada válida apenas a partir de 2023, conforme a regra da anterioridade anual, ou após 90 dias da promulgação da lei, conforme a regra nonagesimal.
Finalmente, a apelante pede a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (ID. 14907678).
Em contrarrazões (ID. 14907683), o Estado do Ceará defende que a impetrante visa estender inapropriadamente uma interpretação do Supremo Tribunal Federal em um tema específico, sem base legal sólida para tal pretensão no presente caso. Acrescenta que a solicitação de isenção do ICMS, baseada em eventos futuros incertos, não se alinha com o mandado de segurança preventivo, que requer uma ameaça direta a um direito líquido e certo. Por fim, reforça que as normas do Convênio ICMS nº 93/2015 não podem substituir a falta de lei complementar necessária para regular obrigações tributárias e que as disposições legais federais citado pela apelante são genéricas e não preenchem as condições para assegurar efeitos patrimoniais retroativos.
Em parecer (Id. 17812288), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, reconheço a admissibilidade do recurso sob análise, visto que foram atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, como tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
II - DO MÉRITO: A sentença em questão não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Conforme relato, a apelante alega que nas operações interestaduais envolvendo aquisição de mercadorias como consumidora final e contribuinte do imposto, destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado, há cobrança do ICMS-DIFAL, que considera indevida por supostamente não existir lei complementar regulamentando essa cobrança para consumidores contribuintes do ICMS.
Entretanto, trata-se de cobrança de DIFAL em operações interestaduais dirigidas a consumidores finais contribuintes do ICMS, e não a consumidores finais não contribuintes.
Para o primeiro caso, a questão já está prevista no art. 155 da Constituição Federal, que estabelece a alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, e define as regras para o diferencial de alíquotas. Confira-se: "CF/1988 Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: "a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" Além disso, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) autoriza que leis estaduais estabeleçam a responsabilidade tributária nesses casos. Confira-se: "Lei Complementar nº 87/1996 Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." Convém destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093, que exige lei complementar para a cobrança de DIFAL, se aplica apenas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Assim, sua aplicação não se estende ao caso presente, que trata de consumidores contribuintes.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei nº 12.670/96 traz todas as previsões pertinentes ao diferencial de alíquota questionado pela Impetrante, in verbis: "Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: [...] XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente; [...] Art. 28 Omissis […] § 3.º - Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 1.287.019 E ADI Nº 5.469 (TEMA Nº 1.093) AOS CASOS DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE ICMS.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) QUE JÁ REGULAMENTARA A COBRANÇA DE DIFAL NOS CASOS DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE ICMS.
DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida, que denegou a segurança requestada, por não vislumbrar qualquer inviabilidade na cobrança da DIFAL-ICMS a partir de 2022, desde que respeitado o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022. 2.
Os acórdãos exarados na ADI nº 5469/DF e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (Tema 1093/RG) tratam, exclusivamente, da cobrança de ICMS/DIFAL a consumidores finais não contribuintes de ICMS, não sendo possível a extensão de suas aplicações à cobrança de ICMS/DIFAL a consumidores finais contribuintes de ICMS, o que é o caso dos autos, impondo-se a anulação, de ofício, da sentença, ante a constatação de error em judicando, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. 3.
Aplicação da teoria da causa madura.
Imediato julgamento do pleito autoral (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 4.
O diferencial de alíquota do ICMS para o destinatário final contribuinte do ICMS, localizado em Estado distinto da origem da operação, já era previsto pelo art. 155 da CF em sua redação original, cabendo, ao Estado de origem, a alíquota interestadual, e ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 5.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em seu art. 6º, § 1º, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese específica do destinatário final ser contribuinte do ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no Tema 1093 do STF e, consequentemente, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática reformada, no sentido de anular, de ofício a sentença e dar por prejudicado o apelo, e, procedendo ao exame de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, denegar a segurança. (APELAÇÃO CÍVEL - 02360840520228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RE Nº 1287019 E ADI Nº 5469 (TEMA 1093, REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DO DECISÓRIO.
PRETENSÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A juíza singular denegou a segurança sob o fundamento de não se tratar de ação em curso, conforme a modulação dos efeitos do acórdão exarado no julgamento do RE nº 1287019 e ADI nº 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Há evidente error in judicando, porquanto a impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS, não se aplicando, in casu, a eficácia vinculante de mencionados precedentes.
Cassação da sentença. 3.
Nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie. 4.
Desse modo, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar, mantendo-se a denegação da segurança, sob motivação diversa. 5.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais (art. 25, LMS). (Apelação Cível - 0213665-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante sustenta que em operações interestaduais que envolvem a aquisição de mercadorias como consumidor final contribuinte do imposto, está sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual entende indevido, por supostamente inexistir lei complementar regulamentando a sistemática de cobrança de DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS. 2.
Destaca-se a inaplicabilidade do Tema nº 1.093 do STF (¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿), vez que se destina para o caso de consumidor final não contribuinte de ICMS. 3.
A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 (redação original) da Carta Magna, que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, assim como pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária. 4.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS ¿ DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe. 5. a Emenda Constitucional nº 87/2015 em nada alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto à situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui normativa suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0261864-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM OUTRO ESTADO FEDERATIVO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM ESSA CONDIÇÃO.
MONTANTE DEVIDO.
VINCULAÇÃO DO EMPLACAMENTO AO ADIMPLEMENTO DO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de exigência do pagamento de diferencial de alíquota de ICMS como condição para o emplacamento de veículos adquiridos. 2.
Diferente dos precedentes firmados neste egrégio Tribunal de Justiça, no caso dos autos vislumbra-se o desempenho de atividades de comercialização indicativa da intenção de revenda.
Desta forma, ante a ausência de comprovação de que o veículo adquirido seria destinado a outro fim que não a revenda, a cobrança do percentual de 5% (cinco por cento) pelo Estado do Ceará a título de ICMS diferencial de alíquota, mostra-se condizente com a legislação tributária aplicável à época. 3.
Em relação ao condicionamento do pagamento do imposto ao emplacamento, ressalta-se que tal ato administrativo se revela manifestamente abusivo, sendo ainda considerado sanção política, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a suspensão da exigência do tributo por outros instrumentos, mantendo a segurança quanto à liberação do emplacamento dos veículos adquiridos sem a necessidade de prévio pagamento da exação.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0103548-55.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022)" Em conclusão, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, o que impõe a denegação da segurança, ante a inaplicabilidade da tese jurídica firmada no Tema 1093 do STF no caso, e a desnecessidade de nova lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS, vez que a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) já havia cuidado dessa regulamentação.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a denegação da segurança na origem, considerando a desnecessidade de nova lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS, tal como demonstrado.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É como voto DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004018-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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