TJCE - 3004372-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004372-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIA GISETE DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização em que se busca uniformizar interpretação sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, a respeito, exatamente, da ausência de proveito econômico e da consequente necessidade de o arbitramento dos honorários ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, remeta-se os presente PUIL ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal PUIL em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004372-27.2022.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): ANTONIA GISETE DE HOLANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte adversa para que se manifeste, se quiser, a propósito do pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado, no prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Empós, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Presidência desta Turma Recursal Fazendária. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004372-27.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros RECORRIDO: ANTONIA GISETE DE HOLANDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3004372-27.2022.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Recorrido(a): ANTONIA GISETE DE HOLANDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI MAIS ESPECÍFICA - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO NOS AUTOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11693149) opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), impugnando acórdão (ID 11290869) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. O embargante reclama da fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Alega que, em ações de saúde, o valor da causa não poderia ser mensurado, inexistindo proveito econômico, logo, os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme a tese nº 1.076 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e pede efeitos infringentes aos embargos, para alterar a decisão colegiada nesse aspecto, para que sejam concedidos, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários. Registro que, embora devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a embargada tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir ponto já analisado, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No acórdão combatido, restou clara e expressa referência aos fundamentos da condenação em honorários: "Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa". Ora, em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, aplica-se o Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que é a lei mais específica, o qual assim dispõe: Lei nº 9.099/95, Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O caso dos autos trata de uma demanda de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde com medicamentos específicos, na quantidade descrita no laudo médico, e por tempo indeterminado, assim como a condenação em danos morais.
Embora tenha fundamento no direito à saúde e à vida digna, a demanda tem um objeto claro.
O requerido não será chamado a dar, propriamente, vida ou saúde a quem quer que seja, o que seria juridicamente impossível: deverá fornecer o medicamento requerido, na quantidade determinada, por prazo indeterminado, condicionado à renovação do laudo médico, como consignado na decisão judicial. A partir desses dados, é perfeitamente possível vislumbrar o proveito econômico, de modo que à causa foi atribuído valor, conforme o Art. 292 do CPC e a pesquisa de preços acostada pela parte requerente, ao ID 8586290, que indicou o provável custo anual do tratamento, qual seja, a quantia de R$ 44.067,96 (quarenta e quatro mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), que, somada aos danos morais pleiteados, totalizaria R$ 54.067,96 (cinquenta e quatro mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Não consta que o requerido tenha, oportunamente, impugnado o valor da causa, nem foi vislumbrado motivo para o órgão julgador o fazer de ofício. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou que o critério da equidade é subsidiário e nega arbitramento de honorários por fixação equitativa do juízo quando o valor da causa é alto, o que sequer é o caso de demandas que não ultrapassam o teto dos Juizados, a meu ver, e isso mesmo em demandas que versam sobre direitos indiretamente relacionados ao direito à saúde, mas que têm obrigações de fazer específicas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076.
DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4.
Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.963/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023). Anote-se que o embargante não reclama da fixação de honorários em percentual sobre o valor corrigido da causa, como determina a lei mais específica, qual seja, a Lei nº 9.099/1995, quando a demanda é quantificada em valores menores, mas se insurge, afirmando ser inestimável o proveito econômico em causas cujo valor mais se aproxima do teto do JEF. Como se pode ver, a intepretação do STJ, em causas com valores muito maiores que a destes autos, inclusive, não é a de que o Tema nº 1.076 de seus repetitivos conduziria ao pretendido pelo embargante.
Ao contrário, compreende a Corte Superior que demandas com obrigações de fazer específicas têm, sim, proveito econômico estimável, com valor da causa definido conforme a norma processual e não impugnado oportunamente. Registro que já defendi posição semelhante ao presente voto, tendo sido acompanhado, neste aspecto, pelo colegiado da Turma Recursal, a exemplo do ED nº 0234718-28.2022.8.06.0001 e ED nº 0266922-96.2020.8.06.0001.
A posição adotada no ED nº 0254214-43.2022.8.06.0001, pelo magistrado Alisson do Valle Simeão não é majoritária neste colegiado e não tem efeito vinculante. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e suscitar aplicação de tese de repetitivos que não se aplica ao caso em concreto, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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