TJCE - 3004215-25.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3004215-25.2020.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCA MONALISA NASCIMENTO SOARES, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Pólo passivo: REPRESENTADO: MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em Inspeção, Recurso de apelação de pág. 94 (ID: 88874040), acompanhado de suas razões e pedido de justiça gratuita, dirigido ao Juízo Ad quem, interposto pela querelada Maria Edilce Ferreira de Oliveira.
O recurso é tempestivo.
Dessa forma, intime-se a apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal do Povo para o julgamento do apelo.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 14 de Outubro de 2024.
Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004215-25.2020.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCA MONALISA NASCIMENTO SOARES, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Pólo passivo: REPRESENTADO: MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA Sentença I - Do Relatório.
Francisca Monalisa Nascimento Soares e Josiane Pereira dos Santos apresentaram Queixa-Crime em desfavor de Maria Edilce Ferreira de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 14/07/2020, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
As QUERELANTES narram na QUEIXA-CRIME, que são camareiras, estavam prestando serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020, tendo sido injuriadas pela QUERELADA, MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA, moradora de tal edifício, a qual jogou álcool no rosto das QUERELANTES e proferiu palavras como "imundice".
Concessão de justiça gratuita de pág.19 (ID: 21960440).
Audiência Preliminar, a qual não foi exitosa, não sendo possível a composição civil ou qualquer outra espécie de acordo (pág.28 - ID: 25937292).
Defesa Preliminar de pág.58 (ID: 44598758).
Defesa Preliminar Complementar de pág. 70 (ID: 53126857).
Decisão de pág.72 (ID: 53917145), se manifestando a respeito da preliminar de inépcia, contudo, não prosperou, sendo recebida a QUEIXA-CRIME e determinada a designação de nova data para a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução (pág.79 - ID: 64215111).
Memoriais apresentados pelas QUERELANTES (pág.83 - ID: 79464503), pugnando pela condenação da QUERELADA as penas incursas no art. 140 do Código Penal, em virtude de ter sido comprovado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Memoriais apresentados pela QUERELADA (pág. 88 - ID: 65212734), pugnando pela Absolvição da QUERELADA, e de forma subsidiária, requer, a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Era que tinha a relatar.
Decido.
II - Da Fundamentação.
Analisando as provas produzidas, em especial, os depoimentos das vítimas, o vídeo acostado nos autos, apesar de não conter áudio, ficou claramente demonstrada a sequência dos fatos: A Querelada entra no elevador com um borrifador, jorrando álcool na parte interna, depois a Querelante entra com seu almoço em mãos no elevador, em um primeiro momento a querelada jorra álcool para cima, acabando por atingir a Querelante e seu almoço.
A Querelante tira satisfação, ocasião em que a querelada jorra álcool mais uma vez, agora na direção em que a Querelante se encontrava.
A outra Querelante entra no elevador e a Querelada jorra álcool mais uma vez para atingir ambas.
Destaco, que durante o período em que estiveram no elevador se observa uma forte discussão entre elas, tendo sido juntado aos autos outro vídeo, no qual é captada a da Querelada chamando as vítimas de imundice, assim, resta demonstrado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Da prova colhida, seguem transcrições das declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que mais importam ao convencimento.
Em depoimento, a QUERELANTE "JOSIANE", disse que é camareira, prestava serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020 e, como de costume, por volta do meio-dia, horário de almoço, pegou o elevador de serviço e desceu para buscar o almoço.
Ocorre que, no dia citado, a QUERELADA entrou no elevador, onde já estava a Querelante Josiane, com um borrifador contendo álcool, tendo jorrado álcool em seus olhos e na sua comida, momento em que indagou: "A senhora, tá ficando louca?, a senhora fazer um negócio desse comigo", tendo a QUERELADA respondido "Você não é para usar esse elevador".
Alegou ter sido chamada de imundice, doida e carniça, e que não era para ela utilizar aquele elevador, bem como informou não ter ocorrido nenhuma agressão ou contato físico de sua parte com a QUERELADA, e pontuou que, quando era chamada por esses adjetivos pejorativos pela QUERELADA, a mesma, retrucava e dizia: "é você".
Em depoimento a QUERELANTE "MONALISA", disse que quando entrou no elevador, as 02 (duas) já estavam discutindo.
A QUERELADA estava de frente para a porta do ELEVADOR, quando a porta do ELEVADOR abriu, fui surpreendida com uma jorrada de álcool nos meus olhos, e indaguei o que é isso? A senhora tá doida, jogando álcool em mim? Tendo sido respondido pela QUERELADA, doida é você, o que você tá fazendo utilizando esse elevador.
Acrescentando ainda que a QUERELADA jorrava álcool em direção das querelantes, vindo a atingir seus olhos, rostos, costas e cabelos e ao sair do elevador, a QUERELADA, passou a chamá-las de imundice, carniça e serviçal e que não era para elas utilizarem o elevador de serviço.
Em depoimento a QUERELADA "EDILCE", disse que desconhece as QUERELANTES, confirma que utilizava um borrifador, como medida de prevenção, por conta da PANDEMIA, e ser uma pessoa de idade avançada, acontece que antes da QUERELANTE "MONALISA" entrar no elevador, já me encontrava dentro do elevador, borrifando o mesmo, logo quando a porta do elevador abriu para a QUERELANTE "MONALISA" entrar, automaticamente, parei de borrifar.
