TJCE - 3004301-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0182901-95.2017.8.06.0001 Inventariante: MARIA DO SOCORRO SOARES Espólio: MARIA GONCALVES BRAGA DECISÃO Cls., Cuida-se do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Gonçalves Braga.
Em que pese a data de protocolo da presente ação, verifico, em detida análise dos autos, que o feito carece de devida instrução.
Desta feita, chamo o feito a ordem determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com: 1) seus comprobatórios (RG, CPF e certidão de casamento/nascimento); 2) os comprobatórios da herdeira Maria Zilmar Carneiro Pacheco; 3) documento comprobatório da posse do bem incluído no acervo hereditário; 4) comprovação da disponibilidade dos valores alusivos ao processo em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Neste tocante, consigno que não cabe a este juízo sucessório a determinação de pagamento, nos termos pretendidos na petição id. 146199573.
Os valores devem ser incontroversos e disponíveis.
Desta feita, os interessados devem se habilitar naqueles autos, de modo a impulsioná-lo e, somente após a disponibilização dos recursos para uma conta judicial vinculada ao presente inventário é que estes podem ser objeto de deliberação por este juízo.
Dito isto, para fins de possibilitar o prosseguimento do feito, faculta-se veicular pedido para que os valores sejam objeto de sobrepartilha, se acaso ainda não disponíveis. 5) certidão de inexistência de testamento em nome da falecida, a ser emitida junto ao CENSEC; 6) reapresentação do plano de partilha amigável, incluindo o pedido de alvará para venda do bem (com a devida comprovação de titularidade da posse); Atendidas satisfatoriamente as diligências supra, defiro o pedido de conversão em arrolamento sumário, conforme requerido na petição id. 146199558, considerando que as partes encontram-se patrocinadas por advogado comum.
Publique-se.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004301-25.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS MESQUITA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$ 29.046,69 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO CAMPOS MESQUITA, onde alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 0811591-46.2021.8.06.0001, que também tramita neste juízo.
Requereu, ao final, dentre outros pedidos, a retirada de todos os débitos em seu nome (por inexistência da relação jurídico-tributária) no que se refere ao IPTU do imóvel supracitado (incluindo protestos, SEFIN e execuções fiscais); a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se pela total improcedência do incidente posto (ID. 57417122).
Réplica da autora (ID.58532498) combatendo os argumentos os termos da contestação do ente federado. É o breve relato.
Decido. Cinge-se a controvérsia deste incidente em confirmar ou não a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo do feito executivo n. 0811591-46.2021.8.06.0001, onde aponta a prefeitura de Fortaleza que o autor seria devedor de IPTU (2018, 2019 e 2020) no valor aproximado de R$ 6.453,88 referente ao imóvel localizado na Avenida Barão de Studart, 2095, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60120-375.
Aduz que enfrenta constrangimentos advindos da inscrição de seu nome na dívida ativa de órgãos de restrição ao crédito.
Aduz que não é proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel ao qual o IPTU em voga se refere e, por isso, não enquadra no conceito do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Afirma que a cobrança ocorreu em função de uma homonímia com o filho do verdadeiro proprietário (Aldo Mendes de Mesquita). Entendo que assiste razão o pleito autoral em razão da ocorrência de homonímia, incidindo a requerida em erro quando ajuizou o feito executivo face ao autor desta demanda.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a matrícula do imóvel (ID.38743178) não faz menção ao autor, o que induz não ser sua a propriedade do bem, o que sugere ainda que poderia ser possuidor ou titular do domínio útil do imóvel.
Ademais, conforme documentos de contatos feitos pelo autor junto ao Município, a lide versa sobre uma situação de homônimos entre o autor e o filho do então proprietário do imóvel (Aldo Mendes de Mesquita).
Tenho por bem ressaltar a observação feita pelo autor quando fez o requerimento administrativo perante a parte requerida para fins de ter o reconhecimento da sua ilegitimidade: "Conforme pode ser observado na Matrícula do Imóvel (Anexo 3) o mesmo era pertencente ao proprietário Sr.
ALDO MENDES DE MESQUITA.
O filho do Sr.
ALDO MENDES DE MESQUITA, se chama FERNANDO CAMPOS DE MESQUITA, conforme pode ser verificado no Anexo 4, com o comentário que o mesmo realizou em sua página do FACEBOOK em relação ao falecimento de seu pai, e também no Anexo 5, como um dos envolvidos no processo nº 0245496-29.2000.8.06.0001 do DJCE referente ao imóvel Matrícula 24.101 (mesmo ao qual esto sendo cobrado o IPTU)." Ademais, o autor não é nascido na cidade de fortaleza ou mesmo seus familiares, bem como nunca morou na presente cidade, o que robustece sua argumentação para fins de acatamento da ilegitimidade passiva naquela ação executiva.
Outrora, entende-se ainda cabível o dano moral pleiteado pelo autor, que ocorreu na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido.
O requerente acosta aos autos farta documentação comprovando o erro da requerida, os atos de cobrança indevida, o constrangimento em razão do protesto do seu nome, além das dificuldades que enfrentou para conseguir locar um imóvel em outra cidade.
A simples restrição indevida pela requerida já implica na ocorrência de um sofrimento moral.
A comprovação do dano moral in re ipsa se dá naturalmente durante a realização do ato danoso, surgindo imediatamente após a análise de como os fatos se sucederam.
Para Cavalieri Filho, o dano moral in re ipsa "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral". CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 90.
Colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao presente: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.139.492/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.) No caso dos autos, como já dito outrora, ficou mais do que comprovados os prejuízos morais sofridos pelo autor, motivo pelo qual entendo necessária a condenação da requerida em danos morais.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) em face de todo o constrangido sofrido pelo autor pelo largo período em que seu nome esteve negativado e sua honra objetiva e subjetiva maculadas.
A requerida deve desvincular o nome da parte autora de todos os débitos provenientes do IPTU cobrados na execução fiscal n. 0811591-46.2021.8.06.0001 (por inexistência da relação jurídico-tributária) no que se refere ao IPTU do imóvel supracitado (incluindo protestos, SEFIN e execuções fiscais).
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85, § 3º, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, porquanto comprovou que sua renda está acometida com despesas fixas inerentes ao seu cotidiano, não podendo delas abrir mão para o dispêndio processual.
Custas processuais em desfavor da requerida.
Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza/CE, 08/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004385-76.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Paulo Regis de Sousa
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:52
Processo nº 3004382-03.2024.8.06.0001
Jonaide Rodrigues Chaveiro Junior
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 12:11
Processo nº 3004255-65.2024.8.06.0001
Regina Paula de Oliveira Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 16:03
Processo nº 3004368-19.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Silvana Soares Vieira Lima
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:41
Processo nº 3004309-31.2024.8.06.0001
Francisca Valdenira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2024 16:35