TJCE - 3004373-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
20/09/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Maria Silviane Ribeiro Gomes, em face do Município de Fortaleza e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito à anulação do ato que a desclassificou após a prova didática no concurso para o cargo de professor municipal, Edital 109/2022.
Aduz, em síntese, que a banca examinadora se utilizou de critérios subjetivos para avaliação e alega ausência de motivação e transparência para fundamentar a nota que lhe fora atribuída, e que a prova possui subtópicos que não estavam previstos no Edital.
Decisão Interlocutória (ID 40388617) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 44971637), em que argumenta, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de apreciação da questão pelo judiciário, alegando violação à separação dos poderes, bem como afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Em sua Contestação (ID 55126058), o IMPARH, em resumo, alega que houve perda do objeto, uma vez que a terceira etapa do certame já se encontra encerrada; que houve observância ao edital; que a banca examinadora tem autonomia para fixar os seus critérios de avaliação e que a correção da prova do autor com critérios distintos fere a isonomia dos demais candidatos.
A parte promovente apresentou Réplica (ID 55287881 e ID 55287882), em que reafirma os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 79085229) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Primeiramente, o Município de Fortaleza suscita ilegitimidade, defendendo a tese de que é da banca organizadora a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que se insurgem sobre questões da prova.
Tal alegativa não merece acolhida, pois o Município de Fortaleza, ente contratante do concurso, através do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Educação, junto com o Presidente do IMPARH, estabeleceram e divulgaram as normas específicas para a abertura de inscrições e realização da seleção, conforme o Edital nº 109/2022.
Nesse sentido, entende o TJCE que são partes legítimas, quando há questionamento sobre legalidade do ato, tanto a banca examinadora quanto os demais envolvidos no edital: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INSPEÇÃO DESAÚDE POR SER PORTADOR DE ESPINHA BÍFIDA E PELO RESULTADO POSITIVO NO EXAMETOXICOLÓGICO.
CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL.
APTIDÃO PARA OCARGO DECLARADA POR ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES, INSUFICIENTES PARA, PORSI SÓS, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA.APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EM PRAZO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante, considerado inapto nos exames de saúde por apresentar espinha bífida e pelo resultado positivo no exame toxicológico, pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a reinclusão no certame público para participar das demais etapas atinentes ao provimento do cargo de Agente Penitenciário, a teor do edital nº 001/2017 SEJUS. 2.
Considerando que o cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade ou abusividade nos critérios previstos no edital para a eliminação de candidato em etapa de inspeção de saúde, tem-se que tanto o dirigente da banca examinadora como os Secretários de Planejamento e Gestão e da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Precedente do STJ. 3.
Da resposta da banca ao recurso administrativo constata-se que o autor foi considerado inapto por se enquadrar nas condições incapacitantes com base "no item XVII coluna lombossacra, subitem "d": má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição, mega apófise espinhosa neo-articulada ou não)", bem como no "item 10.8.2 quanto ao exame toxicológico, subitem c: em caso de resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas." 4.
As declarações médicas, a despeito de atestar que o postulante encontra-se "apto a praticar qualquer tipo de atividades funcionais e laborais'", não são suficientes para, por si sós, afastar a presunção de legitimidade do ato da banca examinadora.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente somente após a eliminação do candidato e que devem, portanto, ser submetidos ao contraditório, mormente por sua análise demandar conhecimentos técnicos da medicina.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Quanto ao exame toxicológico, o edital do concurso prevê a sua entrega no dia da inspeção de saúde, bem como que a apresentação de exames médicos complementares para a avaliação é uma faculdade conferida ao especialista caso necessite de mais elementos para firmar o seu posicionamento com relação ao resultado, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para a entrega de outros exames pelo candidato.
Precedentes deste Sodalício. 6.
In casu, como a banca examinadora considerou suficientes para firmar a sua convicção os documentos entregues pelo postulante na fase de inspeção de saúde, não é cabível apresentar novos exames em prazo posterior. 7.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0105435-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZXIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 06/12/2018, data da publicação:07/12/2018) (grifo nosso).
Em relação à preliminar de perda do objeto, em razão da superveniente falta de interesse pessoal, não é possível acolher tal preliminar, visto que somente se caracterizaria caso a parte autora já tivesse obtido a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, ou caso esta não lhe fosse mais útil, em razão de modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, o que não se observa no caso em questão.
Em relação ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra o resultado da sua prova didática, afirmando que a banca examinadora se utilizou de critérios subjetivos para avaliação e alega ausência de motivação e transparência para fundamentar a nota que lhe fora atribuída e a sua eliminação.
Da análise detida aos autos, verifica-se que a Banca Examinadora apresentou documento que demonstrou os critérios para a correção da prova (ID 38990873 e ID 38990873), bem como a pontuação atribuída em cada um deles à autora.
Consta, ainda, a justificativa da eliminação da autora (ID 38997877), que ocorrera em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos do item 7.4.12 do Edital.
O simples inconformismo com o resultado da avaliação não permite a revisão de provas em concursos públicos pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário do examinador.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Assim sendo, verifica-se que o pedido da autora contraria a supracitada tese de repercussão geral, motivo pelo qual não há como prosperar a pretensão ora discutida. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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