Tendo QUERELANTE "MONALISA" falado, A senhora tá doida, jogando álcool na minha quentinha.
Disse ainda, que "JOSEANE" entrou no elevador depois de "MONALISA".
Utilizou a palavra imundice, por se sentir acuada diante das QUERELANTES, foi apenas uma palavra proferida como instrumento de defesa.
Não tinha intenção nenhuma de jogar álcool nas QUERELANTES, nem nas suas quentinhas.
O delito tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro (Injúria), aduz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
O crime em questão visa tutelar a honra subjetiva da pessoa, que é constituída por seus atributos morais (a dignidade) ou físicos, intelectuais e sociais.
Injuriar alguém, portanto é atacar de forma direta seus próprios atributos pessoais.
O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta deve vir informada do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico.
A injúria consuma-se, quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa.
Trata-se, portanto de um crime formal, em que não necessita do resultado danoso para a sua configuração.
O dolo é presenciado no momento em que a QUERELADA disse palavras de caráter pejorativas, como "o que você tá fazendo utilizando esse elevador, imundice, carniça, serviçal".
Ficando evidente o animus injuriandi, ou seja, a clara intenção de ofender atributos de natureza moral e social destas, considerando, que o fato de serem camareiras, de não residirem no local, não é fator impeditivo para utilizarem o elevador, nem às fazem diferentes da QUERELADA em direitos e obrigações perante a sociedade.
Segue a seguir o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prova colhida em juízo é clara ao demonstrar a prática dos delitos previstos nos arts. 139, caput e 140, caput, do Código Penal, por parte do querelado.
Mostrando-se induvidoso o propósito do querelado de ofender a dignidade, o decoro e a honra objetiva do querelante, resultam caracterizadas a injúria e a difamação.
Reitero, a prova coligida não se restringe às declarações da vítima, havendo cópias autenticadas juntadas aos autos das postagens com cunho ofensivo realizadas pelo réu em rede social.
Condenação mantida.
Manutenção das demais cominações da origem.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". (Apelação Criminal, Nº 50032048120208210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 11-12-2023). "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 140 do Código Penal, assim como a pagar ao querelante a quantia de R$4.000,00, a título de indenização mínima pelos danos morais. 3.
O recorrente requer a sua absolvição, sob o argumento de nulidade das provas.
Subsidiariamente, requer o acolhimento da tese de retorsão imediata.
Ademais, pugna pela não fixação dos danos morais ou a redução do valor fixado.
Contrarrazões apresentadas pelo querelante, pleiteando a manutenção da sentença.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e improvimento do apelo. 4.
No caso dos autos, o querelante, porteiro do condomínio onde reside o querelado, não permitiu a entrada da suposta namorada do querelado no edifício, em razão de suposta desautorização firmada pelo querelado no livro de ocorrências e da impossibilidade de contato imediato com o querelado, que estava ausente.
Em decorrência, o querelado proferiu diversas agressões verbais ao querelante, com o nítido proposito de ofender. 5.
Importa ressaltar que não foi demonstrado qualquer indício de adulteração na mídia apresentada, de modo a justificar a necessidade de perícia.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nulidade afastada. 6.
O objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
O elemento subjetivo específico é a especial vontade de magoar e ofender. 7.
A gravação exibida demonstra que o querelado está exaltado porque não foi liberada a entrada da sua namorada ao condomínio e, em consequência, teve que sair do trabalho para autorizar a entrada da namorada.
Observa-se que o querelado responsabiliza o querelante pelo ocorrido, afirmando: "todo mundo autoriza, só você está dificultando a vida da moça".
Ademais, profere diversas agressões verbais, como: "vá se fuder" (00.01.05) e "vá para a puta que pariu" (00.01.07), e "porra" e "caralho", com o propósito de menosprezar e ofender o querelante, que exercia a função de porteiro do condomínio. 8. É descabido sustentar que as injúrias foram proferidas a esmo, como em discussões acaloradas, porquanto o querelado, desde o início, se apresentou de forma hostil e agressiva.
A reação do querelante ocorreu muito tempo depois, afastando a possibilidade de acolhimento da tese da retorsão imediata. 9.
Nesse contexto, a conduta do querelado/recorrente se amolda à descrição típica do artigo 140, caput, do Código Penal, inexistindo causa justificante ou excludente da culpabilidade.
Com efeito, o querelado, com vontade livre e consciente, proferiu as expressões injuriosas e depreciativas ao querelante. 10.
Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria de fato típico, ilícito e culpável, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal. 11.
E em decorrência do ilícito penal praticado, configura-se legítima a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Valor fixado de modo adequado e proporcional para a reparação do direito da personalidade, atingido pela conduta ilícita do querelado/recorrente.
Precedentes: Acórdão 1375398, 07033565020208070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1136713, 20170110102776APJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: 374/383 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$400,00, pelo recorrente vencido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Acórdão 1799335, 07153011520218070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "...
Nos termos do art. 140 do Código Penal, comete injúria aquele que ofende outrem atingindo a sua indignidade ou decoro. 2.
