TJCE - 0050535-28.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105747319
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105747319
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DESPACHO Designe-se audiência UNA para o dia 18/11/2024 às 11h:15min Intimem-se as partes Cruz, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência. -
17/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105747319
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16/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
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13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78865639
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78865639
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30/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78865639
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30/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/02/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:50
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050535-28.2021.8.06.0074 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO NETO REU: ENEL DECISÃO Rec. hoje.
Sob Id 33905802, consta decisão deste juízo deferindo a tutela de urgência pleiteada pela requerente, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando que não se pode ficar à espera de uma decisão definitiva a ser obtida dentro do processo regular cognitivo e por considerar presentes os requisitos imprescindíveis à outorga do provimento vindicado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência especialmente para determinar que a parte promovida proceda ao restabelecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou até ulterior deliberação deste Juízo.
FIXO, a título de astreinte, uma MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente TUTELA DE URGÊNCIA, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 297 do CPC, a qual poderá ser majorada ou substituída por medidas mais gravosas.
Dispenso a exigência de caução, por ser a medida determinada perfeitamente reversível".
A requerida compareceu aos autos requerendo a reconsideração da referida decisão, objetivando que determine-se a redução do valor da multa arbitrada e a limitação dos efeitos da tutela para determinar que a proibição de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica limita-se ao objeto da lide.
Denota-se que a decisão de Id 33905802 encontra-se devidamente singularizada, porquanto determinou-se o restabelecimento do serviço de energia elétrica com base em corte realizado em relação ao objeto da lide - cobrança no valor de R$12.116,73(doze mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), referente às leituras dos meses de novembro de 2018 a novembro de 2020 - , inexistindo determinação geral e abstrata de que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica em razão de eventuais débitos futuros, razão pela qual deve ser afastada a alegação da parte promovida.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de redução da multa arbitrada.
Estabelece o art. 537, §1°, I, do CPC que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende que o arbitramento das astreintes deve obedecer os seguintes parâmetros de fixação: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ SUSPENDESSE A COBRANÇA DE TELEFONEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou promovendo as cobranças indevidas) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável reduzir a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação fixada pela decisão que deferiu os efeitos da tutela e escoado o prazo de 72 horas da intimação. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) In casu, observo que a decisão que concedeu a liminar adequa-se aos parâmetros indicados na jurisprudência, porquanto o bem tutela trata-se de serviço essencial, o tempo determinado para cumprimento da decisão é adequado à prática do ato, a promovida é uma concessionária de serviço público, empresa de elevada capacidade econômica, assim como, o valor da multa foi limitado ao valor da causa, respeitando os principais parâmetros de ponderação, a efetividade da tutela prestada e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
Assim, entendo que o valor devido a título de astreintes não merece ser modificado, razão pela qual mantenho a decisão de Id 33905802 incólume.
Intime-se a parte promovente, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se a parte promovida cumpriu a ordem liminar.
Designe-se audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:31
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/01/2022 17:21
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 10:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 20:13
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167188-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 15:30
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21/10/2021 17:37
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 17:36
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 11:27
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167050-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 11:13
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13/10/2021 14:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:13
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte adversa para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do pedido liminar.
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23/09/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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