TJCE - 3004248-94.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3004248-94.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ANTONIO NARCELIO AGUIAR LIMA Requerido: Intime-se o autor para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 29 de julho de 2024.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Unid.
Judiciária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004248-94.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ANTONIO NARCELIO AGUIAR LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Antônio Narcelio Aguiar Lima em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Em síntese, aduz a parte autora que trabalhava como agricultor e teve um acidente de trabalho, em razão deste acidente, teve osteomielite e precisou amputar o 2º quirodáctilo da mão direita.
Aduz que requereu benefício de auxílio doença em 30/06/2006 (NB/31: 517.145.280-2), tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de parecer contrário da perícia médica.
Verifica-se que a parte autora ingressou inicialmente com pedido judicial de beneficio (Processo nº 0005576-30.2023.4.05.8103), que tramitou na 31ª Vara da Justiça Federal, oportunidade em que foi submetida à perícia médica, no entanto, por se tratar de acidente ou doença relacionada ao trabalho, o processo foi extinto por incompetência do Juízo Federal.
Fez a juntada do laudo pericial realizado na Justiça Federal para utilização como prova emprestada.
Requer a concessão de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 71883647) que arguiu, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, argumentou a ausência de incapacidade.
Ainda, ofereceu proposta de acordo, a qual fora negada pelo autor (id. 77230453).
Réplica à contestação (id. 77230453) reafirmando a petição inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.
Preliminar de Prescrição O requerido aduziu a ocorrência de prescrição, afirmando que o requerimento do benefício fora negado há mais de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente demanda.
In casu, verifico que a data de entrada do requerimento administrativo se deu em 30/06/2006 (NB/31: 517.145.280-2).
Dessa forma, algumas parcelas pleiteadas pelo promovente encontram-se fulminadas pela prescrição, todavia, é garantido ao autor, em caso de procedência, as parcelas dos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Vejamos o entendimento deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AUTORAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA APENAS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ À SITUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao deferimento do auxílio-acidente, todos decorrentes de infortúnio trabalhista, restou atingida pela prescrição, em virtude do decurso de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício, em 12/07/2016, e a de protocolo da exordial, em 28/06/2023. 2.
Sobre o tema, tem-se que a garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), considerada a sua natureza alimentar. 3.
No entanto, o STJ, anteriormente, entendia que o direito ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cessado mediante decisão administrativa do INSS eivada de nulidade, prescrevia no prazo de cinco anos, de forma que o referido instituto, neste caso, não incidia sobre o direito material do segurado ao gozo da prestação previdenciária, e sim em relação ao seu direito processual de se insurgir contra a irregularidade de um ato administrativo o qual cessou indevidamente o benefício almejado. 4.
Recentemente, contudo, o STJ modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, ante a negativa ou cessação administrativa, passando a entender que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). 5.
Ou seja, mesmo nas demandas nas quais se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado pelo INSS, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85.
Precedentes TJCE. 6.
Logo, afasta-se a incidência da prescrição à demanda em comento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura in casu, pois há a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial. 7.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003824520238060081, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2.
Mérito Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
No presente caso, o exame pericial (id. nº 70978194) revelou que a parte autora está incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho de sobrecarga de membros superiores, acrescenta o Sr.
Perito Judicial que a referida patologia foi decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, o acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Assim, há liame entre a atividade que habitualmente desempenhava e o acidente de trabalho sofrido que acarretou em sua incapacidade laboral, parcial e definitivamente, a partir de 2005.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, dispõe o art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Alega a parte autora, em síntese, que exercia a atividade rural, praticando a agricultura em regime de economia familiar com seus pais, juntando documentos em nome dos genitores, o qual destaco a ficha de cadastramento familiar o qual já havia constatado sua atividade como agricultor aos 17 anos (id. 70978189), datada de anos antes da ocorrência do acidente de trabalho.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico existir a qualidade de segurado do autor à época do acidente de trabalho.
A incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial e os documentos acostados aos autos.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre e permanece.
Com efeito, a prova pericial realizada, cujo laudo está acostado aos autos elenca elementos para afirmar que o autor possui incapacidade parcial e definitiva.
O laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapaz para exercer atividades que sobrecarregam os membros superiores, tendo fixado como data do início da incapacidade em 2005 (data do acidente).
Destaco que o perito asseverou que "A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O PERICIANDO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DE SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. (…) A PATOLOGIA APRESENTADA INCAPACITA PARCIAL E DEFINITIVAMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AGRICULTOR). " Todavia, mesmo que o perito tenha constatado a incapacidade parcial e definitiva do autor, verifico que no dossiê previdenciário acostado pelo requerido (id. 71883650), o autor possui diversos vínculos urbanos a partir de 2010, estando atualmente com vínculo na empresa HIBISCO LINGERIE LTDA como almoxarife.
No caso, a atividade do autor (almoxarife) está diretamente relacionada com a necessidade de uso dos membros superiores.
Dessa forma, considerando a) a incapacidade constatada pelo perito para a função de agricultor e b) a atividade laboral exercida pelo autor atualmente, não me parece razoável o entendimento de que a incapacidade do autor apresenta caráter parcial e permanente para outras atividades que não sejam a agricultura.
Ressalto, a propósito, que, consoante o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Daí porque, considerando os vínculos urbanos exercidos pelo autor ao longo da última década - dirigente, caminhoneiro, motorista, alimentador de linha de produção, confeccionador de calçados, operador de caixa e auxiliar de escritório -, além da atual ocupação, almoxarife, constato a possibilidade de sua readaptação a atividades laborativas que pudessem respeitar suas limitações,razão pela qual, em que pesem as conclusões do Sr.
Perito, penso mais prudente conceder-lhe o auxílio-acidente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2.
Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3.
No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Dessa forma, caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, pois a parte autora sofrera acidente de trabalho, uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional desempenhada, faz jus a parte demandante ao benefício de auxílio-acidente mensal.
Verificados, pois, os pressupostos legais, há de ser concedido mensalmente o auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, mas, inexistente prévia concessão, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Caso inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, a incapacidade se deu em momento anterior à DER (data de entrada do requerimento) e esta ocorreu, fixo a DIB na data de entrada do requerimento (em 30/06/2006 (NB/31: 517.145.280-2), porém devem ser excluídas as prestações do benefício vencidas há cinco anos do ajuizamento da demanda.
Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, seu deferimento, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 30/06/2006 (prescritas as prestações vencidas há cinco anos do ajuizamento demanda); b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular comqualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-acidente pleiteado em favor da requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em outubro/2018.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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