Comprovada nos autos a autoria e a materialidade delitiva, não há se falar em absolvição, seja pelo inc.
III, seja pelo inc.
VII do art. 386 do CPP. 3.
O sentimento de estresse se enquadra em "emoção"; o sentimento relativo ao calor do momento, à emoção aflorada.
A legislação pátria não admite seja afastada a imputabilidade em decorrência de tal estado de espírito, independentemente da legitimidade da irresignação do autor do fato. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1752311, 07062546320208070005, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DAS TESES DEFENSIVAS.
A defesa da querelada ventilou a impossibilidade de configuração do delito de injúria, alegando a ausência do animus injuriandi, justificando, que o motivo de ter chamado as QUERELANTES de "imundice" foi como instrumento de defesa por ter se sentido intimidade, ameaça pelas mesmas.
Além disto, enfatiza o carente acervo probatório.
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, o vídeo e o áudio, fica clara a existência de animosidade entre as partes, contudo, a preexistência de animosidade, não confere a querelada, um salvo conduto para injustificadamente proferir palavras ofensivas as querelantes.
Conforme já aduzindo acima, as palavras proferidas que atacam a honra das QUERELANTES feitas pela querelada tinha clara a intenção de ofender a sua honra.
Eis então comprovada à tipicidade.
Não há causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O dolo específico nos crimes contra a honra na definição de Nelson Hungria materializa-se da seguinte maneira: "na consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. É indispensável à vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida no eventus sceleris, que é no caso, a ofensa á honra."(HUNGRIA, Nelson, Comentários ao código penal, 5.
Ed.
Arts. 137 ao 154, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 53) STJ, Apn 165/DF, Rel.
Min Luiz Fux/CE, DJ 28/03/2005, p. 173).
Desta maneira, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo mantida a autoria e a materialidade do crime, vez que comprovado o dolo da QUERELADA.
Alega ainda a defesa a possibilidade de aplicabilidade do perdão judicial fundamentando o requerimento no Art. 140 § 1º, inciso I do CPB.
Contudo, não pode ser aplicado ao caso concreto, vez que, não existem no bojo processual comprovação clara de que a querelante deu causa ao cometimento do delito de injúria praticado pela querelada, o que se observa é justamente o contrário.
Do Crime Continuado.
Determina o Art. 71 do Código Penal: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os delitos praticados pela Autora do Fato preenchem os requisitos do crime continuado, uma vez que as condições de tempo, lugar, maneira de execução devem ser havidos como continuação do primeiro.
Em relação a exasperação da pena, em caso de continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços)".
No presente caso incide o aumento de 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois delitos de Injúria (vítimas diferentes).
III - Do Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Procedente a Denuncia para condenar a Autora do Fato Maria Edilce Ferreira de Oliveira como incurso no delito tipificado no art. 140 "caput" do Código Penal Brasileiro e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta da apenada, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: A apenada não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental da apenada (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade da apenada. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito foi uma discussão banal dentro do elevador do condomínio. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo acusado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira da condenada.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis a apenada, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena-base em 01 (um) mês de detenção (Pena Mínima).
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a Circunstância Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, inciso III do Código Penal), tendo em vista que a condenada confessou, em juízo, ter chamado as querelantes de imundice, no entanto, deixo de aplicar a citada atenuante, em face da proibição constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não existem circunstâncias agravantes.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição de pena.
Aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), em face da incidência do crime continuado, passando a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Diante do exposto, em face da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Fixo como valor mínimo para a reparação dos danos causados as vítimas (dano moral), a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima, nos termos do 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Da Substituição da Pena Com base no Art. 92, da lei 9.099/95 e Art. 44 do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade, por uma pena de multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III, do artigo 77 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome da apenada no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos da autora do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Intime-se a Autora do fato para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa (Art. 50 do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004215-25.2020.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCA MONALISA NASCIMENTO SOARES, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Pólo passivo: REPRESENTADO: MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA Sentença I - Do Relatório.
Francisca Monalisa Nascimento Soares e Josiane Pereira dos Santos apresentaram Queixa-Crime em desfavor de Maria Edilce Ferreira de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 14/07/2020, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
As QUERELANTES narram na QUEIXA-CRIME, que são camareiras, estavam prestando serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020, tendo sido injuriadas pela QUERELADA, MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA, moradora de tal edifício, a qual jogou álcool no rosto das QUERELANTES e proferiu palavras como "imundice".
Concessão de justiça gratuita de pág.19 (ID: 21960440).
Audiência Preliminar, a qual não foi exitosa, não sendo possível a composição civil ou qualquer outra espécie de acordo (pág.28 - ID: 25937292).
Defesa Preliminar de pág.58 (ID: 44598758).
Defesa Preliminar Complementar de pág. 70 (ID: 53126857).
Decisão de pág.72 (ID: 53917145), se manifestando a respeito da preliminar de inépcia, contudo, não prosperou, sendo recebida a QUEIXA-CRIME e determinada a designação de nova data para a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução (pág.79 - ID: 64215111).
