TJCE - 3004652-48.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004652-48.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que documento identificado pelo ID 78097297 apresenta erro no PDF, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a referida peça ao processo.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004652-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GABRIELA ARAUJO DE SOUSAEndereço: Rua Francisco R. da Costa, 329, COHAB II, 329, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3731, Andar 1 A 4 6 A 12 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004652-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GABRIELA ARAUJO DE SOUSAEndereço: Rua Francisco R. da Costa, 329, COHAB II, 329, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3731, Andar 1 A 4 6 A 12 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação judicial movida por GABRIELA ARAÚJO DE SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a autora que possui uma conta vinculado ao username @Estilosa_fashion_sobral, usada especialmente para fins comerciais.
Contudo, em 01 de novembro de 2023 foi surpreendida com uma mensagem da plataforma informando que "sua conta foi suspensa", sem indicação do motivo.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sua conta seja reativada, ao final a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Houve contestação, id. 85656038, em que a ré alega que a conta da autora foi bloqueada em virtude da violação de conteúdos relacionados a contratação (falsificação).
Afirma que os termos de uso da plataforma Instagram permitem o banimento em caso de violação, exatamente o que ocorreu com o requerente.
Alega que agiu em exercício regular de direito.
Refuta o pedido de dano moral.
Requer a improcedência.
Liminar deferida (id. 77420128).
Conciliação não alcançada (id. 85683661).
Houve réplica (id. 86589628).
Pois bem.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade da produção de outras provas.
O bloqueio ao acesso da conta da autora revela-se inadequado.
A ré, por ser a administradora da plataforma online, tem o direito e, inclusive, o dever de remover usuários que estejam praticando atos ilícitos.
No entanto o cerne da controvérsia é verificar se foi respeitado o contraditório e ampla defesa para o ato de sanção.
Para a remoção é imprescindível a intimação prévia do usuário com indicação específica de qual foi a suposta violação.
No entanto, no caso dos autos verifica-se que houve o bloqueio imediato e definitivo da conta da autora, sem qualquer menção específica sobre o real motivo que ensejou a sanção.
Ou seja, já resta caracterizada a ilegalidade e abuso da desativação, pois a ré não foi capaz de individualizar qualquer conduta da autora que tenha ferido os termos de uso da rede social, tampouco apresentou a denúncia.
A ré, em suma, afirma que a autora teria violado direito de propriedade intelectual, em especial violação por falsificação.
Contudo, não juntou uma prova sequer sobre a suposta violação.
Ainda, era ônus da ré apresentar prova dos supostos "posts" da autora com violação de direito autoral.
Porém, não veio aos autos nenhum documento nesse sentido.
O que a ré fez foi apenas indicar, no meio de diversos argumentos genéricos, a suposta utilização fraudulenta da conta (falsificação), sem indicar qual teria sido o ato ilícito específico praticado pela requerente.
Desta feita, não há como acolher a conduta da ré.
Não há como se endossar a conduta de banimento permanente da plataforma, sem que seja sequer comprovada a existência do uso ilícito por parte do requerente.
Portanto, o pedido é procedente, para que a conta da autora seja reativada, com as mesmas características existentes na época da suspensão.
Muito embora a conduta da ré tenha sido abusiva ao suspender a conta da requerente, entendo que o evento ocorrido não é suficiente a gerar dano moral.
Ao que consta dos autos o nome da autora não chegou a ser negativado, tampouco houve lesão a sua reputação perante o público.
Embora o fato seja lamentável, não restou demonstrado o abalo à honra da autora.
Anote-se, ainda, que a requerente não foi submetida a qualquer situação vexatória ou constrangedora a ponto de violar os direitos da personalidade.
Com efeito, não houve situação aviltante o suficiente para ferir a sua dignidade.
O descumprimento contratual não dá, por si só, margem à fixação de indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
RESSARCIMENTO DE VALOR PARCIAL DE CIRURGIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA.
INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedente. 2.
Há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é especialmente comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde. 3.
No caso em apreciação, não houve negativa de autorização de cirurgia por parte de empresa operadora de plano de saúde.
A cirurgia realizou-se sem percalços na data prevista, recusando-se o plano a ressarcir parcela do custo do procedimento paga pelo autor.
A controvérsia submetida à apreciação do Judiciário resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, celebrado com entidade de autogestão, conceito admitido pela Lei 9.656/98 (arts. 1º, §2º), com peculiaridades regulamentares próprias (Lei 9.656/98, art. 1º, caput, art. 8º, §1º e art. 10º, §3°º) e à análise da procedência da alegação da ré, embasada em suposta cláusula contratual, de que os beneficiários devem contribuir com o pagamento de parte das despesas feitas em seu favor, cláusula esta, em tese, admitida pela regência do art. 1º, I, da Lei 9.656/98. 4.
Soberana a instância ordinária na interpretação das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, fica assentada a premissa do descumprimento de obrigação contratual, suficiente à caracterização do dever de compor o dano material.
No recurso especial, cabe examinar apenas a caracterização do dano moral. 5.
A partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, a recusa de ressarcimento de despesas por parte da entidade operadora do plano de saúde, no caso, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando abalo ao recorrente caracterizador de dano moral. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1244781/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
Em que pese a situação narrada, não está configurado dano de natureza moral, não passando de contratempos suportáveis, os quais não dão ensejo à indenização.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar (id. 77420128), e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reativar a conta da autora junto ao Instagram (usuário: @Estilosa_fashion_sobral), no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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