TJCE - 3004387-46.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004387-46.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE GLAUBERTON MUNIZ LUSTOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
ART. 78, INC.
II, DA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
ABONO DEVIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O abono familiar, previsto nos arts. 56, 78 e 80, da Lei Municipal nº 38/1992, é uma vantagem pecuniária devida aos servidores do Município de Sobral, que possuem cônjuges desempregados ou filhos menores de 14 anos, inválidos ou mentalmente incapazes, e que não tenham renda própria, tratando-se de um benefício diverso do salário-família, o qual possui caráter previdenciário e é regido pela Lei Complementar nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 2.Comprovado que o autor/recorrido é servidor público efetivo (Inspetor de 2º grau) do Município de Sobral, possuindo 2 filhos menores de 14 anos, sem renda própria, faz-se concluir que ele faz jus ao recebimento do abono familiar, porquanto cumprido todos os requisitos previstos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992. 3.Em observância ao disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança proposta por José Glauberton Muniz Lustosa, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID. 12178454). Nas razões recursais (ID. 12178456), o réu/apelante, após breve relato dos fatos, alega que o abono familiar foi revogado quando os servidores públicos do Município de Sobral passaram a ser regidos pelo RGPS.
Menciona, ainda, que o respectivo abono foi recepcionado pela EC nº 20/1998, instituindo, em seu lugar, o salário-família, que seria um benefício disponível apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Desta forma, sustenta que o autor/recorrido não possui direito ao benefício, já que o seu rendimento é superior ao estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.
Ademais, suscita a teoria da reserva do possível, para justificar a omissão do Estado na garantia dos direitos dos cidadãos, em face da escassez de recursos financeiros do Ente Municipal. Por fim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma integral da decisão de primeiro grau e, subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da condenação, requer que o abono familiar incida sobre o valor já utilizado como referência para fins de cálculo do benefício, ou seja, a remuneração mínima dos Servidores Públicos do Município de Sobral, atualmente no montante de R$ 1.300,00, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 083/2022, da forma pleiteada pelo autor, na petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID. 1278460), o recorrido pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus pontos. A Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer de ID. 12871332, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em saber se o autor/recorrido possui (ou não) direito ao recebimento do benefício de abono familiar, no termos da Lei nº 38/1992, do Município de Sobral, ora apelante, bem como definir qual o valor de referência para fins de cálculo do benefício (5%). Pois bem. Inicialmente, reputo necessário fazer a devida distinção entre o "salário-família" e o "abono familiar".
Aquele, trata-se de um benefício previdenciário, recebido pelos servidores públicos de baixa renda, que possuem dependentes menores, de até 14 anos, ou pelos servidores aposentados por invalidez ou por idade, possuindo previsão legal definida no art. 7º, inc.
XII c/c art. 39º, §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (grifei) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(grifei) Outrossim, o benefício do "salário-família" foi regulamentado pelos artigos 65 ao 70, da Lei Complementar nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, da seguinte forma: Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do § 2º o art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: [...] Em contrapartida, o "abono familiar" diz respeito a uma vantagem pecuniária recebida pelos servidores públicos municipais de Sobral, que possuem cônjuges desempregados e sem renda própria ou filhos menores de 14 anos, inválidos ou mentalmente incapazes.
Ademais, tal benefício possui previsão, unicamente, nos artigos 56 e 78, da Lei Municipal nº 38/1992 (ID. 8371686), que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da forma descrita a seguir: Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: [...] IV - abono familiar [...] Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovadamente em companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. §1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. §2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. §3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. §4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (grifei) Desta forma, não prospera a alegação do Ente Municipal, no sentido de que o abono teria sido extinto quando a Lei Municipal nº 38/1992 foi revogada pela Lei nº 346, de 24 de abril de 2002, fazendo com que os servidores públicos municipais fossem vinculados ao RGPS, pois tal alteração não exclui o direito do autor, já que o abono familiar é uma vantagem pessoal decorrente do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família que possui caráter previdenciário.
Por outro lado, tem-se que o réu/apelante não pode condicionar o recebimento do abono à baixa renda do servidor municipal, pois o art. 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, não impõe qualquer limite monetário como requisito para o recebimento do benefício.
Assim, a Administração Pública não poderá estabelecer tal restrição, sob pena de inobservância do princípio da legalidade. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido demonstrou que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Inspetor de 2ª classe, desde de 30/06/2004 (data da admissão), conforme o seu contracheque, anexado aos autos no ID. 12178445. Além disso, comprovou que possui 2 filhos menores de 14 anos, o primeiro, José Klauber Carneiro Lustosa, nascido no dia 06/10/2012 (certidão de nascimento de ID. 12178446), e a segunda, Maria Giovanna Carneiro Lustosa, nascida no dia 06/02/2017 (certidão de nascimento de ID. 12178447). Vale ressaltar, ainda, que o autor/apelado juntou aos autos o requerimento administrativo do abono familiar à Prefeitura do Município de Sobral, que foi protocolado no dia 07/06/2023, sob o número P253614/2023 (ID. 12178448), o qual restou indeferido pelo Parecer Jurídico nº 129/2023 (ID. 12178449). Nesse contexto, verificando-se que o Município recorrente não apresentou quaisquer documentos que comprovassem o pagamento do abono pleiteado, ônus este que lhe incumbia, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC, deverá efetuar, portanto, o respectivo pagamento ao autor/recorrido, porquanto se enquadra nos requisitos previstos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992, ou seja, é servidor ativo e possui 2 filhos menores de 14 anos, que não exercem atividade remunerada. Corroborando com esse entendimento, transcrevo decisões das 3 Câmaras de Direito Público, desde TJCE, quando do julgamento de casos análogos, em que figura como parte o próprio Município de Sobral: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. (Apelação Cível- 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). (grifei) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível- 0052475-74.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). (grifei) No mais, o arrazoado de violação à cláusula da reserva do possível não merece guarida, porquanto segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (STJ - AgRg no RMS 30.424/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Em relação ao pedido subsidiário, o Município recorrente afirma que o valor utilizado como referência para fins de cálculo do abono familiar é a remuneração mínima dos Servidores Públicos do Município de Sobral, atualmente definida no montante de R$ 1.300,00, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 083/2022.
Desta forma, requer que, caso haja eventual condenação ao pagamento do abono (5%), que seja sobre o valor já utilizado pelo Ente Público (R$ 1.300,00). Nesse sentido, o art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, prevê que o abono familiar incidirá sobre o valor de referência vigente no Município, conforme descrito a seguir: Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.(grifei) Sendo assim, acolhendo o pedido subsidiário do Ente Municipal, faz-se necessária a reforma da sentença quanto a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, que deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral, conforme a disposição do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, e não o vencimento base do servidor, como determinado na sentença impugnada. Não há como desconsiderar, ademais, que esta demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal[1]. In casu, considerando que o pedido administrativo foi protocolado no dia 07/06/2023 e, a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, período, portanto, muito inferior a 5 (cinco) anos, nenhuma parcela fora alcançada pela prescrição. Quanto aos juros e à correção monetária, nenhum reparo merece o decisum, considerando que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula nº 43 do STJ), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, o que também foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o magistrado sentenciante observou o comando do art. 85, caput, do CPC, e, por se tratar de decisão ilíquida, corretamente postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do mesmo diploma legal. Por fim, na hipótese de parcial provimento do recurso é incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, conforme orientação do Col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau apenas quando a base de incidência do abono familiar, nos termos antes demonstrado, mantendo-se inalterada a sentença nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1]Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004387-46.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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