Memoriais apresentados pelas QUERELANTES (pág.83 - ID: 79464503), pugnando pela condenação da QUERELADA as penas incursas no art. 140 do Código Penal, em virtude de ter sido comprovado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Memoriais apresentados pela QUERELADA (pág. 88 - ID: 65212734), pugnando pela Absolvição da QUERELADA, e de forma subsidiária, requer, a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Era que tinha a relatar.
Decido.
II - Da Fundamentação.
Analisando as provas produzidas, em especial, os depoimentos das vítimas, o vídeo acostado nos autos, apesar de não conter áudio, ficou claramente demonstrada a sequência dos fatos: A Querelada entra no elevador com um borrifador, jorrando álcool na parte interna, depois a Querelante entra com seu almoço em mãos no elevador, em um primeiro momento a querelada jorra álcool para cima, acabando por atingir a Querelante e seu almoço.
A Querelante tira satisfação, ocasião em que a querelada jorra álcool mais uma vez, agora na direção em que a Querelante se encontrava.
A outra Querelante entra no elevador e a Querelada jorra álcool mais uma vez para atingir ambas.
Destaco, que durante o período em que estiveram no elevador se observa uma forte discussão entre elas, tendo sido juntado aos autos outro vídeo, no qual é captada a da Querelada chamando as vítimas de imundice, assim, resta demonstrado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Da prova colhida, seguem transcrições das declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que mais importam ao convencimento.
Em depoimento, a QUERELANTE "JOSIANE", disse que é camareira, prestava serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020 e, como de costume, por volta do meio-dia, horário de almoço, pegou o elevador de serviço e desceu para buscar o almoço.
Ocorre que, no dia citado, a QUERELADA entrou no elevador, onde já estava a Querelante Josiane, com um borrifador contendo álcool, tendo jorrado álcool em seus olhos e na sua comida, momento em que indagou: "A senhora, tá ficando louca?, a senhora fazer um negócio desse comigo", tendo a QUERELADA respondido "Você não é para usar esse elevador".
Alegou ter sido chamada de imundice, doida e carniça, e que não era para ela utilizar aquele elevador, bem como informou não ter ocorrido nenhuma agressão ou contato físico de sua parte com a QUERELADA, e pontuou que, quando era chamada por esses adjetivos pejorativos pela QUERELADA, a mesma, retrucava e dizia: "é você".
Em depoimento a QUERELANTE "MONALISA", disse que quando entrou no elevador, as 02 (duas) já estavam discutindo.
A QUERELADA estava de frente para a porta do ELEVADOR, quando a porta do ELEVADOR abriu, fui surpreendida com uma jorrada de álcool nos meus olhos, e indaguei o que é isso? A senhora tá doida, jogando álcool em mim? Tendo sido respondido pela QUERELADA, doida é você, o que você tá fazendo utilizando esse elevador.
Acrescentando ainda que a QUERELADA jorrava álcool em direção das querelantes, vindo a atingir seus olhos, rostos, costas e cabelos e ao sair do elevador, a QUERELADA, passou a chamá-las de imundice, carniça e serviçal e que não era para elas utilizarem o elevador de serviço.
Em depoimento a QUERELADA "EDILCE", disse que desconhece as QUERELANTES, confirma que utilizava um borrifador, como medida de prevenção, por conta da PANDEMIA, e ser uma pessoa de idade avançada, acontece que antes da QUERELANTE "MONALISA" entrar no elevador, já me encontrava dentro do elevador, borrifando o mesmo, logo quando a porta do elevador abriu para a QUERELANTE "MONALISA" entrar, automaticamente, parei de borrifar.
Tendo QUERELANTE "MONALISA" falado, A senhora tá doida, jogando álcool na minha quentinha.
Disse ainda, que "JOSEANE" entrou no elevador depois de "MONALISA".
Utilizou a palavra imundice, por se sentir acuada diante das QUERELANTES, foi apenas uma palavra proferida como instrumento de defesa.
Não tinha intenção nenhuma de jogar álcool nas QUERELANTES, nem nas suas quentinhas.
O delito tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro (Injúria), aduz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
O crime em questão visa tutelar a honra subjetiva da pessoa, que é constituída por seus atributos morais (a dignidade) ou físicos, intelectuais e sociais.
Injuriar alguém, portanto é atacar de forma direta seus próprios atributos pessoais.
O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta deve vir informada do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico.
A injúria consuma-se, quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa.
Trata-se, portanto de um crime formal, em que não necessita do resultado danoso para a sua configuração.
O dolo é presenciado no momento em que a QUERELADA disse palavras de caráter pejorativas, como "o que você tá fazendo utilizando esse elevador, imundice, carniça, serviçal".
Ficando evidente o animus injuriandi, ou seja, a clara intenção de ofender atributos de natureza moral e social destas, considerando, que o fato de serem camareiras, de não residirem no local, não é fator impeditivo para utilizarem o elevador, nem às fazem diferentes da QUERELADA em direitos e obrigações perante a sociedade.
Segue a seguir o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prova colhida em juízo é clara ao demonstrar a prática dos delitos previstos nos arts. 139, caput e 140, caput, do Código Penal, por parte do querelado.
Mostrando-se induvidoso o propósito do querelado de ofender a dignidade, o decoro e a honra objetiva do querelante, resultam caracterizadas a injúria e a difamação.
