TJCE - 3004015-97.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004015-97.2023.8.06.0167 AUTOR: CICERA PERNAMBUCO DUARTE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por CICERA PERNAMBUCO DUARTE em desfavor do BANCO BMG SA, que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais.
Oferecimento de contestação (id.78978294).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01.08.2024 (id. 90220824), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Das Preliminares Da prescrição quinquenal O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação.
A ação foi proposta em 04.10.2023, o primeiro desconto foi em fevereiro de 2017 e os descontos permanecem ativos.
Logo, conclui-se que a tese não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC.
No mais, restou demonstrado (v. id nº 70173912 -fls. 05) que os descontos iniciaram-se em 04.02.2017, contudo, a autora ingressou com a presente demanda em 04.10.2023, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
Da decadência No presente caso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da argumentação recursal em contrário.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Da necessidade de perícia Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental (AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018).
Rejeito a prejudicial de mérito DO MÉRITO Não obstante o réu tenha apresentado contestação não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual declaro a revelia.
Importa, no entanto, ressaltar que a revelia, embora traga a presunção de veracidade dos fatos, não implica, necessariamente, procedência do pleito autoral, uma vez que pode ser confrontada pelos demais elementos de provas constante dos autos. Inicialmente convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sendo assim, a responsabilidade da instituição ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a provada existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). No caso em análise tem-se que o banco promovido, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a autora, cuja obrigação imposta à consumidora quando da realização do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (código de adesão: 45378334). A parte autora, por sua vez, afirma que "achou que poderia ser referente a encargos bancários somados a descontos de empréstimos que realmente fizera". (sic -id. 70173910 - fls. 02) " restou comprovada a abusividade da avença, tendo em vista que os descontos NÃO TEM DATA PARA TERMINAR, isto é, o consumidor vai continuar pagando somente os juros do cartão RMC e jamais vai se livrar da dívida, o que se comprova completamente abusivo e sem qualquer razoabilidade" (sic- id. 90246311 - fls. 02) O cerne do feito versa sobre a controvérsia acerca das informações prestadas no momento da contratação do crédito, onde a autora defende ter sido levado a crer estar adquirindo um empréstimo consignado, não um cartão de crédito consignado, ocorrendo falta do dever de informação, vício de consentimento e onerosidade excessiva. A baixa escolaridade da parte autora a impede de compreender termos técnicos com a mesma clareza que os profissionais do banco, motivo pelo qual era mister que fossem devidamente explicadas as nuances da contratação. Importa registrar que o modo de execução do contrato induziu a autora a erro, ao acreditar que o valor descontado em seu benefício mensalmente serviria à quitação das parcelas do financiamento, porém os descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos altos encargos correspondentes, o que torna a dívida impagável. Os descontos sucessivos realizados pelo demandado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando a consumidora em desvantagem excessiva. Houve violação ao direito de liberdade de escolha e de informação à consumidora, segundo o art. 6º, II e III, do CDC.
Por consequência, é abusiva a contratação. A Corte Cidadã tem o verbete nº 479 da súmula de jurisprudência: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou nenhum contrato de cartão de crédito com a Instituição Financeira. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do cartão de crédito se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela incorreção na escolha contratual pretendida pela autora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POISPRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAMVERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADOPARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DOAUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR ONEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SEMOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADECONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZARQUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DO VALORTRANSFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade do autor, aduzindo o mesmo que foi induzido a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24/31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.900,20 (um mil e novecentos reais e vinte centavos) em favor do autor.
De outro giro, o demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 38/58,anexadas pelo apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandado realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato deter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade comoocorrido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (Apelação Cível -0144366-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022). Em decorrência disso, o banco não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Isso porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Dos Danos Materiais Na presente situação, verifica-se a necessidade de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. Em verdade, ficou demonstrado que o banco transferiu o valor de R$ 1.674,70 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) à autora - id nº 78978299, razão pela qual a devolução dos valores descontados da autora deve ser diminuída do crédito feito em sua conta. Dos Danos Morais Sobre os danos morais, é de se ter em mente a lição de Aguiar Dias sobre seu conceito, que são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão"("in Da Responsabilidade Civil", vol.
II, p. 780). Pode-se afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória, dentre outras. Ainda na linha da jurisprudência do STJ, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (REsp 204786/SP, DJ de 12/2/01). Nesse sentido, anote-se ainda: AgRgAg nº 175.023/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 7/12/98.Na hipótese vertente, não houve comprovação mínima por parte do autor de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. Nesse sentido, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAREMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DEINFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NAFORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp1.481.507/MS. 2.
A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3.
Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4.
Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.(Processo: 0193774-86.2019.8.06.0001 - Apelação Cível / Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará /DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator / Datado Julgamento: 31/01/2023). Do exposto, indefiro o pedido de indenização em relação aos danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. O requerido deverá devolver em sua forma simples os valores não prescritos descontados, com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu, também atualizada pelo INPC. Declara-se a nulidade do contrato impugnado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004015-97.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/08/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM0MWI5ZjMtMDBlNy00NTVlLWIzY2UtN2QwZTA2M2UzNGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Certifico ainda que ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3003557-80.2023.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004015-97.2023.8.06.0167 Despacho Tendo em vista que o réu não foi citado e intimado para comparecimento na audiência designada, tendo sido infrutífero o ato, designe-se nova data para realização da audiência. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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