TJCE - 3004576-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004576-42.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCIA MARIA ALEXANDRINO GONCALVES REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO REPEÇÃO DO INDÉBITO, formulada por MÁRCIA MARIA ALEXANDRINO GONCALVES em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA E BANCO DO BRASIL S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que é titular do cartão de crédito (4984.XXXX.XXXX.8165) administrado pelo Banco do Brasil e de bandeira Visa.
Alega que foram realizadas algumas compras em seu cartão de crédito, as quais desconhece totalmente, somando o valor total de R$ 6.825,00 a saber: - Em 11/02/2023, compra no valor de R$ 25,00; - Em 12/02/2023, compra no valor de R$ 3.100,00; - Em 14/02/2023, compra no valor de R$ 3.200,00. 03.
Afirma, ainda, que abriu reclamação perante o Banco do Brasil, que indeferiu seu requerimento alegando que as compras foram realizadas presencialmente.
Contudo, verificou que o estabelecimento em questão fica em São Paulo, cidade que não esteve, tampouco forneceu seu cartão a terceiros, razão pela qual se insurge em face da resposta do banco 04.
Diante do exposto, pede a repetição do indébito no valor de R$ 13.650,00; além da concessão da Justiça Gratuita. 05.
O Banco do Brasil ofereceu contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a parte autora efetuou a contestação das transações, através de contato telefônico.
Porém, o processo foi analisado como improcedente ao ressarcimento dos valores, visto o modo como a transação foi realizada, com uso do plástico por aproximação e que não foi identificada falha nos procedimentos adotados.
Sustenta a ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da parte autora, ausência de dano material e moral, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação (ID nº 79080271). 06.
Citada, VISA DO BRASIL ofereceu contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência dos elementos caracterizadores de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, impossibilidade de repetição do indébito, pois não recebeu os valores das compras impugnadas pela parte autora, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação (ID nº 79608411). 07. Os litigantes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada em 27/02/2024, mas não lograram êxito em conciliar (ID 83572091).
Na ocasião, a parte reclamante requereu prazo para apresentação de réplica e a designação de audiência e instrução, enquanto ambos os demandados solicitaram o julgamento antecipado do feito. 08. A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica, conforme atesta a certidão de ID 84389115. 09.
Realizada audiência de instrução, foi renovada a tentativa de acordo, sem êxito.
Na ocasião, colheu-se o depoimento da parte autora e da preposta do Banco do Brasil.
Todos os litigantes apresentaram alegações finais remissivas (ID 86571053). 10. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA 11. Inicialmente, verifico que assiste razão à demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ao afirmar que atua tão somente como a bandeira do cartão utilizado pela parte autora. 12.
No caso dos autos, reclama a consumidora acerca de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito. 13.
Pelas provas colacionadas ao autos, verifico que o cartão de crédito da autora de bandeira VISA é administrado pelo corréu BANCO DO BRASIL.
A VISA, portanto, sequer é titular da bandeira do cartão de crédito em questão, tampouco administradora, somente presta serviços de credenciamento, manutenção, captura de dados e liquidação financeira de transações comerciais realizadas com cartões de crédito e débito de várias bandeiras, em suas maquinetas, razão pela qual não é solidariamente responsável pelos fatos descritos na exordial. 14.
Não havendo relação jurídica estabelecida entre a VISA e a parte autora da ação, imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO 15.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 16.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 17.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo a empresa demandada comprovar que a cobrança do débito discutido na presente ação é devido. 18.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se existe falha na prestação de serviços por parte da demandada, por compras impugnadas pela parte autora, aptas a ensejar a repetição do indébito pretendida. 19.
No caso dos autos, a promovente afirma não ter realizado as seguintes transações: três compras no total de R$ 6.825,00 a saber: Em 11/02/2023, compra no valor de R$ 25,00; Em 12/02/2023, compra no valor de R$ 3.100,00; Em 14/02/2023, compra no valor de R$ 3.200,00. 20.
Em sede de defesa, o Banco do Brasil afirma que as compras foram realizada presencialmente por "Contactless" e sustenta culpa exclusiva da consumidora. 21.
Analisando os autos, percebe-se que o demandante obteve êxito em demonstrar a realização das compras acima mencionadas, todas entre 11/02/2023 e 14/02/2023, conforme fatura de vencimento em 10/04/2023 - ID nº 73251014 - Pág. 3. 22.
