TJCE - 3004511-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 20:08
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004511-08.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Rita Maria Goiana Moura Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Rita Maria Goiana Moura em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do pagamento de aposentadoria concedida pelo Município de Cascavel, ou, alternativamente, a substituição do benefício atualmente pago pelo Estado do Ceará por aquele concedido pelo Município, sob o argumento de que este último é mais vantajoso. Alega a parte autora que exerceu, cumulativamente, os cargos públicos de Auxiliar de Administração no Estado do Ceará e Professora (Regente I) no Município de Cascavel, ambos com exercício de longa data e posteriores concessões de aposentadoria.
Informa que, após notificação do TCE/CE no processo nº 07254/2019-3, foi instada a optar por um dos benefícios, diante do entendimento de impossibilidade de cumulação. Defende a autora a licitude da acumulação, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e destaca não ter havido contraditório e ampla defesa no processo administrativo que culminou na supressão de um dos benefícios. Tutela de urgência parcialmente deferida ao id. 80602027. Em sede de contestação, o ente público sustentou que, ao apreciar o ato concessivo de aposentadoria da autora decorrente de seu vínculo com o Município de Cascavel, no cargo de professora, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) identificou situação de irregularidade consistente na acumulação indevida de dois benefícios previdenciários: um concedido pelo Estado do Ceará (como Auxiliar de Administração) e outro pelo Município de Cascavel. Argumentou que, diante da constatação de que a servidora já percebia proventos pelo Estado do Ceará, o TCE/CE determinou ao CAPREV (Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel) que diligenciasse junto à servidora para o exercício do direito de escolha entre os dois benefícios, conforme determinado em sede de auditoria. O ente público afirma que, diante da ausência de manifestação expressa da autora no prazo concedido, foi negado o registro do ato concessório de aposentadoria pelo Município de Cascavel, tendo em vista que já havia sido registrado o ato de concessão de aposentadoria pelo Estado do Ceará.
Em suma, sustenta que a autora descumpriu os comandos legais e administrativos ao não optar tempestivamente por um dos benefícios, incorrendo em irregularidade que levou à negativa de registro do benefício municipal. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial pela opinando pela procedência do pleito. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O cerne da demanda reside na análise da legalidade do processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que resultou na negativa de registro do ato de aposentadoria da autora junto ao Município de Cascavel, com a consequente cessação do pagamento do benefício. O Parecer Ministerial opinou pela procedência do pedido, destacando que, embora o cargo de auxiliar de administração não seja considerado técnico ou científico, o que em tese impediria sua acumulação com o cargo de professor, essa situação não foi objeto de impugnação administrativa enquanto a parte autora estava no exercício dos cargos.
Ressaltou-se que a autora cumpriu todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria e contribuiu para os dois regimes previdenciários, não se mostrando razoável, portanto, que lhe seja negado o direito a uma das aposentadorias após a concessão dos benefícios. Apontou ainda o Parquet que, conforme documentos anexados (ID 80385993), o tempo de contribuição da autora como professora no Município de Cascavel ultrapassou 30 anos, o que evidencia a consolidação de seu direito à aposentadoria nesse cargo. Enfatizou-se, no parecer, que em procedimentos administrativos que envolvam direitos subjetivos patrimoniais, como é o caso, deve ser plenamente assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não basta a mera formalidade de permitir a apresentação de alegações - é necessário que o administrado seja efetivamente ouvido e que haja a devida consideração jurídica de seus argumentos. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula 346 de Repercussão Geral, que estabelece: "É constitucional o ato do Tribunal de Contas que, no exercício do controle externo, aprecia para fins de registro a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mas deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, caso não se limitem à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial." Ocorre que o procedimento administrativo culminou na supressão do direito da autora sem a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral), assim decidiu: "É devida a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de controle de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando houver negativa de registro pelo Tribunal de Contas." E ainda: "A Administração Pública não pode, sob o fundamento de autotutela, anular aposentadoria já concedida sem oportunizar ao beneficiário o devido processo legal." (STF, MS 25.403, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, j. 30/09/2004, DJ 11-11-2005) Nesse mesmo sentido, destaca-se também decisão do Superior Tribunal de Justiça: "É vedado à Administração Pública anular ato administrativo que repercute em esfera patrimonial do administrado sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa." (STJ, REsp 1.209.896/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/10/2011) Dessa forma, a negativa de registro da aposentadoria da autora viola a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Além disso, a situação demonstra nítido prejuízo à parte autora, que passou a receber o benefício de menor valor, após longos anos de contribuição e serviço prestado ao Município de Cascavel. Dessa forma, verifica-se que a negativa de registro da aposentadoria pelo Município de Cascavel, sem que tenha sido garantido à autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fere garantias constitucionais básicas e, portanto, não pode ser mantida.
Mesmo diante da ausência de manifestação expressa da autora quanto à escolha do benefício, não se pode presumir renúncia tácita, ainda mais quando se trata de direito fundamental com implicações diretas sobre sua subsistência. Diante do exposto, RATIFICO a tutela de urgência parcialmente deferida ao id. 80602027 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Anular os efeitos da decisão administrativa que resultou na cessação do pagamento do benefício previdenciário concedido pelo Município de Cascavel, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; Determinar que o ente competente restabeleça o pagamento do benefício previdenciário mais vantajoso à autora, seja este o do Município de Cascavel ou o do Estado do Ceará, conforme cálculo a ser oportunamente realizado, além da restituição dos valores referentes aos proventos não pagos desde a data do corte da aposentadoria do Município de Cascavel, devidamente atualizados; Facultar à autora, caso queira, optar expressamente pelo benefício mais vantajoso, mediante requerimento administrativo. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RITA MARIA GOIANA MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Considerando informações de ID. 86561775, intime-se 5 (cinco) dias, para manifestar-se e requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003923-98.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Marcia Cristina dos Santos Aguiar
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 11:01
Processo nº 3004689-75.2023.8.06.0167
Cristovao Mendes Cavalcante Filho
Evaldo Manoel de Carvalho
Advogado: Tasso Henrique Brandao Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:16
Processo nº 3004062-21.2022.8.06.0001
Francisco Aurelio Sales Barreto
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Moreira Filgueiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 09:20
Processo nº 3003828-68.2024.8.06.0001
Viviania Magalhaes Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:29
Processo nº 3004398-75.2023.8.06.0167
Luciano Damasceno Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Branquinho Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 14:01