Reitero, a prova coligida não se restringe às declarações da vítima, havendo cópias autenticadas juntadas aos autos das postagens com cunho ofensivo realizadas pelo réu em rede social.
Condenação mantida.
Manutenção das demais cominações da origem.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". (Apelação Criminal, Nº 50032048120208210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 11-12-2023). "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 140 do Código Penal, assim como a pagar ao querelante a quantia de R$4.000,00, a título de indenização mínima pelos danos morais. 3.
O recorrente requer a sua absolvição, sob o argumento de nulidade das provas.
Subsidiariamente, requer o acolhimento da tese de retorsão imediata.
Ademais, pugna pela não fixação dos danos morais ou a redução do valor fixado.
Contrarrazões apresentadas pelo querelante, pleiteando a manutenção da sentença.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e improvimento do apelo. 4.
No caso dos autos, o querelante, porteiro do condomínio onde reside o querelado, não permitiu a entrada da suposta namorada do querelado no edifício, em razão de suposta desautorização firmada pelo querelado no livro de ocorrências e da impossibilidade de contato imediato com o querelado, que estava ausente.
Em decorrência, o querelado proferiu diversas agressões verbais ao querelante, com o nítido proposito de ofender. 5.
Importa ressaltar que não foi demonstrado qualquer indício de adulteração na mídia apresentada, de modo a justificar a necessidade de perícia.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nulidade afastada. 6.
O objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
O elemento subjetivo específico é a especial vontade de magoar e ofender. 7.
A gravação exibida demonstra que o querelado está exaltado porque não foi liberada a entrada da sua namorada ao condomínio e, em consequência, teve que sair do trabalho para autorizar a entrada da namorada.
Observa-se que o querelado responsabiliza o querelante pelo ocorrido, afirmando: "todo mundo autoriza, só você está dificultando a vida da moça".
Ademais, profere diversas agressões verbais, como: "vá se fuder" (00.01.05) e "vá para a puta que pariu" (00.01.07), e "porra" e "caralho", com o propósito de menosprezar e ofender o querelante, que exercia a função de porteiro do condomínio. 8. É descabido sustentar que as injúrias foram proferidas a esmo, como em discussões acaloradas, porquanto o querelado, desde o início, se apresentou de forma hostil e agressiva.
A reação do querelante ocorreu muito tempo depois, afastando a possibilidade de acolhimento da tese da retorsão imediata. 9.
Nesse contexto, a conduta do querelado/recorrente se amolda à descrição típica do artigo 140, caput, do Código Penal, inexistindo causa justificante ou excludente da culpabilidade.
Com efeito, o querelado, com vontade livre e consciente, proferiu as expressões injuriosas e depreciativas ao querelante. 10.
Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria de fato típico, ilícito e culpável, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal. 11.
E em decorrência do ilícito penal praticado, configura-se legítima a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Valor fixado de modo adequado e proporcional para a reparação do direito da personalidade, atingido pela conduta ilícita do querelado/recorrente.
Precedentes: Acórdão 1375398, 07033565020208070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1136713, 20170110102776APJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: 374/383 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$400,00, pelo recorrente vencido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Acórdão 1799335, 07153011520218070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "...
Nos termos do art. 140 do Código Penal, comete injúria aquele que ofende outrem atingindo a sua indignidade ou decoro. 2.
Comprovada nos autos a autoria e a materialidade delitiva, não há se falar em absolvição, seja pelo inc.
III, seja pelo inc.
VII do art. 386 do CPP. 3.
O sentimento de estresse se enquadra em "emoção"; o sentimento relativo ao calor do momento, à emoção aflorada.
A legislação pátria não admite seja afastada a imputabilidade em decorrência de tal estado de espírito, independentemente da legitimidade da irresignação do autor do fato. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1752311, 07062546320208070005, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DAS TESES DEFENSIVAS.
A defesa da querelada ventilou a impossibilidade de configuração do delito de injúria, alegando a ausência do animus injuriandi, justificando, que o motivo de ter chamado as QUERELANTES de "imundice" foi como instrumento de defesa por ter se sentido intimidade, ameaça pelas mesmas.
Além disto, enfatiza o carente acervo probatório.
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, o vídeo e o áudio, fica clara a existência de animosidade entre as partes, contudo, a preexistência de animosidade, não confere a querelada, um salvo conduto para injustificadamente proferir palavras ofensivas as querelantes.
Conforme já aduzindo acima, as palavras proferidas que atacam a honra das QUERELANTES feitas pela querelada tinha clara a intenção de ofender a sua honra.
Eis então comprovada à tipicidade.
Não há causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O dolo específico nos crimes contra a honra na definição de Nelson Hungria materializa-se da seguinte maneira: "na consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. É indispensável à vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida no eventus sceleris, que é no caso, a ofensa á honra."(HUNGRIA, Nelson, Comentários ao código penal, 5.
Ed.
Arts. 137 ao 154, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 53) STJ, Apn 165/DF, Rel.
Min Luiz Fux/CE, DJ 28/03/2005, p. 173).
Desta maneira, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo mantida a autoria e a materialidade do crime, vez que comprovado o dolo da QUERELADA.
