TJCE - 3004272-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293757
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293757
-
17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004272-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUCELITA ROMÃO DAMASCENO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PERDA DE POSSE POR DESCUMPRIMENTO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado do Ceará, visando à investidura no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), sob a alegação de que foi aprovada dentro do número de vagas e teve a posse indevidamente negada em razão de erro formal em seu requerimento de prorrogação.
Requereu, em sede recursal, posse retroativa com efeitos funcionais ou reclassificação em turma subsequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata tem direito à posse retroativa no cargo para o qual foi nomeada, diante de sua aprovação dentro do número de vagas; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na não concessão da posse pela Administração Pública em razão de vício formal no pedido de prorrogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital, derivado dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 4. A nomeação da candidata ocorreu regularmente, constando previsão expressa de que a posse deveria ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de tornar-se sem efeito o ato nomeatório. 5. O pedido de prorrogação da posse foi protocolado fora do prazo, com divergência na grafia do nome e ausência de documentação mínima, impedindo sua identificação e análise, o que legitima a inércia da Administração Pública diante do vício formal. 6. A responsabilidade pela correta formulação do requerimento é da candidata, não sendo razoável impor à Administração o dever de sanar erro substancial praticado de forma unilateral, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 7. O direito à posse não é automático e exige o cumprimento de requisitos formais e legais, inexistindo ilegalidade na desclassificação por descumprimento das normas do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A posse em cargo público, mesmo quando precedida de nomeação por aprovação dentro do número de vagas, depende do cumprimento tempestivo e formal dos requisitos editalícios, sob pena de perda do direito. 2. A Administração Pública não está obrigada a sanar vícios substanciais em requerimentos administrativos formulados com erro material relevante e ausência de identificação mínima. 3. A inércia do candidato e o descumprimento de prazos legais configuram causa legítima para a perda da posse.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 9.784/99, art. 2º, VI; CPC, art. 98, § 3º, e art. 85.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19811042).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucelita Romão Damasceno em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva que o requerido seja condenado a proceder com a investidura da autora no cargo de soldado da carreira de praças do corpo de bombeiros militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento dos pedidos (Id. 19212737).
Em sentença (Id. 19212738), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 19212992) argumentando que foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, concluiu o curso de formação e foi nomeada, mas teve sua posse impedida devido a um processo administrativo disciplinar na Polícia Militar, do qual posteriormente foi absolvida.
Sustenta que a negativa de posse decorreu de erro formal em seu requerimento de prorrogação, no qual houve equívoco na grafia de seu nome, e que a Administração Pública deveria tê-la notificado para sanar a falha, conforme os princípios da boa-fé, razoabilidade e eficiência.
Aponta que o impedimento legal à exoneração, imposto pelo Estatuto dos Militares, era evidente e não poderia ser imputado a ela como culpa.
Por isso, requer a reforma da sentença para garantir sua posse retroativa, com todos os direitos funcionais, ou, subsidiariamente, sua reclassificação em turma subsequente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19213000). VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que, o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos, com albergue no Princípio da Vinculação ao Edital, que está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, na exegese do art.37, caput, da Carta Maior.
Sobreleva anotar que, ainda na seara principiológica, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na eficiência e segurança jurídica, especialmente diante do direito adquirido à nomeação e posse da autora, que figura dentro do número de vagas, e não apenas em mera expectativa de direito, na dicção da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, prevê o seguinte: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
In casu, a autora se inscreveu para o cargo de soldado do Quadro de Praças Bombeiro Militar, logrando a posição 137ª.
Em que pese afirmar que não foi nomeada por estar respondendo a processo disciplinar da qual foi posteriormente absolvida, afere-se da análise dos autos que a requerente chegou a ser a ser nomeada, mas manteve-se inerte.
Consta no ato de nomeação, datado de 21 de março de 2022, no qual elenca o nome da recorrente, que "A posse dos candidatos nomeados no presente Ato ocorrerá na sede do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, localizada na rua Oto de Alencar, nº 215, Bairro Jacarecanga, Fortaleza/CE, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato no DOE.
A não apresentação dos documentos exigidos neste Anexo II tornará sem efeito a nomeação do candidato" (Id. 19212731, fls. 9-11).
No entanto, a autora não tomou posse no prazo legal de 30 dias, tampouco apresentou requerimento válido de prorrogação.
O pedido administrativo de dilação foi protocolado fora do prazo, com nome divergente e sem documentação mínima de identificação ou de vínculo com o certame, o que impossibilitou sua análise, conforme se depreende (Id. 19212731, fl. 15).
Não é razoável exigir da Administração Pública a correção de erros substanciais cometidos exclusivamente pela candidata, sobretudo em fase crítica de cumprimento de normas editalícias, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes.
Com efeito, a autora pretende transformar o direito subjetivo à nomeação - que realmente assiste aos aprovados dentro do número de vagas - em direito à posse automática e desonerada de responsabilidade pessoal, mesmo diante de sua inércia e vícios no requerimento de prorrogação.
O direito à posse não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento de requisitos formais e prazos legais, sob pena de perecimento.
Portanto, considerando as regras do edital, foi correta e legal a desclassificação da candidata.
Logo, não há motivo para prosperar as alegações apresentadas pela autora em seu recurso, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293757
-
16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de LUCELITA ROMAO DAMASCENO - CPF: *25.***.*69-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004272-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUCELITA ROMAO DAMASCENO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Lucelita Romão Damasceno é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 31/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7890460) e o recurso protocolado no dia 14/02/2025 (ID. 10212992), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004309-02.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Luciano Lacerda Leite
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:49
Processo nº 3004446-34.2023.8.06.0167
Luzia Matias de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:12
Processo nº 3004331-13.2023.8.06.0167
Silvia Regina Elias da Silva Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 12:37
Processo nº 3004373-12.2022.8.06.0001
Maria Silviane Ribeiro Gomes
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 14:42
Processo nº 3004434-67.2022.8.06.0001
Maria Suelane Lima de Oliveira Holanda
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 11:52