TJCE - 3004526-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004526-95.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Doença em Pessoa da Família] Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francisco Pereira da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que exerceu atividade rural durante o período de 23/01/2018 até o dia 17/02/2022, o qual trabalhava com a mãe na cidade de Viçosa do Ceará e teve que interromper seu labor rural por ter sofrido um acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2021 na cidade de Viçosa do Ceará.
Diante de tais circunstâncias, o demandante requereu o benefício por incapacidade temporária, com número de benefício 31/637.077.843-9 e DER em 25/10/2022, porém o INSS teria indeferido o pedido, por entender que o autor não faz parte do grupo familiar dos pais, dessa forma não podendo utilizar a documentação no nome dos mesmos.
Despacho inicial determinando agendamento de perícia e citação da parte requerida (id. 72865161).
Laudo pericial destacando a ausência de incapacidade laborativa atual e reconhecendo incapacidade anterior (id. 84800445).
O INSS contestou o feito no id. 85086587, aduziu a falta de comprovação de qualidade de segurado e, portanto, não faria jus ao benefício previdenciário.
A parte requerente apresentou réplica no id. 88435194. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017).
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
Do Mérito Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
No presente caso, o exame pericial (id. nº 84800445) revelou que a parte autora não possui incapacitado para o trabalho atualmente, todavia, já houve incapacidade anterior por período de aproximadamente 12 meses, a contar de 07/09/2021.
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito do autor, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, dispõe o art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a atividade rural desde 23/01/2018 até 17/02/2022, praticando a agricultura em regime de economia familiar com seus pais, juntando documentos apenas em nome dos genitores, ainda, o único documento que consta o nome do requerente é a ficha de cadastramento familiar desatualizada (id. 71674179), datada de 2013, sendo necessária a atualização desses dados.
Destaco, por analogia, o entendimento pátrio: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Apesar da prova material do trabalho rural em nome dos genitores, nota-se que foi trazido aos autos o CNIS do autor (id. 78848124), no qual verificam-se vínculos urbanos que, no caso dos autos, descaracterizam a prova material do trabalho rural que poderia ser utilizada, inclusive, um dos vínculos está dentro do período em que o autor já afirmara trabalhar como agricultor rural (01/08/2018 a 24/09/2018).
Desta forma, desnecessária a produção de prova testemunhal pois, no caso dos autos, incide o disposto na súmula 149 do C.
STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), motivo pelo qual, o presente pedido deve ser julgado improcedente, de plano, pela falta da qualidade de segurado.
III- DISPOSITIVO Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004526-95.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Doença em Pessoa da Família] Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSS Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por Francisco Pereira da Cruz em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em breve síntese, que é segurado rural e que sofreu acidente de trânsito em 07/09/2021 durante o exercício de sua atividade laboral, na cidade de Viçosa do Ceará, local em que exercia suas funções em unidade familiar, indicando o exercício da atividade pelo período de 23/01/2018 até 17/02/2022.
Prossegue aduzindo que realizou o requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 09/11/2021, NB 637.077.843-9, o qual foi negado em virtude da ausência da comprovação de sua qualidade de segurado.
Destaca que se encontra incapacitado para suas atividades laborais, bem como requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Laudo Pericial ao ID 84800445 indicando que o requerente esteve incapacitado anteriormente pelo período de 12 (doze) meses, a contar do sinistro em 07/09/2021, bem como que o acidente possui nexo causal com sua atividade laboral.
Contestação ao ID 85086575 e 85086587 em que a autarquia previdenciária novamente invoca a ausência de qualidade de segurado, juntando o Dossiê Médico e Previdenciário aos IDs 85086588 e 85086589.
Por sua vez, a parte autora se manifestou em relação ao laudo pericial ao ID 85097232, requerendo a concessão do benefício nos termos da incapacidade atestada pelo expert. É o breve relato.
Decido.
Analisando acuradamente os autos, vislumbro que a carta de indeferimento do benefício NB 637.077.843-9 se encontra acostada às fls. 31/32 do ID 78849327, indicando que o requerimento realizado no dia 09/11/2021 restou negado em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado.
Com efeito, a incapacidade laborativa se encontra evidenciada nos autos, seja pelo dossiê médico acostado pelo INSS, seja pelo exame pericial realizado em juízo, restando como ponto controvertido a qualidade de segurado.
Entrementes, contudo, apesar de admitida como elemento de prova, a juntada de documentação em nome de familiares e/ou terceiros, por si só, não é hábil a atestar a qualidade de segurado na forma pretendida, uma vez que a qualidade de segurado na modalidade rural requer comprovação idônea e robusta, razão pela qual colaciono: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
Documentos de terceiros.
Desnecessária a apresentação de documentos ANO A ANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. mantida a sentença que concedeu o BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural.
Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50116009020194049999 5011600-90.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Dessa forma, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato e prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando, desde já, a pertinência de tais provas que serão submetidas à apreciação deste juízo, que poderá decidir por deferi-las ou não.
Caso entenda pela necessidade de prova testemunhal, deverá apresentar eventual rol de testemunhas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004007-02.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Sergio Almeida da Silva
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 17:26
Processo nº 3004436-37.2022.8.06.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 15:40
Processo nº 3004445-28.2024.8.06.0001
Francisco Romario Lima Braga
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 18:31
Processo nº 3004198-68.2023.8.06.0167
Raimundo Irailton Rosa Aguiar
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Advogado: Francisco Fabio Barros Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 10:56
Processo nº 3004372-27.2022.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Antonia Gisete de Holanda
Advogado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 18:35