Alega ainda a defesa a possibilidade de aplicabilidade do perdão judicial fundamentando o requerimento no Art. 140 § 1º, inciso I do CPB.
Contudo, não pode ser aplicado ao caso concreto, vez que, não existem no bojo processual comprovação clara de que a querelante deu causa ao cometimento do delito de injúria praticado pela querelada, o que se observa é justamente o contrário.
Do Crime Continuado.
Determina o Art. 71 do Código Penal: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os delitos praticados pela Autora do Fato preenchem os requisitos do crime continuado, uma vez que as condições de tempo, lugar, maneira de execução devem ser havidos como continuação do primeiro.
Em relação a exasperação da pena, em caso de continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços)".
No presente caso incide o aumento de 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois delitos de Injúria (vítimas diferentes).
III - Do Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Procedente o Pedido formulado na denúncia para condenar o Réu Maria Edilce Ferreira de Oliveira como incurso no delito tipificado no art. 140 "caput" do Código Penal Brasileiro e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta da apenada, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: A apenada não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental do apenado (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade do apenado. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito foi uma discussão banal dentro do elevador do condomínio. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo acusado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira da condenada.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis a apenada, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena-base em 01 (um) mês de detenção (Pena Mínima).
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a Circunstância Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, inciso III do Código Penal), tendo em vista que a condenada confessou, em juízo, ter chamado as querelantes de imundice, no entanto, deixo de aplicar a citada atenuante, em face da proibição constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição de pena.
Aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), em face da incidência do crime continuado, passando a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Diante do exposto, em face da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena Com base no Art. 92, da lei 9.099/95 e Art. 44, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade, por uma pena de multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III, do artigo 77, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome da apenada no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos da autora do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora do fato para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa (Art. 50 do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM Sentença I - Do Relatório.
Francisca Monalisa Nascimento Soares e Josiane Pereira dos Santos apresentaram Queixa-Crime em desfavor de Maria Edilce Ferreira de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 14/07/2020, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
As QUERELANTES narram na QUEIXA-CRIME, que são camareiras, estavam prestando serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020, tendo sido injuriadas pela QUERELADA, MARIA EDILCE FERREIRA DE OLIVEIRA, moradora de tal edifício, a qual jogou álcool no rosto das QUERELANTES e proferiu palavras como "imundice".
Concessão de justiça gratuita de pág.19 (ID: 21960440).
Audiência Preliminar, a qual não foi exitosa, não sendo possível a composição civil ou qualquer outra espécie de acordo (pág.28 - ID: 25937292).
Defesa Preliminar de pág.58 (ID: 44598758).
Defesa Preliminar Complementar de pág. 70 (ID: 53126857).
Decisão de pág.72 (ID: 53917145), se manifestando a respeito da preliminar de inépcia, contudo, não prosperou, sendo recebida a QUEIXA-CRIME e determinada a designação de nova data para a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução (pág.79 - ID: 64215111).
Memoriais apresentados pelas QUERELANTES (pág.83 - ID: 79464503), pugnando pela condenação da QUERELADA as penas incursas no art. 140 do Código Penal, em virtude de ter sido comprovado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Memoriais apresentados pela QUERELADA (pág. 88 - ID: 65212734), pugnando pela Absolvição da QUERELADA, e de forma subsidiária, requer, a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Era que tinha a relatar.
Decido.
II - Da Fundamentação.
Analisando as provas produzidas, em especial, os depoimentos das vítimas, o vídeo acostado nos autos, apesar de não conter áudio, ficou claramente demonstrada a sequência dos fatos: A Querelada entra no elevador com um borrifador, jorrando álcool na parte interna, depois a Querelante entra com seu almoço em mãos no elevador, em um primeiro momento a querelada jorra álcool para cima, acabando por atingir a Querelante e seu almoço.
A Querelante tira satisfação, ocasião em que a querelada jorra álcool mais uma vez, agora na direção em que a Querelante se encontrava.
A outra Querelante entra no elevador e a Querelada jorra álcool mais uma vez para atingir ambas.
Destaco, que durante o período em que estiveram no elevador, se observa uma forte discussão entre elas, tendo sido juntado aos autos outro vídeo, no qual é captado o momento em que a Querelada chama as vítimas de imundice.
Assim, resta demonstrado a autoria e materialidade do crime em discussão.
Da prova colhida, seguem transcrições das declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que mais importam ao convencimento.
Em depoimento, a QUERELANTE "JOSIANE", disse que é camareira, prestava serviço no EDIFÍCIO BEACH CLASS, no dia 14 de Julho de 2020 e, como de costume, por volta do meio-dia, horário de almoço, pegou o elevador de serviço e desceu para buscar o almoço.
Ocorre que, no dia citado, a QUERELADA entrou no elevador, onde já estava a Querelante Josiane, com um borrifador contendo álcool, tendo jorrado álcool em seus olhos e na sua comida, momento em que indagou: "A senhora, tá ficando louca?, a senhora fazer um negócio desse comigo", tendo a QUERELADA respondido "Você não é para usar esse elevador".
