TJCE - 3004143-20.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004143-20.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004143-20.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004143-20.2023.8.06.0167 [Salário-Família] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO ABONO FAMÍLIA PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PROVA EFETIVA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O Autor demonstrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil de 2ª Classe admitido em 3/04/2018, além de ser pai de uma criança menor nascida em 3/03/2011, fato este comprovado por meio da juntada de certidão de nascimento.
Acosta aos autos, ainda, parecer jurídico da Secretaria da Segurança Cidadã que opina pelo indeferimento do pedido administrativo que solicita o pagamento de abono familiar. 2.
O pedido autoral encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, decorre da instrução processual, que o Promovente atende a todos os requisitos exigidos pela legislação vigente, apesar de não perceber o referido abono, o que se pode extrair do contracheque referente ao mês de julho de 2023, juntado aos autos. 3.
A gratificação em comento se encontra devidamente regulamentada pela Lei Municipal nº 38/1992, norma de eficácia plena que contém todos os elementos essenciais à obtenção e usufruto do direito, inexistindo normativo que transfira a responsabilidade financeira à autarquia previdenciária federal.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente, Guarda Municipal, que faz jus ao adimplemento de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base por cada filho menor de 14 (catorze) anos de idade, o qual foi indeferido administrativamente, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Contestação: alega que i) o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxilia-lo nos custeios das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria; ii) o referido abono foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002, pela Lei nº 346; iii) com a extinção do Regime Próprio, todos os servidores foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social gerido pela autarquia federal denominada de INSS e que deveria o Autor pleitear junto ao INSS.
Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou procedente o pedido autoral condenando o ente público ao implante na folha de pagamento do autor do abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o(a) filho(a) do autor complete 14 (quatorze) anos de idade desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992).
Recurso: insiste na tese de que o apelado não pode ser atendido, haja vista o seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral.
Contrarrazões: em síntese, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, Guarda Municipal, que faz jus ao adimplemento de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base por cada filho menor de 14 (catorze) anos de idade, o qual foi indeferido administrativamente, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Para fazer prova do alegado o Autor demonstrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil de 2ª Classe admitido em 3/04/2018, além de ser pai de uma criança menor nascida em 3/03/2011, fato este comprovado por meio da juntada de certidão de nascimento (Id 12178392).
Acosta aos autos, ainda, parecer jurídico da Secretaria da Segurança Cidadã que opina pelo indeferimento do pedido administrativo que solicita o pagamento de abono familiar (Id 12178394).
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A concessão da referida vantagem se encontra disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral; in verbis: Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. O pedido autoral encontra amparo no normativo encimado e, decorre da instrução processual, que o Promovente atende a todos os requisitos exigidos pela legislação vigente, apesar de não perceber o referido abono, o que se pode extrair do contracheque referente ao mês de julho de 2023, juntado aos autos (Id 12178393).
O ente público demandado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, o que decorre da distribuição do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Resume-se o Município de Sobral a alegar que a extinção do Regime Próprio, denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, pela Lei Municipal nº 346, de 24/04/2002, direcionaria a responsabilidade financeira ao INSS, por custear o Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, não se pode confundir o salário-família previsto no plano de benefícios da Previdência Social e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, com o abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992, exclusivo aos servidores públicos sob vínculo estatutário com o Município de Sobral, ou seja, uma vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa. A gratificação em comento se encontra devidamente regulamentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 38/1992, norma de eficácia plena que contém todos os elementos essenciais à obtenção e usufruto do direito, inexistindo normativo que transfira a responsabilidade financeira à autarquia previdenciária federal.
Há julgados desta e.
Corte de Justiça com mesmo pedido e causa de pedir cuja tese ora partilho; senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. (Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Assim, por provar ter atendido os requisitos previstos na legislação vigente o Autor está amparado pelo ordenamento jurídico, devendo a sentença de procedência ser confirmada em todos os seus termos.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Apesar do desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem em razão de estarmos diante de condenação ilíquida.
Deverá, portanto, ser considerada na origem o trabalho realizado na etapa recursal em eventual liquidação do julgado deflagrado pela parte credora. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004143-20.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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