TJCE - 3004103-38.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004103-38.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO REU: ENEL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente em detrimento da sentença prolatada id nº 83233992.
A parte autora alega, em síntese, que houve contradição na sentença vergastada, afirmando que a falta a audiência de conciliação decorreu de força maior, posto que não foi autorizado a sair do posto de trabalho, mas houve condenação em custa.
Requereu assim, a reforma da sentença e que a parte autora seja isenta das custas. É o relato.
Decido.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que a extinção do feito e condenação em custas, uma vez que o autor não comprovou que a ausência a audiência decorreu de força maior.
No procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados, quando o autor deixar de comparecer, injustificadamente a qualquer das audiências (Conciliação/AIJ), será condenado ao pagamento de custas, podendo ser isentado quando comprovar que a ausência decorre de força maior (art. 51 , inciso I e § 2º da Lei nº. 9.099 /95).
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal.
Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita.
Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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