Alegou ter sido chamada de imundice, doida e carniça e que não era para ela utilizar aquele elevador, bem como informou não ter ocorrido nenhuma agressão ou contato físico de sua parte com a QUERELADA, e pontuou que, quando era chamada por esses adjetivos pejorativos pela QUERELADA, a mesma, retrucava e dizia: "é você".
Em depoimento a QUERELANTE "MONALISA", disse que quando entrou no elevador, as 02 (duas) já estavam discutindo.
A QUERELADA estava de frente para a porta do ELEVADOR, quando a porta do ELEVADOR abriu, fui surpreendida com uma jorrada de álcool nos meus olhos, e indaguei o que é isso? A senhora tá doida, jogando álcool em mim? Tendo sido respondido pela QUERELADA, doida é você, o que você tá fazendo utilizando esse elevador.
Acrescentando ainda que a QUERELADA jorrava álcool em direção das querelantes, vindo a atingir seus olhos, rostos, costas e cabelos e ao sair do elevador, a QUERELADA, passou a chamá-las de imundice, carniça e serviçal e que não era para elas utilizarem o elevador de serviço.
Em depoimento a QUERELADA "EDILCE", disse que desconhece as QUERELANTES, confirma que utilizava um borrifador, como medida de prevenção, por conta da PANDEMIA, e ser uma pessoa de idade avançada, acontece que antes da QUERELANTE "MONALISA" entrar no elevador, já me encontrava dentro do elevador, borrifando o mesmo, logo quando a porta do elevador abriu para a QUERELANTE "MONALISA" entrar, automaticamente, parei de borrifar.
Tendo QUERELANTE "MONALISA" falado, A senhora tá doida, jogando álcool na minha quentinha.
Disse ainda, que "JOSEANE" entrou no elevador depois de "MONALISA".
Utilizou a palavra imundice, por se sentir acuada diante das QUERELANTES, foi apenas uma palavra proferida como instrumento de defesa.
Não tinha intenção nenhuma de jogar álcool nas QUERELANTES, nem nas suas quentinhas.
O delito tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro (Injúria), aduz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
O crime em questão visa tutelar a honra subjetiva da pessoa, que é constituída por seus atributos morais (a dignidade) ou físicos, intelectuais e sociais.
Injuriar alguém, portanto é atacar de forma direta seus próprios atributos pessoais.
O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta deve vir informada do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico.
A injúria consuma-se, quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa.
Trata-se, portanto de um crime formal, em que não necessita do resultado danoso para a sua configuração.
O dolo é presenciado no momento em que a QUERELADA disse palavras de caráter pejorativas, como "o que você tá fazendo utilizando esse elevador, imundice, carniça, serviçal".
Ficando evidente o animus injuriandi, ou seja, a clara intenção de ofender atributos de natureza moral e social destas, considerando, que o fato de serem camareiras, de não residirem no local, não é fator impeditivo para utilizarem o elevador, nem às fazem diferentes da QUERELADA em direitos e obrigações perante a sociedade.
Segue a seguir o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prova colhida em juízo é clara ao demonstrar a prática dos delitos previstos nos arts. 139, caput e 140, caput, do Código Penal, por parte do querelado.
Mostrando-se induvidoso o propósito do querelado de ofender a dignidade, o decoro e a honra objetiva do querelante, resultam caracterizadas a injúria e a difamação.
Reitero, a prova coligida não se restringe às declarações da vítima, havendo cópias autenticadas juntadas aos autos das postagens com cunho ofensivo realizadas pelo réu em rede social.
Condenação mantida.
Manutenção das demais cominações da origem.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". (Apelação Criminal, Nº 50032048120208210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 11-12-2023). "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 140 do Código Penal, assim como a pagar ao querelante a quantia de R$4.000,00, a título de indenização mínima pelos danos morais. 3.
O recorrente requer a sua absolvição, sob o argumento de nulidade das provas.
Subsidiariamente, requer o acolhimento da tese de retorsão imediata.
Ademais, pugna pela não fixação dos danos morais ou a redução do valor fixado.
Contrarrazões apresentadas pelo querelante, pleiteando a manutenção da sentença.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e improvimento do apelo. 4.
No caso dos autos, o querelante, porteiro do condomínio onde reside o querelado, não permitiu a entrada da suposta namorada do querelado no edifício, em razão de suposta desautorização firmada pelo querelado no livro de ocorrências e da impossibilidade de contato imediato com o querelado, que estava ausente.
Em decorrência, o querelado proferiu diversas agressões verbais ao querelante, com o nítido proposito de ofender. 5.
Importa ressaltar que não foi demonstrado qualquer indício de adulteração na mídia apresentada, de modo a justificar a necessidade de perícia.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nulidade afastada. 6.
O objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
O elemento subjetivo específico é a especial vontade de magoar e ofender. 7.
A gravação exibida demonstra que o querelado está exaltado porque não foi liberada a entrada da sua namorada ao condomínio e, em consequência, teve que sair do trabalho para autorizar a entrada da namorada.
Observa-se que o querelado responsabiliza o querelante pelo ocorrido, afirmando: "todo mundo autoriza, só você está dificultando a vida da moça".
