TJCE - 3004523-43.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3004523-43.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA APELADO: JOSE DIMAS LOIOLA VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Forquilha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de n. 3004523-43.2023.8.06.0167, ajuizada por José Dimas Loiola Vasconcelos em desfavor do ente recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor e o promovido. Assim, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das verbas abaixo indicadas em favor da autora: 1) Diferença entre o valor do salário-mínimo vigente nos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020 e o valor do vencimento base (vide ficha financeira 71665723); 2) 13º salário, férias, 1/3 de férias atinentes aos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020, tendo com base o salário-mínimo; 3) FGTS, isto é, 8% sobre o salário-mínimo vigente nos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020 que deveria ter sido paga e não o foi". Em suas razões recursais (Id. 12178474), o Município apelante defende que (i) não são devidas verbas referentes a férias, férias vencidas, férias proporcionais e o acréscimo de 1/3, 13º salário e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que (ii) havendo elementos nos autos que atestavam a regularidade da contratação, não havia motivos para declaração de nulidade do contrato de trabalho, que (iii) não há falar em saldo de salário, sendo devidos somente os valores referentes ao FGTS. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (Id. 12178478), a recorrida defende o acerto do comando adversado nos termos da jurisprudência deste sodalício. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em parecer de Id. 14436301, opina pelo conhecimento e desprovimento da irresignação. Sobreveio petição de Id. 12592707, em que a parte autora, ora apelada, acostou aos autos, legislação municipal sobre a contratação temporária.
Intimada para se manifestar sobre a documentação (Id. 12863412), a Municipalidade quedou-se inerte. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Apelação Cível. Avançando, destaco que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, bem como de Temas de Repercussão Geral do STF, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar a Municipalidade ao pagamento da diferença entre o valor do salário-mínimo vigente nos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020 e o valor do vencimento base, 13º salário, férias, 1/3 de férias atinentes aos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020, tendo como base o salário-mínimo e FGTS, isto é, 8% sobre o salário-mínimo vigente nos períodos de 3/5/2019 a 31/12/2019 e 1/2/2020 a 19/11/2020 que deveria ter sido paga e não o foi. De saída, vale destacar que, em um momento não tão distante, nas hipóteses em que se reconhecia a nulidade de contratos temporários firmados por ente público, a jurisprudência deste Sodalício entendia pela incidência conjunta dos Temas n. 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Vale colacionar as teses estabelecidas nos citados precedentes vinculantes: TEMA n. 551 do STF "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." TEMA n. 916, do STF "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Todavia, o referido entendimento foi superado pelas três Câmaras de Direito Público, que passaram a considerar não ser possível a incidência conjunta dos Temas n. 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7 Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo parcialmente positivo de retratação, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de abril de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer do Agravo Interno, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão julgando-se parcialmente provida a remessa necessária, e parcialmente providas as apelações de Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Como destaquei em sede de Juízo de Retratação nos autos do Agravo Interno de n. 0010194-23.2020.8.06.0032 (data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024), a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema n. 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema n. 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "(...)Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) Desse modo, por possuir "ratio decidendi" específica, qual seja, a de que se considerou como válida a contratação temporária na origem naquela situação, o Tema n. 551 não possui fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema n. 916, de modo que não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção. Em suma, consoante a jurisprudência recente das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, as hipóteses tratadas nos Temas 551 e 916 do STF são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. Nesse panorama, caso o julgador verifique que a contratação temporária é nula desde a origem, deve fazer incidir as conclusões do Tema n. 916 do STF, de forma que o Ente deve ser condenado somente ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS.
Por outro lado, caso se verifique que a contratação foi regular na origem, mas que, em momento posterior, restou desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve a Administração Pública ser condenada apenas ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n. 551 do STF). Volvendo-se à hipótese dos autos, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. A despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, a Constituição Federal também trouxe exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. No Tema n. 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG), o STF fixou a tese de que, para que se considere como válida a contratação temporária de servidores, é preciso que se atenda aos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em tela, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, tampouco que a situação estivesse prevista na legislação municipal, muito menos o prazo predeterminado. Portanto, a contratação temporária, já em sua origem, deve ser reconhecida como nula, o que implica na necessidade de observância ao disposto no Tema n. 916 do STF, afastando-se, todavia, a incidência conjunta do Tema n. 551 ao mesmo fato jurídico, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que condenou a edilidade ao pagamento, em favor do autor, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente aos períodos compreendidos entre fev/2017 a dez/2017, jan/2018 a dez/2018, jan/2019 a mar/2019, jun/2019 a dez/2019, jan/2020 a ago/2020 e nov/2020 e dez/2020. 2.
Argumenta o Município de Santa Quitéria que o vínculo então existente junto ao promovente era estatutário, regido pela Lei Municipal nº 081-A, de 1993.
Contudo, as fichas financeiras demonstram, de maneira inequívoca, que o vínculo como agente administrativo junto ao ente público, na Secretaria de Administração e Finanças, era temporário, ex vi art. 37, IX, da CRFB. 3.
O magistrado a quo entendeu que a contratação do promovente, como agente administrativo, não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal, sendo nula de pleno direito, e como consequência, reconheceu a aplicação do Tema nº 916/STF, sem cumular a aplicação do Tema nº 612.
