TJCE - 3004368-40.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25618851
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25618851
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3004368-40.2023.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA RECORRIDO: THIADO EMANUEL MARQUES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 20479051) interposto pela UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ (UVA) contra o acórdão (ID 17755644) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18805878). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 2º; 5º, caput; 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; 25, § 1º; e 37, I e II, todos do texto constitucional, além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 485 e 1009, da repercussão geral. Afirma que o acórdão local violou os arts. 2º e 5º, caput, bem como a ratio decidendi do leading case RE 632.853 (Tema 485 do STF) porque substituiu a banca examinadora pelos seus órgãos e, consequentemente, alterou a condição da parte recorrida. Defende que houve interferência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, substituindo, pelo seu, o entendimento da banca examinadora que, após avaliação de suas características fenotípicas, eliminou a parte autora por não considerá-la beneficiária legítima do direito às cotas. Indica ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade, com o favorecimento ao candidato recorrido de "pular" etapa do certame, em detrimento dos demais. Requer aplicação analógica da tese firmada no Tema 1009, do STF, com a realização de novo exame de heteroidentificação. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Assim, compete-me, inicialmente, salientar que a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identidade das questões discutidas, o que não se verifica entre o caso dos autos e os Temas 485 e 1009, da repercussão geral, cujos objetos de discussão e teses firmadas passo a transcrever: Tema 485: "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público." Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Tema 1009: "Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital." Tese: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." A propósito: "Concurso público.
Cotas raciais.
Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral." (ARE 1477442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) Feita essa consideração, passo à transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas proferidas por banca examinadora de concurso, ante a ausência de fundamentação da decisão que eliminou o candidato do certame. Na hipótese dos autos, observa-se que o promovente se inscreveu no vestibular 2023.2 da UVA no curso de Ciência Contábeis, concorrendo na cota reservada aos alunos que concluíram o ensino médio em escola pública e que se autodeclaram pardos.
Ocorre que, apesar de classificado dentro dessa categoria, o autor/recorrido foi excluído do certame após avaliação da banca examinadora, que concluiu: A Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou, por unanimidade, que o candidato não possui as características fenotípicas da população negra (Preto ou Pardo).
Dessa forma, a comissão não confirma a autodeclaração do candidato.
Dentro dessa perspectiva, sabe-se que cumpre ao Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal.
Há de se apurar, portanto, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública - notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade - foram observados no caso concreto. O magistrado primevo entendeu que o ato administrativo que determinou a eliminação do autor do certame e a decisão que indeferiu o recurso contra ele interposto padecem de nulidade, por incorrerem em violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se o feito de questão relativa à concretização de política afirmativa de inclusão, convém de plano colacionar os dispositivos da Lei Federal n.º 12.990/2014 e da Lei Estadual n.º 17.432/2021, referentes a concurso público, in verbis: […] Analisando o edital do Vestibular quanto às condições de convocação para o procedimento de heteroidentificação de autodeclarados pretos ou pardos tem a seguinte previsão: […]Diante das normas supracitadas, verifica-se que as cotas destinadas à população parda e negra no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, mediante posterior validação dessas características, pela comissão responsável por aferir a veracidade da autodeclaração prestada pelo candidato.
Todavia, pelo que se percebe no ato de indeferimento do recurso administrativo, a Comissão tão somente consignou, de forma genérica e desmotivada, que o candidato não possuía característica fenotípica que permitisse identificá-lo como negro/pardo.
Referida resposta, destaco, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Nesse sentido, os Agravos de Instrumento nos 0625028-10.2022.8.06.0000 (Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) e 0633895-89.2022.8.06.0000 (Rela.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022).
Com efeito, a decisão do recurso administrativo não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato.
Portanto, impende concluir pela nulidade da atuação administrativa que implicou na exclusão do candidato à concorrência às vagas reservadas à população negra, na condição de pardo, uma vez que o recurso administrativo, no caso em apreço, revelou ser mera formalidade. […] No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo promovente, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato.
Assim, de rigor a manutenção do decisum de origem." Pois bem, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que a recorrente desprezou os fundamentos deste antes transcritos, suficientes para mantê-lo, notadamente no que se refere à ausência de fundamentação da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo do candidato e à consequente violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tais argumentos não foram impugnados, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25618851
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05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO CÍVEL3004368-40.2023.8.06.0167 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004368-40.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU APELADO: THIAGO EMANUEL MARQUES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004368-40.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EMBARGADO: THIAGO EMANUEL MARQUES SILVA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se alegam contradição e omissão na decisão recorrida, requerendo sua reforma com efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao fundamentar a nulidade da exclusão do candidato do certame público.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram a nulidade da atuação administrativa. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar contradição no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, sendo embargado Thiago Emanuel Marques Silva.
Em síntese, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão recorrido, requerendo sua reforma e a aplicação do Tema 1.009 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, a fim de viabilizar uma nova avaliação da parte autora.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste na análise da alegada contradição/omissão no acórdão, sob a justificativa de que não determinou a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para assegurar o prosseguimento da parte autora no certame.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada acerca da nulidade da atuação administrativa que implicou na exclusão do candidato à concorrência às vagas reservadas à população negra, na condição de pardo, conforme trechos colacionados a seguir: Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Cotas raciais.
Vestibular.
Heteroidentificação.
Candidato autodeclarado pardo.
Eliminação do certame.
Fundamentação genérica.
Arbitrariedade na exclusão do candidato.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em Análise: Recurso de Apelação interposto pela Universidade Estadual Vale do Acaráu objetivando reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, julgou procedente a ação e determinou a matrícula do autor/apelado na vaga destinada ao sistema de cotas. II.
Questão em discussão: Consiste em analisar: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas proferidas por banca examinadora de concurso; (ii) a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase de heteroidentificação do certame. III.
Razões de Decidir: III.1.
O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos.
III.2.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
III.4.
No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Desse modo, conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando a fundamentação do decisum, inclusive, consoante a orientação no âmbito deste Tribunal: TJ-CE 0200291-02.2022.8.06.0293, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Sobral Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/05/2024 Data de publicação: 22/05/2024; TJ-CE 0201228-96.2022.8.06.0071, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Crato Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/09/2023 Data de publicação: 06/09/2023.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004368-40.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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