Ademais, profere diversas agressões verbais, como: "vá se fuder" (00.01.05) e "vá para a puta que pariu" (00.01.07), e "porra" e "caralho", com o propósito de menosprezar e ofender o querelante, que exercia a função de porteiro do condomínio. 8. É descabido sustentar que as injúrias foram proferidas a esmo, como em discussões acaloradas, porquanto o querelado, desde o início, se apresentou de forma hostil e agressiva.
A reação do querelante ocorreu muito tempo depois, afastando a possibilidade de acolhimento da tese da retorsão imediata. 9.
Nesse contexto, a conduta do querelado/recorrente se amolda à descrição típica do artigo 140, caput, do Código Penal, inexistindo causa justificante ou excludente da culpabilidade.
Com efeito, o querelado, com vontade livre e consciente, proferiu as expressões injuriosas e depreciativas ao querelante. 10.
Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria de fato típico, ilícito e culpável, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal. 11.
E em decorrência do ilícito penal praticado, configura-se legítima a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Valor fixado de modo adequado e proporcional para a reparação do direito da personalidade, atingido pela conduta ilícita do querelado/recorrente.
Precedentes: Acórdão 1375398, 07033565020208070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1136713, 20170110102776APJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: 374/383 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$400,00, pelo recorrente vencido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Acórdão 1799335, 07153011520218070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "...
Nos termos do art. 140 do Código Penal, comete injúria aquele que ofende outrem atingindo a sua indignidade ou decoro. 2.
Comprovada nos autos a autoria e a materialidade delitiva, não há se falar em absolvição, seja pelo inc.
III, seja pelo inc.
VII do art. 386 do CPP. 3.
O sentimento de estresse se enquadra em "emoção"; o sentimento relativo ao calor do momento, à emoção aflorada.
A legislação pátria não admite seja afastada a imputabilidade em decorrência de tal estado de espírito, independentemente da legitimidade da irresignação do autor do fato. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1752311, 07062546320208070005, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DAS TESES DEFENSIVAS.
A defesa da querelada ventilou a impossibilidade de configuração do delito de injúria, alegando a ausência do animus injuriandi, justificando, que o motivo de ter chamado as QUERELANTES de "imundice" foi como instrumento de defesa por ter se sentido intimidade, ameaça pelas mesmas.
Além disto, enfatiza o carente acervo probatório.
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, o vídeo e o áudio, fica clara a existência de animosidade entre as partes, contudo, a preexistência de animosidade, não confere a querelada, um salvo conduto para injustificadamente proferir palavras ofensivas as querelantes.
Conforme já aduzindo acima, as palavras proferidas que atacam a honra das QUERELANTES feitas pela querelada tinha clara a intenção de ofender a sua honra.
Eis então comprovada à tipicidade.
Não há causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O dolo específico nos crimes contra a honra na definição de Nelson Hungria materializa-se da seguinte maneira: "na consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. É indispensável à vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida no eventus sceleris, que é no caso, a ofensa á honra."(HUNGRIA, Nelson, Comentários ao código penal, 5.
Ed.
Arts. 137 ao 154, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 53) STJ, Apn 165/DF, Rel.
Min Luiz Fux/CE, DJ 28/03/2005, p. 173).
Desta maneira, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo mantida a autoria e a materialidade do crime, vez que comprovado o dolo da QUERELADA.
Alega ainda a defesa a possibilidade de aplicabilidade do perdão judicial fundamentando o requerimento no Art. 140 § 1º, inciso I do CPB.
Contudo, não pode ser aplicado ao caso concreto, vez que, não existem no bojo processual comprovação clara de que a querelante deu causa ao cometimento do delito de injúria praticado pela querelada, o que se observa é justamente o contrário.
Do Crime Continuado.
Determina o Art. 71 do Código Penal: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os delitos praticados pela Autora do Fato preenchem os requisitos do crime continuado, uma vez que as condições de tempo, lugar, maneira de execução, do delito praticado contra a segunda vítima, devem ser havidos como continuação do primeiro.
Em relação a exasperação da pena, em caso de continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços)".
No presente caso incide o aumento de 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois delitos de Injúria (vítimas diferentes).
III - Do Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Procedente o Pedido formulado na denúncia para condenar a Autora do fato Maria Edilce Ferreira de Oliveira como incurso no delito tipificado no art. 140 "caput" do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva, e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenada.
A conduta da apenada, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: A apenada não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental da apenada (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade da apenada. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito foi uma discussão banal dentro do elevador do condomínio. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pela acusada foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira da condenada.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis a apenada, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena-base em 01 (um) mês de detenção (Pena Mínima).
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a Circunstância Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, inciso III do Código Penal), tendo em vista que a condenada confessou, em juízo, ter chamado as querelantes de imundice, no entanto, deixo de aplicar a citada atenuante, em face da proibição constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição de pena.
Aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), em face da incidência do crime continuado, passando a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Diante do exposto, em face da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena Com base no Art. 92, da lei 9.099/95 e Art. 44, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade, por uma pena de multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III, do artigo 77, do Código Penal.
Fixo como valor mínimo para a reparação dos danos causados as vítimas (dano moral), a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima, nos termos do 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome da apenada no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos da autora do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora do fato para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa (Art. 50 do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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