Assim, houve reconhecimento apenas do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por estar de acordo com a legislação e jurisprudência pátria, não merece reproche a sentença a quo. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL 3000031-29.2023.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 06/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990) E SALDO DE SALÁRIO.
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM O TEMA 551.
INADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos relativos ao FGTS correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias. 2.
No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. 3.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, inciso IX, da CF). 4.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 6.
Na situação dos autos, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, a promovente somente faz jus ao saldo de salários, se houver, e à verba fundiária, relativamente ao período efetivamente trabalhado. 7.
Relativamente aos honorários advocatícios, a magistrada a quo condenou o Município requerido ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Entretanto, por se tratar de decisão ilíquida, deve-se postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL 3000166-41.2023.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 14/03/2024). A nulidade do contrato traz ínsito o direito de o contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, o egrégio STF firmou o entendimento de que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS e saldo de salário (RE 596.478/RR), cabendo ressaltar, inclusive, que o ente reconhece como devidos os pagamentos referentes ao FGTS. Todavia, ante a impossibilidade de incidência conjunta dos citados precedentes vinculantes, merece provimento, em parte, o recurso do Município, a fim de ser reformada parcialmente a Sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916 do STF, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo a parte autora o direito ao pagamento do depósito do FGTS do período em que laborou para a edilidade, observada a prescrição quinquenal. Por último, mas não menos importante, merece ser mantida a sentença quanto à determinação de pagamento entre as diferenças entre o valor do salário mínimo vigente e o vencimento base recebido pelo demandante. Colhe-se do manancial probatório carreado que a parte autora trabalhava na edilidade percebendo remuneração inferior ao mínimo vigente no país, razão pela qual a postura do município demandado ofendeu a norma do art. 7º, inciso IV, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da Carta Magna, cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". A propósito, tal entendimento corrobora com o entendimento já sedimentado e sumulado deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 45: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Não é outro o entendimento deste egrégio Sodalício, como se infere da leitura dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANULADO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
MANTENÇA DO ENTENDIMENTO PELA NULIDADE CONTRATUAL.
VERBAS RELATIVAS A FGTS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1 - Infere-se dos autos que foi firmado contrato temporário entre o Município de Jucás e a requerente para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual perdurou de 01/07/2010 a 01/11/2012, quando foi rescindido por meio do Decreto Executivo nº 015/2012, interregno esse não refutado pelo ente público. 2 - A renovação sucessiva de contratos temporários nos moldes operados, durante mais de quatro anos, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta, devendo ser reputados nulos e, por esta razão, inaptos a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Precedente. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4 - Quanto às diferenças de salário tomando-se como base o valor do salário mínimo então vigente, tópico a ser revisto por ocasião da Remessa Necessária, a sentença igualmente não merece reprimenda, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, os quais sustentam a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do salário mínimo nacional, independente da carga horária trabalhada, entendimento corroborado pela edição da Súmula nº 47 desta Corte de Justiça. 5 - Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE, AC/RN nº. 0004532-73.2013.8.06.0113, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 28/08/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
PRELIMINARES DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990.
SALDO DE SALÁRIO.
VERBA DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
O objeto recursal é o de analisar se o promovente, trabalhador temporário do município de Milagres, possui direito a receber o valor constante da condenação aplicada pelo magistrado singular, correspondente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e complemento do salário mínimo. (...) V.
A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que a municipalidade utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público, conforme documentação acostada aos autos.
VI.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
VII.
No caso em apreço, entretanto, o autor não pleiteou o recolhimento do FGTS, requerendo, apenas, décimo terceiro salário e férias, os quais não possui direito, conforme acima delineado.
No que se refere à condenação ao pagamento de complementação do mínimo legal, o tópico da sentença merece ser mantido, tendo em vista que a mencionada verba se enquadra como saldo de salário.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC nº. 0006669-53.2017.8.06.0124, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 26/08/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada sucessivas vezes pelo Município requerido, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais ou de auxiliar de limpeza.
Ocorre que em nenhuma dessas contratações, o Município demonstrou a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que as torna nulas. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.O art. 7º, inciso VI e § 3º, do art. 39, da Constituição Federal asseguram a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive servidores públicos, salário mínimo fixado em lei. 4."A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (Súmula 47 do TJCE) 5.Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (STJ, REsp 1492221/PR - Tema 905) 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, AC nº. 0004191-61.2017.8.06.0063, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 26/08/2019) (grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTE DA JORNADA EMPREENDIDA (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, IV, CF/88).
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS.
RAZÕES DE INSURGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ORIGINARIAMENTE EXPENDIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA ALENCARINA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, AC nº. 0000156- 23.2013.8.06.0217, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2017) (sem marcações no original) Desse modo, de acordo com a análise dos autos, a municipalidade não se desincumbiu de comprovar a regularidade no pagamento respeitando o mínimo constitucional durante o período em que o promovente laborou para a edilidade, desobedecendo disposição expressamente prevista no art. 373, II do CPC e, portanto, devida a referida verba. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento (art. 932, V, "a" e "b", CPC c/c Súmula n. 568/STJ), reformando a sentença recorrida tão somente para excluir as condenações em férias, terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o Tema n. 916 do STF. Postergo a fixação dos honorários de sucumbência para a liquidação do julgado, ocasião em que deverá o julgador observar a sucumbência recíproca entre as partes e a suspensão da exigibilidade quanto aos valores devidos pelo autor, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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