TJCE - 3003850-02.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000850-02.2019.8.06.0002 EMBARGANTE: ILVANY RODRIGUES DA ROCHA EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 88290793), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante alega que a sentença foi obscura/contraditória e que os embargos visa corrigir as irregularidades da sentença, mas não menciona quais. 5.
Na Decisão de Id 84776175, anterior à sentença recorrida, constou expressamente que a embargante/exequente recusou expressamente a adjudicação/alienação dos objetos e solicitou o redirecionamento da execução ao Banco Bradesco S/A (fl. 131).
Além disso, a última tentativa de pesquisa de valores via SISBAJUD foi infrutífera. 6.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e êxito nas pesquisas via SISBAJUD, não há que se falar em contradição/obscuridade.
Além disso, constou expressamente na sentença que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que haja comprovação de mudança nas circunstâncias de fato e que ainda não tenha decorrido o prazo prescricional do direito material (Súmula 150 do STF), sendo este iniciado após 1 (um) ano da data do arquivamento dos autos, independentemente de intimação. 7.
Oportunamente, esclarece-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 8.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 9.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e e a eventual modificação da sentença. 10. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 11.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ - AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ - MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 12.
Por fim, salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 13.
Dito isto, considerando as decisões supramencionadas e o entendimento doutrinário, rejeito ambos Embargos de Declaração por serem impertinentes. 14.
No momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3003850-02.2019.8.06.0002 EMBARGANTE: ILVANY RODRIGUES DA ROCHA EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (Id. 88290793 - Doc. 146), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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