TJCE - 3004015-97.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004015-97.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: CICERA PERNAMBUCO DUARTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3004015-97.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: CICERA PERNAMBUCO DUARTE JUÍZO DE ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE SOBRAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA DE CLAREZA CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/c Indenização por Danos Morais proposta por CÍCERA PERAMBUCO DUARTE em face de BANCO BMG S/A por meio da qual aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo com margem consignável. Contudo, não reconhece a referida contratação, acreditando inicialmente que os descontos tinham origem em empréstimo consignado comum que afirma ter realizado.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira alega incompetência do juizado, prescrição e decadência; no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com margem consignável e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral, apresentando contrato autorizador do em préstimo de forma regular, bem como os extratos bancários.
Réplica: A parte autora reafirma os argumentos da inicial, afirmando também a ilegalidade do contrato em razão da inexistência de escritura pública. Sentença: este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
O requerido deverá devolver em sua forma simples os valores não prescritos descontados, com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu, também atualizada pelo INPC.
Declara-se a nulidade do contrato impugnado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais. Recurso Inominado: a parte ré alega incompetência dos juizados, inépcia da inicial, prescrição, decadência e legalidade do contrato, sendo indevido a devolução de valores, mesmo que na forma simples.
A parte recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminarmente, sobre a necessidade de perícia, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso pelo juízo de 1º grau.
Assim, decido pela desnecessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda.
Diante da alegação de decadência, esta não há de prosperar.
O caso em questão está na esfera do direito do consumidor, logo se submete a prescrição do CDC.
Sobre a prescrição, esclarece-se: impõe-se a inexistência de prescrição, uma vez que a contagem do marco inicial para fins de prescrição será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ, não existindo portanto, prescrição, considerando que os descontos ainda estavam ativos na data da propositura da ação no ano de 2023.
No que diz respeito à inépcia da inicial em razão da não especificação dos descontos, esta também não deve prosperar, considerando o descrito em petição inicial e em provas, restando claro que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2017 com descontos mensais no valor de R$ 46,85. Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC).
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado para com a instituição financeira promovida via margem consignável. É necessário esclarecimento sobre tal tipo de contrato.
Para perfectibilização do contrato de empréstimo de margem consignável, é necessário dois contratos: (i) um autorizador de empréstimo com margem consignável, que deve conter em contrato o valor mínimo a ser descontado em conta para fins de manutenção, (ii) outro da operação financeira em si, em que o autor solicita o saque do valor em momento posterior ao primeiro contrato.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de contrato autorizador e das transferências de valores, entretanto, não há clareza bastante no contrato sobre os termos do mesmo, o que seria exigível, diante da onerosidade maior do mesmo frente a um empréstimo consignado comum, logo, diante da violação do dever de informação, mantêm-se a irregularidade contratual reconhecida em sentença. Quanto à forma de devolução, em razão do ilícito descrito, deve ser mantido nos termos da sentença.
Sobre a compensação de valores, esta fica condicionada à demonstração de depósito de valor em favor da parte autora, vinculado ao contrato objeto da ação, em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004015-97.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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