A parte autora apresenta, ainda, conversas com um preposto do banco demandado (ID 73251016) e boletim de ocorrência (ID 73251002 - Pág. 3), provas estas que estavam ao seu alcance e que tinha condições de produzir. 23. É cediço que os cartões magnéticos são susceptíveis de cópia (clonagem), bem como as senhas são vulneráveis, podendo ser obtida pelos hackers e fraudadores.
Desta forma, se é possível fraudá-las, devem as financeiras assumir os riscos do sistema, restando, portanto, evidente a responsabilidade da parte ré, por conta de má gestão do sistema. 24.
Assim sendo, incumbe à parte demandada demonstrar, por meios idôneos, que adotou os meios necessários a evitar a ocorrência de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade da violação do sistema eletrônico.
Se foi o cliente quem realizou as operações questionadas na presente ação, compete à instituição financeira estar munida de instrumento tecnológico seguro para provar tal ocorrência e a regularidade das transações realizadas na conta da parte autora. 25.
No caso, houve a ocorrência de compras parceladas, sendo duas delas realizadas na mesma data e para o mesmo estabelecimento - "ARDEN H", podendo indicar a atuação de fraudadores em detrimento da consumidora. 26.
Outrossim, as compras realizadas por "Contactless", ou seja, compras por aproximação, possibilitam o uso do cartão sem senha, diminuindo a segurança do serviço que deveria ter sido compensada para não expor o cliente a fraudes. 27.
Destaque-se que a parte reclamada não juntou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que as compras foram realizadas de forma presencial ou mediante senha, como alega. 28.
A parte demandada também não forneceu qualquer informação sobre os estabelecimentos beneficiários, mesmo ante o pedido da parte autora ID 73251016. 29.
Conclui-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela reclamante, no sentido de elidir a sua responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço, (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia. 30.
Para desobrigar-se de qualquer reparação de lesão à autora, seria dever do réu, por conseguinte, provar a ocorrência patente de fraude de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor para a consecução do evento danoso.
Inexistem, no entanto, provas de defesa num ou noutro sentido neste feito. 31. É importante salientar que a culpa de terceiro, para isentar o fornecedor da responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou demonstrado. 32.
Por tudo isso, não reconheço nenhuma das excludentes constantes do § 3º do art. 14, do CDC. 33. À vista disso, restou configurada a falha na prestação do serviço. 34.
No que diz respeito ao dano material, este deve prosperar, porquanto logrou êxito a parte autora em comprovar o lançamento nas faturas de todas as parcelas das compras contestadas (ID 73251014), que encerrou em outubro de 2023, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 6.825,00 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais), que corresponde ao total das compras impugnadas. 35.
Tais valores devem ser devolvidos de forma simples, porquanto o caso dos autos trata de falha na prestação do serviço (dever de segurança bancário) e não da hipótese de cobrança indevida, prevista pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 36.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação a CIELO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil vigente à época. 37. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, em relação ao BANCO DO BRASIL, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, primeira parte, para condenar o banco demandado à restituição do valor pago, de forma simples, no importe de R$ 6.825,00 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m., a partir da citação. 38.
Verifica-se nos autos que o BANCO DO BRASIL impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pela demandante, sob argumento de que esta não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004576-42.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCIA MARIA ALEXANDRINO GONCALVES REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. A parte demandante peticionou no ID 85312548, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Ressalto que o conjunto da prova deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta, razão da prerrogativa que lhe é concedida pelo artigo 5º da Lei 9099/95, quanto à possibilidade de determinar produção das provas que entender necessárias.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora e mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 22/05/2024, 14:00 horas.
Outrossim, deve a Secretaria tornar indisponível a visualização da petição de ID 84297982, conforme requestado pelo advogado da parte demandante. Intime-se a parte demandante do presente despacho. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004689-75.2023.8.06.0167
Cristovao Mendes Cavalcante Filho
Evaldo Manoel de Carvalho
Advogado: Tasso Henrique Brandao Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:16
Processo nº 3004062-21.2022.8.06.0001
Francisco Aurelio Sales Barreto
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Moreira Filgueiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 09:20
Processo nº 3003828-68.2024.8.06.0001
Viviania Magalhaes Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:29
Processo nº 3004398-75.2023.8.06.0167
Luciano Damasceno Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Branquinho Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 14:01
Processo nº 3004511-08.2024.8.06.0001
Rita Maria Goiana Moura
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 14:27