TJCE - 3003937-06.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28180208
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180208
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003937-06.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180208
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11/09/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26807790
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28/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26807790
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 3003937-06.2023.8.06.0167 APELANTE: ANA ELIZA DA SILVA ALBUQUERQUE APELADOS: MUNICÍPIO DE SOBRAL E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por Ana Eliza da Silva Albuquerque, tendo como apelados Município de Sobral e Fundação Universidade Estadual do Ceará- FUNECE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 3003937-06.2023.8.06.0167, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 24444817).
Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 3001579-84.2023.8.06.0000, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte (ID 24444804).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Por consectário, firmada a competência em razão da prevenção relativa ao anterior Agravo de Instrumento, determino a redistribuição deste feito à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26807790
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21/08/2025 01:05
Determinação de redistribuição por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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